Edição nº 156/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2008
baixa na Distribuição, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.Atente a autora para o disposto nos artigos 268, caput,
segunda parte, e 253, II, ambos do CPC, caso pretenda renovar a pretensão.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h32..
Nº 82727-2/08 - Indenizacao - A: CIRO HENRIQUE PEREIRA. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. R: LOJAS
EVEREST. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção
ao disposto no artigo 158, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.Custas pelo autor/desistente (art. 26 do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada
a relação processual.Transitada em julgado, pagas as custas em aberto, defiro a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do
PGC.Atente o autor para o disposto nos artigos 268, caput, segunda parte, e 253, II, ambos do CPC, caso pretenda renovar a pretensão.Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h43..
Nº 99624-2/08 - Execucao Forcada - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AFFONSO HELIODORO. Adv(s).: DF019511
- Juliana Dornelas Borges Vieira. R: MARCOS ALEXANDRE MEIRELES GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Estando
evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 30 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto, pelo executado.Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h44..
Nº 9722-2/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASBAC ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. Adv(s).:
DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro, DF021208 - Paulo Henrique Borges Penso. R: EDUARDO CESAR ARAUJO GIOVANNETTI. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: PALOMA RUGINO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: PAULO HENRIQUE DO REGO BANDEIRA. Adv(s).: (.). R:
LUCAS FALCAO SILVA. Adv(s).: (.). Estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 61 e,
por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto,
pelos executados.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h43..
Nº 103328-7/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: CASA DA NOTICIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA. Adv(s).: SP199238 - Ricardo
Ferraz Rangel. R: PARTIDO PROGRESSISTA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Estando
evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, acolho o pedido formulado à fl. 125 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC.Custas finais, eventualmente em aberto, pelo executado.Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h43..
Nº 12408-6/08 - Obrigacao de Fazer - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018116 Roberto de Souza Moscoso. R: LUZINAN JOAO DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção ao disposto no artigo 158, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.Custas, se houver, pela autora/
desistente (art. 26 do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual.Transitada em julgado, intimando-se
ao recolhimento das custas em aberto e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observandose as normas do PGC.Atente o autor para o disposto nos artigos 268, caput, segunda parte, e 253, II, ambos do CPC, caso pretenda renovar a
pretensão.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h44..
Decisao
Nº 118274-0/08 - Cobranca - A: VALENTIM E PANSERA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF020398 Mercia Veronica Bento de Oliveira. R: JOSE DE SA CAVALCANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos.O contrato que embasa a
presente Ação de Cobrança representa relação de consumo, já que firmado entre prestador de serviços de advocacia e consumidor. Assim, é
certo que o Juízo competente para o processamento desta demanda é o do domicílio do réu, e não o presente, como pretende a autora. Obrigar
a parte requerida, que reside no Rio de Janeiro, a se deslocar para Brasília para exercer seu direito de defesa representa inegável prejuízo
que não se coaduna com a tutela protetiva instituída pelas normas consumeristas. Nestes casos, o artigo 113 do Código de Processo Civil
autoriza o reconhecimento de incompetência absoluta, a que se observa no presente caso, de forma oficiosa pelo magistrado.Tal entendimento
é compartilhado pelo E. TJDFT:"Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo. Contrato
de alienação fiduciária ou leasing. Código do Consumidor. Organização da justiça do Distrito Federal. Circunscrições judiciárias. Competência
absoluta do foro do domicílio do réu.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nestes casos, há de se dar prevalência ao foro do
domicílio do consumidor, ficando autorizado, o Juízo incompetente, a declinar de ofício para o Juízo correto, que teria competência absoluta para
processar e julgar a causa, em face da natureza do Direito controvertido.(...)6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(TJDF - CC 20020020079390 - Data do Julgamento: 06/11/2002 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: José Divino de Oliveira - Relator
Designado: Arnoldo Camanho de Assis)".Desse modo, com base no precedente mencionado e no artigo 113 do CPC, declaro a incompetência da
7ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília - DF para o processamento e julgamento da presente lide, e determino a remessa dos autos
à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, feitas as devidas anotações e baixa na distribuição, com as nossas sinceras homenagens.Intime-se.Brasília DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h09.Fernando Nascimento Mattos, Juiz de Direito Substituto.
Nº 119921-4/08 - Indenizacao - A: ABADIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo. R: BANCO BMG SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao réu que proceda à exclusão dos registros do nome do
autor perante a SERASA, relativamente a quaisquer débitos existentes e vinculados ao contrato nº 00000188103045, no prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão.Amparado pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de o réu infringir a determinação
supra, que vigorará até ulterior revogação.No prazo para resposta a ré deverá comprovar o cumprimento da medida supra, pena de submeterse à pena pecuniária ora fixada.Cite-se e intime-se o Requerido, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil.Após, publique-se
para intimação da parte autora.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 16h18.Fernando Nascimento Mattos, Juiz de Direito Substituto.
ATO DE MERO EXPEDIENTE
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