Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1551
678
prisão em flagrante, aliados ao costume do réu na prática deste delito, como se vê nas cópias das sentenças
condenatórias colacionadas nas fls. 936/978 são mais que suficientes para o convencimento de que o documento falso
era costumeiramente utilizado pelo réu. Na verdade, o uso de documentos falsos é pratica recorrente dos membros da
quadrilha. Na Chácara alugada pelo bando em Crato foi encontrado outro RG falso em nome de Bruno Soares da Silva
com a fotografia do acusado, Agrício Severino Soares.A materialidade, de igual forma, resta suficientemente
consubstanciada, ex vi auto de apresentação e apreensão do RG e CPF aprendidos em poder do acusado, Felipe
Edvaldo Menezes Iglesias às fls. 12, e o depósito dos documentos falsos na Secretaria, consoante certidão de fls. 935.
Importa salientar que neste caso concreto, resta dispensável laudo pericial de contestação da falsidade dos referidos
documentos, tendo em vista a confissão do acusado sobre a operação de compra e venda e uso dos documentos,
conforme termo de fls. 25/26 e ainda, pela evidência da falsidade não demandar conhecimentos técnicos especializados,
e por derradeiro nada em contrário ter sido demonstrado.Revela-se, portanto, a tipicidade, estando, in casu, a conduta
do réu Felipe Edvaldo Menezes Iglesias descrita in abstrato no artigo 304 do Código Penal Pátrio, que a prevê como
criminosa.Presentes estão, pois, todos os elementos do fato típico, inexistindo na hipótese qualquer causa que o exclua
o crime ou isente o réu de pena, donde se deriva o poder dever de um decreto condenatório.Do crime de formação de
quadrilha.Estatui o artigo 288 do Código Penal:Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim
de cometer crimes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.É sabido que o crime de quadrilha ou bando exige a união
de mais de três pessoas, revelando-se, necessariamente, em uma associação criminosa com características de
estabilidade ou permanência, com o intuito de cometer crimes.Vejamos, a propósito, notas de doutrina do mestre Julio
Fabbrini Mirabete, in Código Penal Interpretado, 2ª edição, Editora Atlas, pág. 1755, verbis:O núcleo do tipo penal é a
associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, sendo irrelevante que tenham elas outras finalidade.
Não basta que se reúnam essas pessoas para a prática de um crime determinado, existindo aí simples concurso de
agentes se o ilícito for ao menos tentado. É necessário que haja um vinculo associativo permanente para fins criminosos,
uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma
estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre
a duradoura atuação em comum. Pouco importa, porém, que os componentes da quadrilha não se conheçam
reciprocamente, que tenham ou não um líder, que estejam ou não designados para tarefas específicas, que todos
participem ou não de cada ação delituosa praticada etc. É irrelevante, aliás, que haja uma organização apenas
rudimentar.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente jurisprudencial, bem delimita os elementos necessários
para a configuração do crime de quadrilha, vejamos:Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime
de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou
bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos quatro
(4) pessoas (RT 582/348 ¿ RT 565/406); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ
102/614 ¿ RT 600-383) e (c) existência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 ¿ RT
588/323 ¿ 615/272). (HC 72.922-4-SP ¿ DJU de 14.11.1996, p. 44.469).Do compulsar minucioso dos autos resta
demonstrado, pelos elementos fáticos que se exteriorizam do cotejo probatório, que os acusados fazem parte de uma
societas delinquentium, no que pese a negativa geral por parte dos mesmos.Como primeiro elemento necessário à
configuração do crime de quadrilha temos o concurso necessário de pelo menos quatro pessoas. Tal requisito resta
presente, bastando aduzir que são quatro as pessoas imputadas na presente persecução penal, malgrado a denúncia
não tenha sido recebida em relação ao quarto elemento, meramente por falta de qualificação completa no tempo
oportuno. Na verdade, o contexto probatório dos autos revela que a quadrilha era formada por mais de quatro elementos.
