Edição nº 54/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de março de 2009
Nº 120977-9/07 - Ordinaria - A: LUCILENE COSTA E SILVA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: HSBC BANK
BRASIL SA . Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Mantenho a decisão agravada.Manifestem as partes sobre os honorários periciais.
I.Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2009 às 18h31.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO
Nº 34780-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: AYLA SAUERBRONN GRESTA. Adv(s).: DF015758 - REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE. R:
GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se para juntar o contrato formado entre
as partes e a declaração/relatório médico que comprove a urgência do tratamento requerido, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2009 às 17h. Juiza de Direito Substituo FERNANDA D'AQUINO MAFRA CERQUEIRA..
DESPACHO
Nº 159847-4/08 - Declaratoria - A: JOAO ANTONIO ALMEIDA DELLA ROSA. Adv(s).: DF017265 - Caroline Correa de Almeida. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada.Diga o autor em réplica. I.Brasília - DF, quartafeira, 18/03/2009 às 13h11.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 153893-4/08 - Mandado de Seguranca - A: NS TELEINFORMATICA LTDA EPP. Adv(s).: PR038515 - Alexandre Correa Nasser de
Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF08645E - Luciana Bezerra de Azevedo, Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem. As
empresas litisconsortes passivas necessárias ainda não foram citadas. Traga a impetrante cópia das contrafés para expedição dos mandados.
I.Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 13h16.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 112799-2/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEVY CURCIO DA ROCHA. Adv(s).: DF001058 - Manoel Ferreira da Silva,
DF004112 - Humberto Mendes dos Anjos, DF020327 - Eduardo Stenio Silva Sousa. R: V DE A COUTINHO MADRUGA. Adv(s).: DF020883 Thiago Brugger da Bouza, DF06406E - Rachel Mendonca Costa. R: NEJEA NIVEA DE ANDRADE MADRUGA. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA DE
A COBRA. Adv(s).: (.). LEVY CURCIO DA ROCHA ajuizou ação de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de V DE A COUTINHO
MADRUGA, NEJEA NIVEA DE ANDRADE MADRUGA, MARIA ABADIA DE A COBRA. Considerando-se que o devedor quitou o débito, conforme
comprovante de fl. 147, a presente ação deve ser extinta, uma vez que não existem mais quaisquer pendências que justifiquem o prosseguimento
da lide. Passo ao desbloqueio das contas dos executados. Segue Recibo de Protocolamento de Desbloqueio.JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários.Expeça-se Alvará de Levantamento da quantia de fl.
147 em favor do credor.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009
às 14h25.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 83937-2/05 - Execucao - A: CLAYTON MARTINS DE SOUSA ME. Adv(s).: DF005682 - Renauld Campos Lima. R: PAULO ANDRADE
RODRIGUES DA MOTTA. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e da
insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF,
quarta-feira, 18/03/2009 às 14h33.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 86197-8/02 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATLANTIDA SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF002300 - Francisca
Aires de Lima Leite, DF013345 - Alessandro Freitas da Rocha, DF019446 - Luis Gustavo Silva Barra, DF019810 - Cristiane Aires do Rego.
R: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 207. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da
razoabilidade e da insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de
estilo.Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 14h36.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 13553-2/07 - Restauracao de Autos - A: FATIMA PEREIRA AMORIM. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. R: SETE
ABASTECIMENTO AERONAVE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade
e da insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 14h35.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDAO
Nº 30292-5/05 - Embargos de Terceiro - A: MARIA MARTINS DA CUNHA GOMES e outros. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES
DA CUNHA. R: ROSILDO CALDAS LEITE. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. A: FRANCISCO DA SILVA GOMES.
Adv(s).: (.). Juntei as peças fls. 221/224.Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, fica autorizado, à parte autora, mediante traslado.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2009 às 12h37..
Nº 83336-7/08 - Cobranca - A: ARCEEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF016556 - LEORNARDO OSVALDO
BARCHINI ROSA. R: VILMA MACHADO DA FRANCA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ABDON SOARES DE
MIRANDA JUNIOR. Adv(s).: (.). Juntei as peças fls. 73/74.Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo, autorizo, mediante traslado, à
parte autora.Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2009 às 12h45..
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 135503-0/07 - Embargos de Terceiro - A: ABIGAIL MARIA DAS NEVES ALBINO. Adv(s).: MG107321 - Lucas de Andrade Lima
Cavalcante. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF08398E - Natanael Souza da Silva. Recebo o recurso no
duplo efeito. À parte apelada para, caso queira, oferecer contra-razões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as
homenagens de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 14h45.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DIVERSOS
Nº 25310-2/02 - Execucao - A: C.C.E.C.L.. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF07368E - Gustavo Magno da
Cruz, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, DF07524E - Cleber Sipoli da Silva. R: N.M.N.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o
feito à ordem.Verifico o erro material no despacho de fl. 229.Trata-se de determinação para arquivamento provisório, sem baixa na Distrituição.
Retifique-se. I.Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 15h11.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA DESPACHO - .
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