Edição nº 78/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2008
retenção.No que pertine à suspensão da exigibilidade da multa, considero de bom alvitre primeiramente ouvir os réus, para que possa formar
meu convencimento acerca da regularidade formal da multa aplicada.Intimem-se. No mesmo ato cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/06/2008
às 17h47.PAULO CÉZAR DURANJuiz de Direito Substituto.
Nº 76947-5/08 - Declaratoria - A: MARIA DE LOURDES SOUSA DE LIRA LIMA. Adv(s).: DF021707 - Marilia Centeno da Matta e Silva. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISAO:(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Defiro o benefício da gratuidade
da Justiça Gratuita em face da declaração de hipossuficiência juntada. Diante do supra exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se. Intimem-se.Brasília - DF, 20 de junho de 2008.Paulo Cezar Duran Juiz de Direito Substituto.
Nº 77107-7/08 - Indenizacao - A: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). DECISAO:Em um primeiro momento da ação, não se faz presente a prova inequívoca (artigo 273 do Código de
Processo Civil) de que tenha ocorrido o pagamento integral do devido ao réu. Na cópia de extrato bancário, juntada à presente, encontra-se
a especificação de parcelas de fiança quitadas, porém, não existe prova de que realmente essas parcelas suportavam o pagamento do débito
remanescente da afiançada ou de que todas estejam relacionadas com a fiança em questão. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça Gratuita
em face da declaração de hipossuficiência juntada. Diante do supra exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se. Intimemse.Brasília - DF, 19 de junho de 2008.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto .
Nº 31723-7/07 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. R: SHELL BRASIL S/A. Adv(s).:
DF01941A - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O art. 206 do CTN não dá azo à pretensão da executada, pois
deve ser deve ser interpretado à luz das demais disposições do CTN, em especial seus arts. 111 e 151, além da Súmula 112 do STJ.I.Brasília DF, terça-feira, 24/06/2008 às 17h41.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 76946-7/08 - Ordinaria - A: ROBSON DE BRITO ROSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Nos termos do disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, "compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada
a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças."No caso do Distrito Federal referida competência é exercida pela Auditoria Militar, órgão integrante do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.Assim, em face da incompetência absoluta, declino da competência e favor do Juízo da Auditoria Militar, onde
deverão rumar os presentes autos.Intime-se. Encaminhem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/06/2008 às 15h20.PAULO CÉZAR DURANJuiz de
Direito Substituto.
Nº 32651-4/08 - Ordinaria - A: JUVENAL DELFINO NERY. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Considerando que tramita em grau de recurso o processo nº 2001.01.1.052263-5, onde pleiteia o
autor a anulação do ato de demissão e que o pedido contido na alínea "f" do presente feito (fl. 37) tem o mesmo objeto, bem como em face
da impossibilidade de reunião dos feitos, mister que o autor emende sua inicial quanto ao pedido, a fim de evitar-se a continência ou conexão
pela quanto ao pedido de anulação do ato demissório, sob pena de suspensão deste processo por um ano, em caso de recalcitrância, e de
indeferimento da petição inicial na forma da forma prevista no Buzaid, em caso de omissão quanto ao dever de emendar.Intime-se. Após, voltem
os autos conclusos IMEDIATAMENTE.I.Brasília - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 15h14.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de
Direito.
DESPACHO
Nº 42875-0/04 - Execucao de Sentenca - A: CONSTRUTORA LOYO SA. Adv(s).: DF010661 - Fernando Cunha, DF003470 - Antonio
Lins Guimaraes. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01536A - Antonio Marques dos
Reis Filho, DF020223 - Rodrigo Gonzaga Rocha. DESPACHO:Concedo novo prazo a executada para se manifestar sobre os cálculos de
fls.442/445.Após, venham imediatamente conclusos, quando decidirei quanto ao pleito de fl.451. I.Brasília - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às
16h42.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 88533-0/06 - Acao Cautelar - A: CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro
Torres. R: PROCON DF INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Adv(s).: (.). DESPACHO: Tenho voltado a admitir a propositura
de ação cautelar preparatória, sem exigir que a parte requerente ajuíze, desde logo, a ação principal, razão porque revogo a decisão de fls. 98.
Em face da caução ofertada e da presença dos requisitos legais, defiro a liminar, defiro o pleito de fls. 127, para suspender todos os efeitos da
penalidade constante do auto de notificação de fls. 58, aplicada à requerente, inclusive para fins de emissão de certidão com efeitos negativos.
Efetuado o depósito da caução no valor constante à fl. 127, expeça-se mandado de citação e intimação. I. Brasília - DF, 19/06/2008.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito..
CERTIDAO
Nº 41779-6/2000 - Execucao Hipotecaria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. R:
PATERSON GOMES FIGUEIREDO e outros. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto. CERTIDAO - De ordem do MM Juiz, diga o BRB,
em 10 dias, sobre a devolução do mandado.Brasília - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 14h28.P) Diretor(a) de Secretaria.
DIVERSOS
Nº 13338-0/08 - Cominatoria - A: BRUNO HOLANDA CAVALCANTE CASTELLANOS HORNOS e outros. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. DESPACHO: Intime-se o Distrito Federal, para
manifestar-se quanto ao pedido de fls.116 e 117/118. Prazo: 05 dias. I.Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2008 às 18h21.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
SENTENCA
Nº 60263-0/06 - Anulatoria - A: ALISSON EVANGELISTA SILVA. Adv(s).: DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R: CAESB COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para confirmar a decisão de fl. 96 que determinou a reserva de vaga em favor do autor, determinar ao réu que de posse definitiva
ao demandante no cargo de Analista de Suporte A - Estágio I - profissão advogado (Código 601) da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal, na vaga de deficiente físico a que concorreu.Condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais).P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 19h09.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA,Juiz de Direito.
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