Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2641
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sentença de fls. 33/34 aseguir transcrita “Visto em conclusão. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Maria Valdenice do
Nascimento Mello, menor, representada por sua genitora Maria Valclenice do Nascimento Silva em desfavor de César Augusto
Mello. Designada audiência de conciliação (fl. 28), verificou-se a presença exclusiva da parte promovida, tendo a parte autora
deixado de comparecer, mesmo que devidamente intimada (fl. 27). Intimada a promovente para impulsionar o feito às fls. 30, no
prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A mesmo deixou
transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. (fl. 32). É o breve relatório. Passo a decidir. Assim dispõe o art. 485, III e §
1° do NCPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: () III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. () § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como
tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender as intimações que lhe são feitas para
impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extingui-lo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução
do mérito, o presente processo, com fundamento no inciso III e 1° do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se
baixa e arquive-se, com as cautelas legais.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ DIAS NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2021
ADV: ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 34458-0/CE) - Processo 0008926-14.2018.8.06.0028 - Guarda de Infância
e Juventude - Guarda - REQUERENTE: M.A.S. - F.S.R. - Aberta a audiência, na forma da lei, o MM Juiz de Direito verificou a
perda do objeto da presente ação, haja vista que ação principal em que se determinou a guarda provisória da criança ao casal
oral acionado já restou extinta por desistência do casal. Foi passada a palavra à parte acionada para que se manifestasse
quanto aos efeitos dessa extinção, que consistem na revogação da medida liminar que permitia ao casal em epígrafe exigir da
sra. Maria Ângela dos Santos o direito de visitas à menor, tendo o casal e seu advogado afirmado que estão cientes de que
o direito de visitas à menor cessou com a extinção da demanda principal, informando ainda a este Juízo que as partes têm
mantido diálogo extrajudicial para que a solução de qualquer controvérsia seja dirimida sem a necessidade de ação judicial.
Afirmaram ainda os requeridos que mantêm o interesse de realizar visitas à criança, porém mediante acordo extrajudicial com
a avó da menor, como vem sendo feito desde 2020. O Ministério Público opinou pela extinção da presente demanda, diante da
perda superveniente do objeto. O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. Tomo o termo de audiência acima como
relatório. Diante do caráter acessório da presente ação, tendo havido a extinção por desistência das ações de adoção e guarda,
julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, retornando a situação aos
status quo ante, com a consequente revogação das medidas liminares que impunham restrições à guarda de fato exercida pela
requerente. Publicação e intimações em audiência. Sem custas e honorários. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se.”
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Francisco Eudásio Fontineles, Supervisor de Unidade Judiciária, em
exercício, o fiz digitar e subscrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ DIAS NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2021
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 0007683-40.2015.8.06.0028 - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: NAZARE EUCLIDES DA COSTA SOUSA - Ante o exposto, indefiro o pedido de
reconsideração. Tendo em vista a tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º), recebo a apelação interposta pela parte autora. Cite-se
a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões. Após, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Ceará. Intime-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ DIAS NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2021
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0007665-19.2015.8.06.0028 - Procedimento Comum Cível Empréstimo consignado - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Recebidos hoje. Recebo o recurso interposto, ante
a sua tempestividade. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de
15 (dez) dias, cabendo à instância superior realizar o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após, remetam-se os
autos ao Juízo ad quem, para julgamento. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ DIAS NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2021
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0007663-49.2015.8.06.0028 (apensado ao processo 000764273.2015.8.06.0028) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Recebidos
hoje. Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (dez)
dias, cabendo à instância superior realizar o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após, remetam-se os autos ao
Juízo ad quem, para julgamento. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ DIAS NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º