Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2347
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E DO ADOLESCENTE - ADOTANTE: M.C.F.J. e outro - Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, percebo a
ausência de alguns documentos necessários para fundamentar o presente pleito, quais sejam: 1) declaração de idoneidade
moral exarada por duas pessoas, falando acerca da vida social dos requerentes; 2) atestados de sanidade física e mental;3)
certidão de antecedentes criminais; 4) certidão negativa de distribuição cível. (v. rol do art. 197-A da Lei 8.069) Assim, determino
a intimação dos requerentes, para complementarem a exordial, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da
mesma, tudo em perfeita harmonia com o art.321 do CPC. Expedientes e intimações.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020
ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA
MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE) - Processo 0120724-32.2016.8.06.0001 - Procedimento ordinário - Planos de Saúde
- REQUERENTE: Wellington Vida Correia e outros - Intimação da parte autora para apresentar laudo médico comprovando
imprescindibilidade do home care solicitado (Observar Enunciado 64 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de
Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.301 - RJ (2015/0048901-2). Esclarecer o porquê do laudo de fl.384 ser assinado por
médico credenciado e atuante em outro município(Caucaia-CE). Salienta-se que ampliação do pedido depende de expressa
anuência da parte contrária, nos termos do art. 329 do atual Código de Processo Civil. Prazo de 15(quinze)dias. Ouça-se o
parquet, nos termos do art. 202 e seguintes do ECA. No mais, conforme despacho de fls.614, conclusão para decisão judicial, já
que feito está apto a receber jurisdição. (Enunciado 27 da I Jornada de Processo Civil) Expedientes e intimações.
ADV: AGNES SARAIVA BEZERRA (OAB 25419/CE) - Processo 0220303-11.2020.8.06.0001 - Procedimento ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: A.G.R.A.M. - Ante o exposto, sem maiores delongas, Homologo, por sentença,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação. Em consequência Julgo Extinto o Processo
sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal
voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
VARAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EXPEDIENTES DA VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
ADV: IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR (OAB 18445/CE), ADV: FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO (OAB
12414/CE) - Processo 0968654-72.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária RÉU: Carlos Henrique Lima Carneiro e outro - Assim sendo, acolhendo a manifestação do Parquet (fl. 1.582/1.584), reconheço
a ocorrência do instituto da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 110 (com redação anterior à Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010), todos do Código Penal, bem como do artigo 61 do
Código de Processo penal, e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de CARLOS HENRIQUE LIMA CARNEIRO, ficando
prejudicada a análise da apelação interposta. Publicar. Registrar. Intimar. Registro, finalmente, que a presente sentença é
proferida, no regime de plantão extraordinário, nos termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional
de Justiça, e que, até 30 de abril de 2020, estão suspensos os prazos processuais (artigo 5º, dessa Resolução e artigo 5º, da
Portaria 514, de 21 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará). Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos com as baixas de praxe.
ADV: DIANA BASTOS VASCONCELOS BOMFIM (OAB 18384/CE), ADV: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA (OAB
14852/CE), ADV: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), ADV: ROMULO RICHARD SALES MATOS (OAB
31564/CE) - Processo 0986330-33.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária
- RÉU: JAIME ARTHUR DA ROCHA FERREIRA LEITE - Assim sendo, acolhendo, em parte, a manifestação do Parquet (fl.
1.390/1.392), reconheço a ocorrência do instituto da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V,
e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 (com redação anterior à Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010), todos do Código Penal,
bem como do artigo 61 do Código de Processo penal, e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de JAIME ARTHUR
DA ROCHA FERREIRA LEITE, ficando prejudicada a análise da apelação interposta. Publicar. Registrar. Intimar. Registro,
finalmente, que a presente sentença é proferida, no regime de plantão extraordinário, nos termos da Resolução nº 313, de 19 de
março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e que, até 30 de abril de 2020, estão suspensos os prazos processuais (artigo
5º, dessa Resolução e artigo 5º, da Portaria 514, de 21 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe.
ADV: FRANCISCO AMERICO BRITO LESSA (OAB 30978/CE) - Processo 1043768-17.2000.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: Carlos Henrique Lima Carneiro e outro - A despeito dessa
sugestão, entendo que, em decorrência da estrutura acusatória do processo penal, compete ao próprio denunciado buscar a
revisão do entendimento adotado pelo Ministério Público, como prevê o parágrafo 14, do artigo 28-A, do Código de Processo
Penal. Por tal razão, dou seguimento ao feito. Compulsando os autos, depreende-se que CARLOS HENRIQUE LIMA CARNEIRO,
citado por edital, constituiu advogado no presente feito e se manifestou em 22 de novembro de 2019 perfectibilizando, com
efeito, a citação. Desse modo, LEVANTO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Outrossim, é cediço que
a prisão cautelar é medida extrema, justificada, apenas, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes todos os requisitos autorizadores (CPP
312). Exigindo-se, ainda, a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, a partir da nova redação dada
pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Essa medida deve ter motivação concreta, proibidas considerações abstratas
sobre gravidade do crime, justificando-se, apenas, quando restar demonstrada sua indispensabilidade para assegurar a ordem
pública e a ordem econômica, garantir que reste completada a instrução processual e eventual aplicação da lei penal (STJ
HC 422500/CE 2017/0280208-3 T5 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Julg: 5.12.2017 DJe: 12.12.2017). A decretação
de prisão preventiva é admitida, quando (i) houver prova da materialidade e indícios de autoria (CPP 312); (ii) for imputado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º