Ocorre que alguns deles fugiram quando foi descoberto o alojamento na zona rural de Crato/CE.Insta anotar que pouco
importa se todos os componentes da quadrilha sejam identificados e participem ou não de cada ação delituosa
praticada. Sobre esta questão, já se manifestaram os alguns Tribunais superiores, senão vejamos:STJ: ¿Para o
reconhecimento do crime de formação de quadrilha, basta a comprovação da existência de associação estável de mais
de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo, pois, prescindível a identificação efetiva de todos
os membros da quadrilha ou bando. Precedentes¿.(HC 160290-MS, 5ª T., rel Laurita Vaz, 14.02.2012, v.u.). Irrelevância da
prática de crimes por apenas três integrantes ¿ TJMG ¿Não desnatura o delito dequadrilha ou bando o fato de que em
cada ação delituosa praticada pelo bando tenha ocorrido colaboração eficiente de apenas três quadrilheiros¿ (RT
651/321). Irrelevância da falta de execução dos crimes por um associado ¿ TJSP. ¿Aquele que, de qualquer forma,
concorra para a trama ilícita, responde pelo crime de quadrilha ou bando, ainda que não tenha participado da execução
material dos delitos perpetrados pela sociedade criminosa, pois o crime se consuma pela simples associação e não
pelos resultados¿ (RT 747/652-3).Neste caso concreto, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de
delitos resta evidente pelas circunstâncias decorrentes da situação que deu origem ao processo. Os acusados foram
presos no final da tarde do dia 16 de abril de 2013 depois que o CIOPS informou que Felipe Edvaldo Menezes Iglesias
havia trazido para Juazeiro do Norte, acerca de uma semana, uma grande quantidade de drogas e estaria naquela data
recolhendo o dinheiro do tráfico dessa droga. Em razão da prisão dos acusados no dia 16 de abril de 2013 nesta cidade
de Juazeiro do Norte, as imagens deles foram divulgadas em redes sociais e a partir de informes e notícias anônimas,
policiais civis de Crato, Araripe e Assaré/CE (que já estavam diligenciando acerca de notícias de possíveis assaltos a
agências bancárias na Região, tendo em vista um assalto ocorrido no dia 12 de abril de 2013 contra a agência dos
Correios em Assaré, com rota de fuga pelo município de Altaneira/CE), no dia 18 de abril de 2013, descobriram uma
chácara no Sitio Santo Antônio, zona rural de Crato que servia de guarida para o grupo.Nessa Chácara, que havia sido
locado por Felipe Edvaldo Menezes Iglesias o ¿Junior Tocha¿ e o Sérgio Ricardo de Oliveira Onofre, vulgo ¿Sérgio
goiaba¿ ou ¿goiabinha¿, foram encontrados armas, drogas, bananas de dinamite, munições, artefatos bélicos, carro,
aparelhos celulares, camisas e bonés com emblema da polícia federal, algemas e outros, consoante relacionados no
auto de fls. 68/69.Vale lembrar que no ato da prisão dos acusados aqui em Juazeiro do Norte foram apreendidos um
automóvel ASTRA Placa NUX 6174 de Tarrafas/CE, guiado por Sérgio Ricardo de Oliveira Onofre, R$3.301,00 (três mil
trezentos e um reais) em espécie; um cheque no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); 4 aparelhos de telefones
celulares; uma carteira de identidade e uma carteira de CPF falsos, em nome de Gustavo Morais da Silva que
confessadamente era utilizada por Felipe Edvaldo Menezes Iglesias, e outros objetos relacionados no auto de fls. 12. A
origem do dinheiro encontrado com os acusados eles nunca explicaram.Perante a Autoridade Policial (fls. 22/23) o réu,
Sérgio Ricardo declarou que o dinheiro e o cheque apreendidos eram seus, aduzindo que seriam resultado de venda de
uma moto e um cavalo. Essa declaração não tem validade por que não foi comprovada. Ademais o réu faltou com a
verdade todas as vezes em que teve oportunidade de se manifestar. Do cotejo dos depoimentos do réu com os
depoimentos das pessoas arroladas em sua defesa tem-se que ele mentiu até acerca do aluguel do carro ASTRA que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º