Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1668
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EXTINTA a presente ação executiva, com arrimo no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do
novo Código de Processo Civil. Declaro desconstituídas eventuais constrições sobre bens do(a) executado(a), caso tenham sido
determinadas nestes autos, devendo serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas
e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, dê-se baixa e
arquive-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0183956-57.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Francisco Mariano Nepomuceno - Estando o débito
compreendido nos limites estabelecidos pela Fazenda Pública para remissão, se impõe a extinção da execução fiscal, conforme
requereu a exequente. Isto posto, em virtude da extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a presente ação
executiva, com arrimo no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do novo Código de Processo
Civil. Declaro desconstituídas eventuais constrições sobre bens do(a) executado(a), caso tenham sido determinadas nestes
autos, devendo serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PROCURADOR LILIAN BEZERRA PAZ (OAB 3/CE) - Processo 0457793-84.2000.8.06.0001 - Execução EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Credimus S/A - Estando o débito compreendido
nos limites estabelecidos pela Fazenda Pública para remissão, se impõe a extinção da execução fiscal, conforme requereu a
exequente. Isto posto, em virtude da extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a presente ação executiva,
com arrimo no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do novo Código de Processo Civil. Declaro
desconstituídas eventuais constrições sobre bens do(a) executado(a), caso tenham sido determinadas nestes autos, devendo
serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PROCURADOR YANDRA MARIA RIBEIRO MENDES (OAB 3/CE) - Processo 0645840-42.2000.8.06.0001 - Execução
- Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Adalberto Uchoa Magalhaes - Estando o
débito compreendido nos limites estabelecidos pela Fazenda Pública para remissão, se impõe a extinção da execução fiscal,
conforme requereu a exequente. Isto posto, em virtude da extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a
presente ação executiva, com arrimo no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do novo
Código de Processo Civil. Declaro desconstituídas eventuais constrições sobre bens do(a) executado(a), caso tenham sido
determinadas nestes autos, devendo serem adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas
e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, dê-se baixa e
arquive-se.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA
ATOS, EDITAIS E OUTROS EXPEDIENTES DAS TURMAS RECURSAIS
2ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 70 - Ano: 2017
20017-88.2017.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL
Rep. Jurídico : 27440 - CE HENRIQUE BATISTA GOMES
Rep. Jurídico : 35696 - CE BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPAGE
Litisconsorte passivo : JOSE VERISSIMO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 24959 - CE DR. FRANCISCO CID LIRA BRAGA
Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA
Despacho: Parte final: Isto posto, rejeito liminarmente a ação mandamental, e assim procedo nos moldes dos arts. 5º,
inciso, III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 e, ademais, no teor da citada Súmula nº 268 - STF.
Ciência a autoridade impetrada.
P.R.I.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
EVALDO LOPES VIEIRA
Juiz de Direito - Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003305-57.2016.8.06.9000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELIARDO HOLANDA FARIAS NETO - Agravante:
IGOR BARROSO DE SOUSA - Agravado: ESTADO DO CEARÁ - Ante o exposto, diante da desistência manifestada, nego
monocraticamente seguimento ao recurso, declarando a extinção do feito e determinando o arquivamento dos presentes
autos, tudo com fulcro nos artigos 485, VIII, 998 e 999 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Sem custas e sem
honorários. Fortaleza-CE, 28 de abril de 2017. ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora Advs: Rogerio Feitosa Carvalho Mota (OAB: 16686/CE) - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior (OAB: 15603/CE)
QUARTA TURMA RECURSAL
Número do Despacho 66 - Ano: 2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º