Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2025
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JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL (SEJUD VII)
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA PONTE MARQUES MAIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CARLA DIEYLA TEIXEIRA PONTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2018
ADV: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL (OAB 20145/CE), ADV: MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ (OAB 13717/
CE), ADV: ERLON CHARLES COSTA BARBOSA (OAB 15423B/CE) - Processo 0107129-92.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: F.S.B. - REQUERIDA: Arquidiocese de Fortaleza - Vistos. Considerando o fim
da atividade postulatória com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito
argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias. Alerto que o silêncio das partes
poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Ademais, consigno que eventual prova
reclamada deve ser devidamente justificada, devendo a parte interessada dispor especificamente sobre sua pertinência com o
fato subjacente, sob pena de indeferimento autorizado pelo art. 370 do CPC/15. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: MELLYNA COLARES MONTEIRO (OAB 30206/CE), ADV: EVELINE MARIA PIERRE FONTELES CONRADO (OAB
15188/CE) - Processo 0112192-35.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Fabricia
Regia Maia Tavares Bessa, Em Favor de Kameylla Dhayanne dos Santos Souza - REQUERIDO: Hospital Batista Memorial
- Antonella Helena Bayde Weyne T. de Melo - Jamil Martins Zarur - Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória
com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex
officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentandose para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em
julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Ademais, consigno que eventual prova reclamada deve ser
devidamente justificada, devendo a parte interessada dispor especificamente sobre sua pertinência com o fato subjacente, sob
pena de indeferimento autorizado pelo art. 370 do CPC/15. Intimem-se.
ADV: SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO (OAB 21302/CE), ADV: ALYNE JUCA DE AGUIAR (OAB 23187/CE) Processo 0133051-38.2018.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
Aurimar Mendes de Carvalho - REQUERIDA: Regina Brito - Milton Quairoz Cordeiro - Francisca Araci da Silva - Pablo Giuvanny
Vasconcelos Cordeiro - Vistos etc. Defiro o pedido de intervenção postulada pelo espólio de Luiz Gonzaga Lopes do Vale (fls.
91/94), através da inventariante Regina Brito do Vale, garantindo-lhe o direito de receber o processo no estado em que se
encontra, seguindo disposição contida nos artigos 119/120 do CPC/15. Outrossim, determino a intimação da autora para se
manifestar acerca dos documentos acostados às fls. 37 e 39, referentes às tentativas de citação dos promovidos Milton Queiroz
Cordeiro e Francisca Araci da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO (OAB 17275/CE), ADV:
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0161959-76.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - REQUERIDO: Auto Viação Dragão do Mar - Considerando o
fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito
argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias. Alerto que o silêncio das partes
poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Ademais, consigno que eventual prova
reclamada deve ser devidamente justificada, devendo a parte interessada dispor especificamente sobre sua pertinência com o
fato subjacente, sob pena de indeferimento autorizado pelo art. 370 do CPC/15.
ADV: CLAUDIO JOSE VIEIRA COUTINHO (OAB 16667/CE) - Processo 0172570-20.2018.8.06.0001 (apensado ao processo
0210211-18.2013.8.06.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Claudio Jose
Vieira Coutinho - REQUERIDO: Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará UNIMED REGIONAL DE CRATEÚS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - ADVOGADO: Claudio Jose Vieira Coutinho
- Destarte, imperioso o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, por ser burocratização desnecessária,
com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ap
ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE) - Processo 0174104-67.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Seguro - REQUERENTE: Sergio Ricardo Nunes Barbosa - REQUERIDO: Icatu Hartford Seguros S/a icatu Seguros S/A - Cafaz
Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor, não
havendo provas da conduta abusiva atribuída à promovida, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Isso posto,
com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Não houve o recolhimento
de custas processuais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios orçados em
10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua execução por cinco anos, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: PAULO OTAVIO MOTA CORREIA (OAB 12090/CE) Processo 0186918-48.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Condomínio Edifício Santo Amaro
Empresarial - REQUERIDO: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Portanto, concluo que a análise das narrativas
e documentos acostados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato de seguro, com previsão legal de cláusulas
excludentes de responsabilidade da seguradora promovida que se utilizou dessas normas para indeferir, de forma lícita, no
meu entender, o pedido administrativo de cobertura de danos sofridos nos elevadores do prédio do condomínio contratante,
resultando na rejeição do pedido inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência,
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já recolhidas), assim como de honorários advocatícios
orçados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquivese.
ADV: NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS (OAB 17663/CE), ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR (OAB
26524/CE), ADV: FRANCISCO FREITAS CORDEIRO (OAB 1990/CE) - Processo 0189181-58.2012.8.06.0001 - Despejo Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Gazelli & Cia Ltda - REQUERIDO: Alzira Monteiro Bezerra - Francisco
Leitao de Sena - Maria da Conceicao de Freitas Sena - Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º