Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2803
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RELAÇÃO Nº 0295/2022
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0118707-52.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: João Paulo Silva do Rego - Vistos etc. A execução teve
seu rito observado. Constata-se às fls. 185, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando
que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais
nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução
pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva,
procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: HIVIA NATSHA MEDEIROS ASSUNCAO (OAB 35845/CE) - Processo 0131090-33.2016.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Concessão - REQUERENTE: Francisco Sales da Silva - Vistos etc. A execução teve seu rito observado.
Constata-se às fls. 263, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s)
competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se
fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da
obrigação por parte do executado. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas
anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: JOSÉ RENATO MOTA (OAB 28987/CE) - Processo 0151268-95.2019.8.06.0001 - Nomeação de Advogado - Honorários
Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: José Renato Mota - Vistos etc. A execução teve seu rito
observado. Constata-se às fls. 152, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s)
competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se
fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da
obrigação por parte do executado. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas
anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP), ADV: CARLOS FILIPE CORDEIRO D’ÁVILA (OAB 22570/
CE), ADV: CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP) - Processo 0173800-97.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Cícero Daniel Landim Pereira - REQUERIDO: Fundação
para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista- Fundação Vunesp e outro - Nesse contexto, levando em conta a nota/
classificação obtida na primeira etapa do certame pelo concorrente, mostra-se cristalino o direito invocado pelo autor, devendo
ser acolhido em sua integralidade. Presentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no art. 300 do CPC e art.
3º da Lei 12.153/2009, concedo a tutela pleiteada, determinando aos promovidos que adotem as providências necessárias
a realização do Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe para o autor, de modo que possa
participar da segunda fase do certame, notadamente de todas as etapas que a compõem, em igualdade de condições com os
demais candidatos, com imediata matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional previsto para iniciar em data
provável de 14 de março de 2022(noticiado às fls. 199/204) sendo assegurada ao promovente regular matrícula/frequência,
com apuração das notas finais de acordo com os critérios de aferição dispostos no regulamento do certame (Edital nº 001/2014SSPDS/SEPLAG), garantindo-lhe o recebimento da bolsa de custeio para despesas pessoais, conforme determina o §6º
do art. 16 da Lei 12.124 de 1993 do Estado do Ceará), reservando-lhe a vaga. Consequentemente, discordando do parecer
ministerial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral, confirmando os efeitos da tutela para determinar
a continuidade do candidato Cicero Daniel Landim Pereira no Concurso Público para provimento do cargo de Escrivão de
Polícia Civil de 1ª Classe, regulamentado pelo Edital nº 001/2014- SSPDS/SEPLAG, em igualdade de condições com os
demais candidatos, com efetiva participação da segunda fase do certame, inclusive do Curso de Formação e Treinamento
Profissional, devendo a respectiva nota final ser apurada de acordo com os critérios de aferição previstos no edital regulador, e,
acaso logre êxito, obtendo classificação final dentro das vagas estipuladas, seja realizada a nomeação e posse do candidato.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado para a imediata matrícula no Curso
de Formação e Treinamento Profissional previsto para iniciar em data provável de 14 de março de 2022, ante a possibilidade da
demora na feitura dos expedientes dificultar o cumprimento da tutela concedida. Ciência ao Ministério Público. Decorrido os 10
(dez) dias do prazo recursal, certificar o transito em julgado e arquivar com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À
Secretaria Judiciária.
ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/CE) Processo 0181069-90.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Erbon
Elbsocaierbe de Araújo - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM - Vistos etc. A execução teve
seu rito observado. Constata-se às fls. 153, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando
que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais
nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução
pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva,
procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0185490-89.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Yuri Morais Bernard - Vistos etc. A execução teve seu
rito observado. Constata-se às fls. 265, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando
que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais
nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução
pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva,
procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS (OAB 32376/CE), ADV: CLEONICE MARIA QUEIROZ PEREIRA
PEIXOTO (OAB 3661/CE) - Processo 0187549-50.2019.8.06.0001 (apensado ao processo 0217638-22.2020.8.06.0001) Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - REQUERENTE: Elizabeth Mourão Almeida - REQUERIDO:
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - Urbfor - Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fatica e jurídica
dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, concedo a tutela
pleiteada, e julgo procedente a presente demanda, declarando nula a Portaria 237/2019, e condenando a parte promovida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º