Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1281
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29) 6567-61.2014.8.06.0051/0">6567-61.2014.8.06.0051/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: FRANCISCA NAGILA SOARES REQUERENTE.:
VALDECI DA SILVA NASCIMENTO. “ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BOA VIAGEMSECRETARIA
DA 2ª VARARua Raimundo Pereira Batista, s/nº ¿ Bairro Várzea do Canto ¿ CEP.: 63870-000Telefone: (88) 3427.1708
¿ E-mail: boaviagem2@tjce.jus.brProcesso nº 6567-61.2014.8.06.0051SENTENÇAVISTOS, ETC...FRANCISCA NÁGILA
SOARES e VALDECI DA SILVA NASCIMENTO, todos qualificados ás fls. 02 dos autos, ajuizaram a presente Ação
de Divórcio Consensual alegando, em síntese, que são casados sob Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde
21 de novembro de 2003, do qual adveio uma filha, nascida em 19 de março de 2004.Aduz ainda que o requerente
varão se compromete a dispor o valor mensal de R$ 100,00 ,cem reais (13,82%, do salário mínimo vigente), a título
de pensão alimentícia.Aduz também que não há bens a partilhar, estando os requerentes separados de fato.A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 04/11.As partes, através de audiência de conciliação, entraram em acordo,
conforme termo de audiência de fls. 18.FACE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos,
decreto o divórcio do casal, nos termos de audiência retro, declarando a dissolução da união estável entres os
requerentes. JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, fundamentado nas disposições do art.
269, III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o respectivo mandado averbação
junto ao cartório competente.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Boa Viagem/Ce, 19 de agosto de 2015.José
Valdecy Braga de SousaJuiz de Direito em respondência”.- INT. DR(S). TEREZA ERCILIA LIMA VIEIRA
30) 6584-97.2014.8.06.0051/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE.: ANTONIO FABIO ALVES DA
LUZ REQUERIDO.: JOSE MONTEIRO DA LUZ REQUERENTE.: JOSE MONTEIRO DA LUZ JUNIOR REPR. LEGAL.: MARIA
VANDERLICE ALVES DA SILVA. “ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BOA VIAGEMSECRETARIA
DA 2ª VARARua Raimundo Pereira Batista, s/nº ¿ Bairro Várzea do Canto ¿ CEP.: 63870-000Telefone: (88) 3427.1708 ¿
E-mail: boaviagem2@tjce.jus.brProcesso n° 6597-96.2014.8.06.0051SENTENÇATEREZA GOMES VIEIRA, já qualificado
ás fls. 02 dos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável alegando, em síntese, que conviveu
maritalmente com o de cujus Sr. Francisco de Oliveira Mota por 31 (trinta e um) anos, tendo findado a união em razão
do óbito do mesmo no dia 05 de dezembro de 2013.Aduz ainda que houve a celebração do cassamento religioso entre
a requerente e o de cujus em 20 de maio de 1982, possuindo todas as características imputadas à união estável pela
legislação civil vigente.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/15.Intimada para emendar a inicial no
prazo de 10 (dez) dias cumprindo o disposto no art. 282 inciso VII do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, se
manteve inerte.Breve Relatório.Decido.Como se pode ver a requerente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias,
como se pode atestar em certidão de fls. 20, o qual houve o decurso de prazo no dia 18.09.2014 sem que a parte
requerente se manifestasse.Sua omissão acerca da intimação apenas corroborou com seu desinteresse já manifesto.
Diz o art. 267 do Código de Processo Civil: “Extingue-se processo, sem julgamento do mérito: ... III ¿ quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿FACE AO
EXPOSTO, o mais que dos autos consta, considerando a desídia da parte promovente, diria mesmo a falta de interesse
e o descaso com a justiça, prejudicando o regular andamento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos dispositivos legais supramencionados.Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Boa Viagem-CE, 19 de agosto de 2015.José Valdecy
Braga de SousaJuiz de Direito em respondência”.- INT. DR(S). ISABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA
31)
6597-96.2014.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: FRANCISCO DE OLIVEIRA
MOTA REQUERENTE.: TEREZA GOMES VIEIRA. “ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BOA
VIAGEMSECRETARIA DA 2ª VARARua Raimundo Pereira Batista, s/nº ¿ Bairro Várzea do Canto ¿ CEP.: 63870-000Telefone:
(88) 3427.1708 ¿ E-mail: boaviagem2@tjce.jus.brProcesso n° 6597-96.2014.8.06.0051SENTENÇATEREZA GOMES VIEIRA,
já qualificado ás fls. 02 dos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável alegando, em síntese,
que conviveu maritalmente com o de cujus Sr. Francisco de Oliveira Mota por 31 (trinta e um) anos, tendo findado a
união em razão do óbito do mesmo no dia 05 de dezembro de 2013.Aduz ainda que houve a celebração do cassamento
religioso entre a requerente e o de cujus em 20 de maio de 1982, possuindo todas as características imputadas à união
estável pela legislação civil vigente.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/15.Intimada para emendar a
inicial no prazo de 10 (dez) dias cumprindo o disposto no art. 282 inciso VII do CPC, sob pena de indeferimento da inicial,
se manteve inerte.Breve Relatório.Decido.Como se pode ver a requerente abandonou a causa por mais de 30 (trinta)
dias, como se pode atestar em certidão de fls. 20, o qual houve o decurso de prazo no dia 18.09.2014 sem que a parte
requerente se manifestasse.Sua omissão acerca da intimação apenas corroborou com seu desinteresse já manifesto.
Diz o art. 267 do Código de Processo Civil: “Extingue-se processo, sem julgamento do mérito: ... III ¿ quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿FACE AO
EXPOSTO, o mais que dos autos consta, considerando a desídia da parte promovente, diria mesmo a falta de interesse
e o descaso com a justiça, prejudicando o regular andamento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos dispositivos legais supramencionados.Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Boa Viagem-CE, 19 de agosto de 2015.José Valdecy
Braga de SousaJuiz de Direito em respondência”.- INT. DR(S). ISABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA
32) 6624-50.2012.8.06.0051/0">6624-50.2012.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO.:
BANCO PANAMERICANO. “ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BOA VIAGEMSECRETARIA DA 2ª
VARARua Raimundo Pereira Batista, s/nº ¿ Bairro Padre Paulo ¿ CEP.: 63870-000Telefone: (88) 3427.1708 ¿ E-mail:
boaviagem2@tjce.jus.brProcesso n° 6624-50.2012.8.06.0051SENTENÇAANTONIO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos
autos, ajuizou o presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do
Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO, alegando que, em fevereiro 2010, a parte
autora foi abordada por financiador de empréstimo, sendo requerido os documentos da mesma para que fosse avaliada
a possibilidade da abertura de linha de crédito em seu nome, sendo que, logo após a análise foi induzida a realizar um
empréstimo.Aduz ainda que analisando seu histórico de consignações dos benefícios previdenciários, junto ao INSS,
observou haver contrato de empréstimo junto ao requerido, supostamente feito em abril de 2010 no valor de R$ 4.685,62
(quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a ser pago em 60 (parcelas) parcelas de R$
149-94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).Aduz finalmente que foi vítima de fraude.A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 22/25.Intimado a sanar irregularidades, a parte autora, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, apresentando a procuração original, apresentou cópia, fls. 58.Breve Relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º