Edição nº 129/2010
Brasília - DF, terça-feira, 13 de julho de 2010
(AR) sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/95, fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a informação prestada pela
ECT.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 16h34..
Nº 42960-4/10 - Monitoria - A: LUIZ ANTONIO IANZER RODRIGUES. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R: SOCIEDADE
EDUCACIONAL BRASILIA SC . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei à fl. -verso Carta de Citação e/ou Intimação
(AR) sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/95, fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a informação prestada pela
ECT.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 16h34..
PORTARIA
Nº 173543-2/09 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
MARIA JOSE SILVA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimo a parte autora a esclarecer a petição de fl. 47, uma vez que o
endereço fornecido é o mesmo da exordial e já foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça, em 17/01/2010, conforme certidão que se encontra na
contracapa dos autos.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 10h22..
ATO ORDINATÓRIO
Nº 159553-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS. Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: BSB CONFECCOES EM COURO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/95, intimo a
parte autora a retirar a Carta Precatória e encaminhá-la ao juízo deprecado. Do que para constar lavrei este.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010
às 12h17..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 22750-8/09 - Embargos - A: MOISES DA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: CREDISUTRI COOP
CRED MUTUO SERV PODER JUDICIARIO DF LTDA. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. Intime-se o embargante para apresentar
a certidão da matrícula ATUALIZADA do imóvel. Prazo de 20 (vinte) dias. Int.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 14h29..
Nº 3034-8/2000 - Execucao - A: CREDISUTRI COOP CREDT MUTUO SERV STJ CJF TRF E JF. Adv(s).: DF012706 - Jose Luiz Souza
da Silva, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: MOISES DA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. Atente-se o
exequente que o imóvel localizado no Núcleo Bandeirante foi objeto de desconstituição da penhora em virtude do julgamento de Embargos à
Execução propostos por Maria Gracília Farias Pimenta.Assim, à secretaria para expedir certidão a fim de dar baixa na averbação da penhora
determinada à fl. 254 e para expedir certidão para averbação da penhora do imóvel penhorado à fl. 230, certidão à fl. 206.Expedido o documento,
intime-se o exequente para providenciar a inscrição da penhora no registro do imóvel.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 14h33..
DESPACHO
Nº 104763-4/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: LUCAS VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo os autos.Anote-se na capa a Reconvenção. Comuniquese.Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 38/50, bem como sobre a reconvenção e documentos de fls. 51/59.Brasília
- DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 14h36..
SENTENÇA
Nº 75460-2/09 - Revisao de Contrato - A: LUCAS VIEIRA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF08683E - Rafael Cally Vilela.
R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o feito com
resolução de mérito, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas processuais pelo autor. Honorários pró rata, conforme
acordo.Em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após o que expeça-se alvará de levantamento em favor do
réu no valor de R$ 2.540,00 (conforme item "1.a" do acordo), caso haja saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do autor.Intime-se o
réu para providenciar a desistência da ação de reintegração de posse em apenso.Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010 às 14h43..
DECISÃO
Nº 107026-5/10 - Revisional - A: FERNANDO NAUFEL SILVA E SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º inciso LXXIV, norma posterior
e hierárquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.Portanto, comprove a necessidade da gratuidade
da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolha custas de ingresso.Brasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010
às 14h56..
DESPACHO
Nº 107544-7/10 - Revisao de Contrato - A: SILVANIA DOS SANTOS SILVA ZICA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro
Bueno. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que o autor
adeque o pólo ativo da demanda, eis que não pode pedir em nome próprio direito alheio, mesmo utilizando-se de procuração.Brasília - DF, quintafeira, 01/07/2010 às 14h58..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 107531-8/10 - Revisao de Contrato - A: JOAO DE DEUS ROMUALDO. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para
permitir que a autora deposite judicialmente o valor de R$ 753,24, ressaltando que referido valor não elide a mora. Cite-se.Brasília - DF, quintafeira, 01/07/2010 às 15h05..
DESPACHO
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