Edição nº 165/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de setembro de 2009
no artigo 269, III, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 26/08/2009 às
11h30. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 6639-6/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE DIAS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF8850000 - FAC INTEGR DA UNIAO
EDUC DO PLAN CENTRAL FACIPLAC. R: JOSE RIBAMAR MORAIS DA COSTA e outros. Adv(s).: DF017511 - CARLOS ROBERTO MOREIRA.
R: SOLUCAO AUTO PECAS. Adv(s).: DF016567 - RAFAEL CALVET CORTES. SENTENÇA: "...Isto posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, julgo extinta a execução, sem julgamento de mérito, em face da inexistência de bens penhoráveis, o fazendo com fulcro no art. 53, § 4º,
da Lei 9099/95 - LJE, aplicado analogicamente, e no art. 267, inc. VI, do CPC, este aplicado subsidiariamente, por permissão do art. 52, caput, da
regferida Lei de regência. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, LJE). Após o trânsito em julgado da
presente sentença, tomadas as cautelas legais, devolvam-se os documentos ao exequente e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C." GamaDF, sexta-feira, 07 de agosto de 2009. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO, Juiz de Direito.
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