Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Inventariado:
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2384
1161
José Serge Gomez
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca do Eusébio da Comarca de Eusebio/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 60 DIAS virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso perante
este Juízo, uma ação de invetário, movida por ZILANA MELO RIBEIRO, brasileira, vipuva, portadora do RG 97024036601,
inscrita no CPF nº 162.863.353-34, e ANA DOLORES RIBEIRO GOMEZ, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG n
2006014119390, inscrita no CPR nº 621.556.313-75 ambas residente e domiciliada à Rua Caramuru, 476, Lagoinha, Eusébio/
CE em desfavor de JOSÉ SERGE DOLORES, falecido em 28 de junho de 20169, onde foi prolatado o despacho a seguir
transcrito: ”Recebi hoje. Compulsando os autos verifica-se que o despacho de fls.114 foi cumprido parcialmente, com a
citação pessoal do senhor Joachim André José Gomes às fls.126. Assim, expeça-se edital para a intimação de possíveis
interessados e intime-se a Fazenda Pública nos termos do art.626 do CPC, conforme requerido pelo Ministério Público
às fls.112. Expediente necessário.” Por isso, foi expedido o presente, através do qual fica INTIMADO(A) OS POSSÍVEIS
INTERESSADOS, de todo conteúdo da petição inicial e despacho que repousam nos autos do processo que se encontra nesta
Secretaria, para no prazo legal, a contar do vencimento do prazo deste Edital, apresentar manifestação na, advertindo-o de que,
não havendo manifestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Parte Autora.
Eusebio/CE, em 29 de maio de 2020.
Flavia Pessoa Maciel
Juiz(a) de Direito
COMARCA DE EUSEBIO - 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2020
ADV: YURI MARTINS DE BORBA (OAB 25330/CE) - Processo 0010702-34.2020.8.06.0075 (processo principal 005061438.2020.8.06.0075) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE:
Emanuel Mendonça Gomes - Não obstante o Código de Processo Penal admita a prisão preventiva em casos desse jaez,
mas diante das novas circunstancias apresentadas, que demonstram a superação da ordem pública, além da manifestação
favorável do Ministério Público, acolho o pedido de liberdade provisória, revogando a preventiva anteriormente decretada e
determino a expedição do Alvará de Soltura, sujeitando o infrator as medidas cautelares previstas no art. 319 , em seus incisos
: I - Comparecimento mensal em Secretaria de Vara para informar e justificar suas atividades, até o último dia útil do mês;
II - proibição de acesso ou frequência a bares, para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com a
ofendida, mantendo da mesma uma distância mínima de 100 (cem) metros; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca, quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, podendo se ausentar, somente com autorização
do Juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno, às 20 h, todos os dias, até as 6 horas do dia seguinte. Int.e Exp.
Necessários. Eusebio/CE, 24 de maio de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2020
ADV: VANIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB 38826/CE) - Processo 0010412-19.2020.8.06.0075 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - AUTUADO: VLADSOM DA SILVA e outro - R. H. Trata-se de Ação Penal impetrado
pelo Ministério Público em face de Vladson da Silva e Luiz Ricardo do Nascimento Gomes. Protocolada pela defesa do réu
Vladson da Silva resposta à acusação, requerendo ainda no mesmo ato a Revogação da Prisão Preventiva deste. Com vistas
ao Ministério Público, a representante ministerial se manifestou pela concessão de prazo à defesa para que junte aos autos
procuração. É o relato. Decido. Assiste razão a representante ministerial, não se encontra regular a representação do acusado.
Intime-se o advogado peticionante para juntar procuração nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Regularizado o feito voltem os
autos com vistas ao Ministério Público. Intimações Necessárias. Eusebio/CE, 07 de maio de 2020. Fernando Antonio Medina de
Lucena Juiz de Direito em Respondência
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BOTELHO ROMCY
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDERSON GEOVANI FERREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2020
ADV: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO (OAB 34205/CE) - Processo 0017979-43.2016.8.06.0075 - Processo de Apuração de
Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas - MENOR INFRATOR: M.F.C. - Assim, clarividente que não há materialidade
para a imputação do ato infracional. É inadmissível que se sustente, em um Estado Democrático de Direito, que alguém possa
ser condenado sem materialidade do crime a si imputado. Aliás , não há qualquer outra prova a ser considerada , além da
testemunhal. Antecedentes infracionais do representado não devem interferir nas provas referente a autoria e materialidade de
processo diverso. Isto posto, à mingua de comprovação da prática do ato infracional pelo representado, em consonância com a
promoção ministerial, julgo improcedente a representação. Sem custas. Arbitro Honorários advocatícios no valor de 50 UAD’s
ao advogado nomeado, a serem arcados pelo Estado do Ceará em face da inexistência de Defensoria Pública na Vara. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BOTELHO ROMCY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º