Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1325
265
higiene, seringas, esparadrapo e aspirador de secreção cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar) e cadeira
de rodas, sonda vesical de demora e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras,
algodão, óleo age e alimentação enteral, além de todos os fármacos necessários, consoante recomendação médica, até ulterior
deliberação”, tal como requerido. Citar e intimar a Demandada, pela urgência. Dar, por fim, ciência aos Autores, providenciando
a Secretaria a inclusão do nome da paciente no pólo ativo, sendo certo que a mesma será REPRESENTADA por seu esposo,
já que não está em condições de praticar atos da vida civil. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2015. Josias Menescal Lima de
Oliveira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARLENE MARIA DE FREITAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2015
ADV: MIGUEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO (OAB 21748/CE) - Processo 0143172-33.2015.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos REQUERIDA: Sheila Viana Pereira - Vistos, em permanente e contínua correição. Houve equívoco na intimação deste, via
DJ, eis que só foi publicado em nome do douto patrono do Autor, mas não da Demandada. (sim, este Juiz até as publicações
verifica...) Republicar, portanto, para intimar o nobre advogado da Demandada, sendo certo que o da instituição financeira já o
foi à data de hoje. Fortaleza, 28 de outubro de 2015. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito (despacho de fls. 38)...
Vistos, em permanente e contínua correição. Ação de Busca e Apreensão, na qual a Demandada deu-se por citada e pediu,
mais, a suspensão da ação, em virtude da interposição anteriormente de Revisional. Não é possível, contudo, aceitar tal pleito.
Primo, porque, em verdade, o colendo STJ já fixou que não há motivos para suspender as ações de Busca por conta das
Revisionais. Na verdade, não há agora até a conexão entre as causas; e Altero, porque, em verdade, seguindo o entendimento
de tal Tribunal, a ação foi julgada improcedente. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Passo a examinar a liminar. Sempre
de acordo com tal Tribunal, a mesma é obrigatória, razão pela qual a defiro. CONDICIONO, contudo, a mantença da liminar - e a
própria existência do feito - à emenda, para apresentação de instrumento procuratório e substabelecimento válidos - eis que os
anexado já perderam sua validade - bem como à apresentação da notificação realizada - há, apenas, prova de sua entrega - e
da certidão do DETRAN. Feito, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo. Caso não, voltem-me. Deve, mais, a
Autora - já que os autos são digitais - aproveitar o prazo para se manifestar, querendo, sobre a Contestação espontaneamente
ofertada. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2015. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito. (REPUBLICADO).
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0179880-82.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antenor Correa Neto e outro - REQUERIDO: Sociedade Caxiense de Mútuo
Socorro. - Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, na qual alega a Autora a existência de venda casada, bem como
a vontade de dissociar-se. Eis o relato, no mínimo. Examino o pleito antecipatório. É de todo inquestionável que se constitui
em direito do servidor tanto associar-se quanto sair da associação. Também o é que este está sob a égide da legislação
consumerista e, assim, impõe-se, de pronto, a inversão do ônus da prova, graças à verossimilhança das alegações. O CDC
é claro em vedar a chamada “venda casada”. Sendo assim, CONCEDO a medida postulada, para determinar a exclusão dos
descontos efetuados na conta corrente do Autor, determinando, de imediato, a comunicação ao órgão empregador deste, eis que
vislumbro, com a inexistência, ainda, do contraditório, o risco de dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, consistente
na manutenção dos descontos em folha do Autor, deixando para momento oportuno decidir acerca do pleito de devolução dos
valores. Gratuidade deferida. Citar e intimar a Demandada. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2015. Josias Menescal Lima de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0183507-94.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Carlos Henrique Rodrigues Machado e outro - REQUERIDO: Sociedade
Caxiense de Mútuo Socorro. - Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, na qual alega a Autora a existência de venda
casada, bem como a vontade de dissociar-se. Eis o relato, no mínimo. Examino o pleito antecipatório. É de todo inquestionável
que se constitui em direito do servidor tanto associar-se quanto sair da associação. Também o é que este está sob a égide da
legislação consumerista e, assim, impõe-se, de pronto, a inversão do ônus da prova, graças à verossimilhança das alegações.
O CDC é claro em vedar a chamada “venda casada”. Sendo assim, CONCEDO a medida postulada, para determinar a exclusão
dos descontos efetuados na conta corrente do Autor, determinando, de imediato, a comunicação ao órgão empregador deste,
eis que vislumbro, com a inexistência, ainda, do contraditório, o risco de dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação,
consistente na manutenção dos descontos em folha do Autor, deixando para momento oportuno decidir acerca do pleito de
devolução dos valores. Gratuidade deferida. Citar e intimar a Demandada. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2015. Josias
Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0183635-17.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos e outro - REQUERIDO:
Sabemi Previdência Privada - Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, na qual alega a Autora a existência de venda
casada, bem como a vontade de dissociar-se. Eis o relato, no mínimo. Examino o pleito antecipatório. É de todo inquestionável
que se constitui em direito do servidor tanto associar-se quanto sair da associação. Também o é que este está sob a égide da
legislação consumerista e, assim, impõe-se, de pronto, a inversão do ônus da prova, graças à verossimilhança das alegações.
O CDC é claro em vedar a chamada “venda casada”. Sendo assim, CONCEDO a medida postulada, para determinar a exclusão
dos descontos efetuados na conta corrente do Autor, determinando, de imediato, a comunicação ao órgão empregador deste,
eis que vislumbro, com a inexistência, ainda, do contraditório, o risco de dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação,
consistente na manutenção dos descontos em folha do Autor, deixando para momento oportuno decidir acerca do pleito de
devolução dos valores. Gratuidade deferida. Citar e intimar a Demandada. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2015. Josias
Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0184133-16.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos e outro - REQUERIDO:
Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro - Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, na qual alega a Autora a existência
de venda casada, bem como a vontade de dissociar-se. Eis o relato, no mínimo. Examino o pleito antecipatório. É de todo
inquestionável que se constitui em direito do servidor tanto associar-se quanto sair da associação. Também o é que este está
sob a égide da legislação consumerista e, assim, impõe-se, de pronto, a inversão do ônus da prova, graças à verossimilhança
das alegações. O CDC é claro em vedar a chamada “venda casada”. Sendo assim, CONCEDO a medida postulada, para
determinar a exclusão dos descontos efetuados na conta corrente do Autor, determinando, de imediato, a comunicação ao órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º