Edição nº 92/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de julho de 2008
conseqüentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do CPC)Sem
Honorários. Custas pelo autor. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 12h34..
Nº 8009-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres,
MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto,
com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
requerida pelo autor e extingo o feito sem resolução de mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado.Custas finais, se
houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 10h31.ZONI
DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 10461-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo
Montebello Castello Uchoa. R: ELIANA PATRICIA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
e extingo o feito sem resolução de mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado.Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 10h31.ZONI DE SIQUEIRA
FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 12983-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira. R: CLEIRE
CRISTIANE SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e extingo o feito sem resolução de
mérito.Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira,
14/07/2008 às 10h30.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 13464-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC - AUTO FINANCE/LSG (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo
Montebello Castello Uchoa. R: LUCINARA DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida
pelo autor e extingo o feito sem resolução de mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado.Custas finais, se houver,
pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 10h30.ZONI DE
SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 14465-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA . Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: ANANUSIO
HUMBERTO DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimese.Ceilândia - DF, sexta-feira, 11/07/2008 às 18h50.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - c.
Nº 15135-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz Brandao. R: REGINALDO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e extingo o feito sem resolução de
mérito.Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira,
14/07/2008 às 10h30.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 16453-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025474
- Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: GILCIMAR CAMPOS PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e extingo o feito sem resolução de mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos,
mediante traslado.Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF,
segunda-feira, 14/07/2008 às 10h29.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 28865-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto
Sallaberry Cayres, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: LEONARDO SARDINHA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Em face do exposto, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida pelo autor e extingo o feito sem resolução de mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante
traslado.Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira,
14/07/2008 às 10h30.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 32211-5/07 - Cobranca - A: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: EDUARDO
DA CRUZ SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a lhe pagar o valor de R$ 1.205,52 (um mil duzentos e cinco reais e cinqüenta e dois
centavos), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por isso, declaro o feito resolvido
com mérito. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no importe de 10% do valor
da condenação corrigida, haja vista que não houve resistência da parte contrária (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição, aguardando-se por 30 dias a manifestação do interessado
na execução. Após, arquive-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 10h31.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - e.
Nº 36064-4/07 - Declaratoria - A: CLODOALDO SIQUEIRA MATOS. Adv(s).: DF020619 - Ilidio dos Santos. R: ELSA SOARES DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após o
trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 11/07/2008 às 18h45.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito - c.
Nº 42843-6/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: NILSON
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes e, EM CARÁTER DEFINITIVO,
CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo automotor marca Moto Honda, ano 2006/2007, placa JJQ 2080,
chassi 9C2JC30707R048352, confirmando a liminar deferida às fls. 21/22. Por isso, julgo extinto o feito com mérito.Condeno o autor a devolver
os valores antecipados a título de VRG, a serem devidamente comprovados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença
e correção monetária, a partir do desembolso. Admito a compensação de valores.Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e
honorários do advogado patrono da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), consoante apreciação eqüitativa
(art. 20, § 4.º, do CPC), tendo em vista que tais ações são simples e meras repetições de outras tantas que correm neste Juízo, sem contar que
não houve resistência do réu. O valor dos honorários será corrigido a partir da sentença.Transitada esta em julgado, intime-se o réu para cumprir
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