Edição nº 94/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de julho de 2008
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2008
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 42447-7/08 - Cobranca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PERITOS EM CRIMINALISTICA. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto
Gomes. R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF02057A - Celio do Prado Guimaraes. CERTIDAO - Certifico que a Contestação é
tempestiva. De ordem do MM Juiz, diga o(a) autor(a) em réplica, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 15h21.P) Diretor(a)
de Secretaria.
SENTENCA
Nº 87703-5/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. R:
MANOEL HIPOLITO CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. SENTENCA:(...)Posto isso, em face da litispendência, declaro
extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC.Sem sucumbência honorária e custas finais.Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 13h08..
DECISAO
Nº 75700-3/98 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF009601 - Luiz Carlos Marinho de Barros, DF008265 - Osiris de Azevedo Lopes
Neto. R: SIND PROF ENF TEC DUC M EMP HOSP C SAUDE. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Em
face do trânsito em julgado da decisão dos embargos, descontituindo o título executivo, fica cancelada a penhora efetivada pelo auto de fl. 24
e confirmada pelo ofício acostado à fl. 46 dos autos em apenso.Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício, dando baixa na constrição.Após, remetase os presentes autos ao arquivo, com baixa.Oficie-se. Intimem-se. Arquive-se.Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2008 às 16h48.PAULO CÉZAR
DURANJuiz de Direito Substituto.
Nº 88481-5/08 - Indenizacao - A: RUBENS FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Intime-se o autor para que emende a petição inicial, indicando de modo claro e objetivo os
fatos e fundamentos jurídicos em que se assentam a sua pretensão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Vindo a emenda,
voltem os autos conclusos imediatamente.I.Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 15h38..
Nº 88874-6/08 - Indenizacao - A: ZELIA ALVARES DE SOUZA. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. R: FUNDACAO
HOSPITALAR DO DF. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Ao autor, para emenda à inicial quanto ao pólo passivo da ação, porquanto
a Fundação Hospitalar foi extinta, não podendo figurar como ré da ação. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Brasília - DF,
terça-feira, 15/07/2008 às 19h03..
Nº 90101-0/08 - Mandado de Seguranca - A: MASTERCAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: TO003042 - Geraldo Lucas Alvim. R:
ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Venham as custas, em 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 18h56..
Nº 107759-6/03 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA e outros. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. R: GILBERTO JOSE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. R: GEOVANI ANTUNES MEIRELES. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. R: CEASA
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL SA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. INTERESSADA: ASSOCIACAO
DOS LOJISTAS DA MULTIFEIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA MULTIFEIRA. Adv(s).:
DF010860 - Wellington de Queiroz. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Conheço dos embargos opostos pelas partes (fls. 1360/1367 e 1370/1372),
posto tempestivos, mas nego-lhes provimento.Com efeito, não se constata na sentença de fls. 1291/1352 quaisquer dos vícios enumerados no
art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que a pretensão dos embargante, na verdade, é o reexame da matéria, o que é vedado em
sede de embargos de declaração.I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 15h24.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 88452-6/08 - Anulatoria - A: JOSE DOS REIS SILVA PEREIRA e outros. Adv(s).: DF025984 - Bruno Rodrigues Pena. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:(...)Diante de tais razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.Cite-se. Vindo defesa,
à réplica no prazo de 10 dias.Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 13h44.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 42875-0/04 - Execucao de Sentenca - A: CONSTRUTORA LOYO SA. Adv(s).: DF010661 - Fernando Cunha, DF003470 - Antonio
Lins Guimaraes. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01536A - Antonio Marques dos Reis
Filho, DF020223 - Rodrigo Gonzaga Rocha. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Defiro (fls. 451).Expeça-se mandado de penhora, para se realizar a
constrição judicial sobre créditos da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Obras do Distrito Federal, até o limite de R$ 128.657,55 (cento e vinte e oito mil, seicentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos),
conforme precedente de fl. 209, que resultou na constrição de fls. 219/221.I.Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 14h32..
DESPACHO
Nº 110505-9/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes. R: LOURDES PAULINO DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO: (...) Em tempo.O
processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Anote-se na capa dos autos. Comunique-se à distribuiçãoIntime-se o devedor, nos
termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de
multa, no percentual de 10% sobre o valor total do débito.Caso não haja pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para indicar bens à
penhora, sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano, renovável automaticamente, sem nova conclusão, nos termos da Portaria nº 03, de 11
de abril de 2008.Havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em seguida, o executado, na pessoa de
seu advogado, para oferecer impugnação, caso queira, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º do CPC).Se o devedor impugnar o cumprimento
de sentença, dê-se vista ao credor por 05 (cinco) dias, vindo, em seguida os autos conclusos.Em caso de pagamento do débito, faça-se também
cls. para sentença.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 16h09. Paulo Cézar Duran, Juiz de Direito Substituto.
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