Edição nº 150/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de agosto de 2010
legítima. Ouvi, nessa ocasião, o depoimento da outra ré que informou que efetivamente foi cancelado o serviço contratado entre o autor e a
TIM por inviabilidade técnica e que essa ré comunicou imediatamente a TIM do cancelamento, conforme juntado à sua defesa. Sem adentrar
no momento na questão da legitimidade ou não da cobrança, diante da argumentação da primeira ré, TIM, de que não consta a negativação do
autor, determino que se oficie ao Serasa e SPC para que informe a este juízo se as negativações em desfavor do autor no ultimo ano. Alerto,
desde já, que se existir negativação por parte da TIM, diante da deslealdade processual em omitir informação que deveria saber, será penalizada
na forma da lei. OFICIE-SE. Após, concluso.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte
presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei.MM Juiz:Flavio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito.
PROC.Nº 82774-9
Nº 82774-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: LUCAS CARVALHO DE AQUINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF002197 - Marcia Lyra Bergamo, DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. Preposto Réu: Sr(a). Lucas Carvalho de Aquino RG 2154698SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTOAos 4 de agosto de 2010, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo,
presente o MM. Juíz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos
autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando
INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pela MM. Juíza, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "O autor pleiteia
indenização, alegando que por erro do sistema bancário o seu salário não foi depositado corretamente em sua conta corrente, ficando privado
do mesmo por cerca de 01 mês. O banco, em defesa, defende em preliminar inépcia da inicial, alegando falta de clareza da exordial. No mérito,
alega ausência de ato ilícito e inexistência de ofensa à moral do autor e, em homenagem ao principio da eventualidade, alega que o pedido
de danos morais poderá causar enriquecimento sem causa. PASSO A DECIDIR. Afasto a preliminar. Primeiro que existe lógica e clareza na
exordial e, segundo, que o banco réu sabe muito bem da situação do autor, fazendo-se de desentendido. Basta lera carta emitida pelo próprio
banco em 04/06/2010. Portanto, recente, onde esclarece os fatos, inclusive reconhecimento da falha bancária. No mérito, restou plenamente
comprovado de que o deposito que deveria estar na conta do autor, por alguma falha operacional do banco, o salário não foi creditado ao autor.
Restou mesmo privado 01 mês de seu salário. Esta privação, imposta de forma indevida pelo banco diante da má prestação do serviço, causou
efetiva restrição de credito. Não é difícil imaginar as dificuldades que o autor passou junto aos seus compromissos, diante da privação do seu
salário de forma abusiva. Essa restrição de credito é passível de indenização por danos morais. PASSO A FIXAR OS DANOS. Considerando
que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange ao pedido de
regularização da conta do autor e depósito do valor do seu salário, restou prejudicado diante da notícia de que o banco já providenciou o depósito
do salário do autor a regularização da sua conta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de
correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará a partir da data da sentença. Sentença publicada em audiência.
Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se
baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina
Silva Lima, Secretária, a digitei.MM Juiz:Flavio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito.
PROC.Nº 67153-8
Nº 67153-8/10 - Reparacao de Danos - A: EDMAR JORGE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016023 - Andre Jorge Rocha de Almeida. R: BANCO
CARREFOUR SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF023606 - Sandra Arlette Rechsteiner, DF025113 - Joao Marcos Amaral.
Adv: Autor(a):Dr(a). André Jorge Rocha de Almeida OAB/DF 16023Adv. Réu:Dr(a). Sandra Arlette Maia Rechsteiner OAB/DF 23606Preposto
Réu: Sr(a). Marianne Gomes de Amaral RG 2437786DESPACHO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos
4 de agosto de 2010, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juíz de
Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o
pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade
de acordo, encerrou-se a instrução e pela MM. Juíza, foi prolatada a seguinte DESPACHO: "O autor e réu discutem sobre a existência ou não de
dívida que teria respaldado a negativação feita pelo réu. O réu afirma que duas parcelas existem, sendo 1/1 de R$ 147,07 e segunda prestação
de 2/2 no valor de R$ 203,41, além de custos de manutenção. Já o autor insiste que teria houve a quitação da dívida de acordo com o extrato
fornecido pelo banco e que verificou que houve pagamento em duplicidade, segundo o próprio extrato em 25/09 e 02/10. as partes terão 15
dias discriminadas com suas alegações. Deverá ser encaminhado ao contador que deverá fazer a analise com os documentos apresentados,
fornecendo a esse juízo duas planilhas: uma considerando o documento datado de 04/12/2009, extrato de conta que se refere ao pagamento no
banco de R$ 677,82 e outra sem considerar tal documento. Os documentos do autor poderão ser apresentados junto com sua planilha, o mesmo
direito é deferido á ré, que caso queira juntar mais algum documento poderá fazer no prazo estipulado. Após, concluso.". Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei.MM
Juiz:Flavio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito.
PROC.Nº 83670-6
Nº 83670-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: SERGIO MAURICIO CAPUTO BASTOS. Adv(s).: DF026128 - Juliana Cabral Lima. R: EDITORA
ABRIL. Adv(s).: DF021054 - Paula Matera Barbosa. R: BANCO CITICARD SA. Adv(s).: DF029225 - Daniel Rocha de Carvalho, DF032118 - Maria
Cecilia Prates Ely. Adv: Autor(a):Dr(a). Juliana Cabral Lima OAB/DF 26128Preposto Réu EDITORA ABRIL: Sr(a). Viviane de Souza Hayakawa
RG 1889033Adv. Réu BANCO CITICARD:Dr(a). Daniel Rocha de Carvalho OAB/DF 29225Preposto Réu: Sr(a). Iolanda Moreira Marques RG
874814SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 4 de agosto de 2010, à hora designada, na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juíz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele
respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pela MM.
Juíza, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que não autorizou a renovação
de assinatura de revista e, mesmo assim, foi surpreendido com a incidência da cobrança em seu cartão de credito. Em razão disso, não pagou
a fatura e posteriormente foi negativado. O banco, em depoimento pessoal, questionado para apresentar autorização do desconto no cartão de
credito do autor, afirmo que a autorização foi dada pela Editora Abril e que o mesmo não possuía fisicamente a mesma. A Editora Abril também
não apresentou a existência da mencionada autorização. PASSO A DECIDIR. Os réus não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrara
e existência da mencionada autorização. Por esse fato, tenho como certo que o autor não renovou a assinatura da revista e que a cobrança é
indevida. Restando ilegítima a negativação promovida pela segunda ré. O serviço defeituoso prestado pelas rés, em particular a segunda ré, que
permitiu a cobrança no cartão de credito, demonstra falha no serviço e autoriza a devolução da anuidade, diante do descumprimento contratual
por parte desta ré. Só não vai ser deferido a devolução em dobro, porque quando a mesma foi feita era legitima e licita. Trata-se apenas de
descumprimento contratual, devendo ser devolvido o valor sem a dobra de R$ 165,00. No que tange aos danos morais, diante da inscrição
indevida, este fato por si só justifica a indenização por danos morais, diante da restrição de credito imposta ao autor. PASSO A FIXAR OS DANOS.
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