Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2063
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achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das
custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Vistas dos autos ao Representante do
Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência). Após, conclusos com urgência para decisão. “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim
de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público,
de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às
disposições do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE) - Processo 0000495-03.2013.8.06.0210 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMA: Antônio Neilson Dantas Holanda - MINISTERIO PUBL: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Judirlan Guedes de Oliveira - Ante o exposto, considerando que foram obedecidos os pressupostos
de admissibilidade nos termos do arts. 581, IV e 586 do CPP, ratifico o recebimento do recurso interposto e, considerando que
as razões apresentadas pelo recorrente não encontram eco na decisão vergastada, mantenho a pronúncia em todos os seus
termos.
ADV: TAMARA RAFAELA ANDRADE DE PAIVA (OAB 39537/CE), ADV: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSÁRIO (OAB
29215/CE) - Processo 0000539-98.2018.8.06.0031 - Interdição - Curatela - INTERTE: M.S.C.B. - CURATELADA: J.R.C.B. - Em
razão disso, defiro a antecipação liminar dos efeitos a tutela e, com isso, decreto a curatela provisória de Jessica Rosane Cunha
Braga, nomeando sua mãe Marleide dos Santos Cunha Braga como curadora provisória, inclusive para fins previdenciários,
ficando a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária,
e também obrigada à prestação de contas se instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto o art. 553 do CPC, e
as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a
alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditanda, salvo com
autorização judicial. Além disso, designe-se audiência de interrogatório da interditanda e cite-a, na forma do artigo 751 do
Código de Processo Civil. Caso a interditanda não apresente condições de se locomover ou ser transportada até o prédio do
Fórum, deve o Oficial de Justiça elaborar circunstanciada certidão para que sejam adotadas as providências cabíveis. Intime-se
a curadora provisória nomeada e seus advogados. Ciência ao representante do Ministério Público. Expedientes Necessários.
ADV: THENISE CHRISTIANE DE HOLANDA CAMPELO (OAB 30903/CE) - Processo 0000554-67.2018.8.06.0031 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J.H.S. - M.A.R.O.S. - Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais,
forte no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação,
para decretar o divórcio de JOSÉ HIPÓLITO DA SILVA E MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA que se regerá
pelas cláusulas e condições constantes na inicial e transcritas nesta decisão. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira:
MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 0000600-77.2013.8.06.0210 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a - BNB - EXECUTADO: Maria do
Socorro Paulino Porto-me - Daniela Maria Paulino Porto - Cumpra-se conforme despacho de fls. 51, expedido alvará em favor
da parte exequente, bem como procedendo com sua intimação para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
ADV: ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS (OAB 4120/CE) - Processo 0002026-79.2013.8.06.0031 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - VÍTIMA: O Estado - RÉU: Benedito Barbosa da Silva - Estando, a priori,
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal do apelo interposto pelo réu, RECEBO-O nos seus efeitos legais. Intimese o recorrente para, no prazo legal, apresentar razões recursair. Após, intimem-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar
as contrarrazões recursais. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES (OAB 18173/CE),
ADV: IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA (OAB 26711/CE), ADV: PAULO OLIVEIRA (OAB 5382/PA) - Processo
0002118-23.2014.8.06.0031 - Averiguação de Paternidade - Relações de Parentesco - REQUERENTE: Dionisio Lopes de
Andrade - REQUERIDO: Daniele Andrade Ribeiro - Pelo presente ficam V. Sa(s) intimados da realização de exame genético
pelo processo de DNA, que será realizado no dia 01º de fevereiro de 2019 às 09horas no LACEN na Cidade de Icó/CE.
ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 7144/RN), ADV: FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO (OAB
31637-0/CE), ADV: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE (OAB 20581/CE) - Processo 0002182-67.2013.8.06.0031
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Micheliane Queiroz Costa - TERCEIRO INTER: José Rabelo do Nascimento Francisco Hugo Diogenes - Indefiro o pedido de 221/221v, quanto a expedição de alvará para transmissão do imóvel (situado
à rua Jovito Moura, 48, nesta cidade), junto ao cartório de registro, haja vista a inexistência de matrícula do mesmo, conforme
informado na propria petição. Outrossim, devem ser expedidos os alvarás quanto aos valores depositados face o acordo de fls.
217/217v, no tocante a compra e venda celebrada.
ADV: RICHARDSON REIS DE FREITAS (OAB 21554/CE) - Processo 0002499-94.2015.8.06.0031 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Raimunda Carneiro da Costa Castro - Fica a requerente intimada, através de seu advogado, para que preste
compromisso e apresente as primeiras declarações, no prazo legal.
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo 0002941-55.2018.8.06.0031 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria de Fátima Bezerra Lima - REQUERIDO: Município de Alto
Santo - Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao recurso (art. 1.010, §2º e art. 183 do NCPC).
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo 0002942-40.2018.8.06.0031 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rita Araújo Reis Soares - REQUERIDO: Município de Alto
Santo - Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao recurso (art. 1.010, §2º e art. 183 do NCPC).
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE), ADV: DEYVID ANDESSON DE SOUSA MAIA (OAB 38753/CE), ADV: JOSE
EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869-0/CE), ADV: DALISON FREIRE BARRETO (OAB 32730/CE), ADV: DARIO IGOR
NOGUEIRA SALES (OAB 15813/CE) - Processo 0003047-17.2018.8.06.0031 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: M.K.S.D. - REQUERIDO: J.B.S. - Pelo presente ficam V. Sa(s) intimados da realização de exame
genético pelo processo de DNA, que será realizado no dia 01º de fevereiro de 2019 às 09horas no LACEN na Cidade de Icó/CE.
ADV: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES (OAB 15813/CE), ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE) Processo 0003238-96.2017.8.06.0031 - Averiguação de Paternidade - Relações de Parentesco - REQUERENTE: José Maria
da Silva - REQUERIDO: Josiane Paula Silva Maciel - Ex positis, considerando o mais que dos autos consta, em consonância
com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que José Maria da Silva não é o pai biológico da
promovida Josiane Paula Silva Maciel, devendo ser excluído do registro de nascimento desta o nome do autor da presente
ação, o patronímico deste, bem como os nomes dos pais do autor que figuravam como avós paternos no aludido assento. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º