Edição nº 230/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
meios para a satisfação do débito.O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 06h05.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CDECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 11582-9/10 - Revisao de Clausula - A: JAILSON FRANCISCO MARREIROS DO VALE. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion,
DF08671E - Adriano Pereira Alves de Oliveira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foi determinado à parte autora à fl. 53
o recolhimento das custas processuais, pena de aplicação do art. 257 do CPC.Entretanto a determinação não foi antendida, conforme afirmação
do patrono do autor, o qual fo notificado pelo nobre causídico (fls.38/42).Assim, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes
autos, nos termos do art. 257 do CPC.Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 08h17..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 151029-3/08 - Alienacao de Bens - A: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO JARDIM. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa, DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: CELIA CORREA DE CASTRO. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves, DF08349E - Cristiane
Braga Andrade. A avaliação de fl. 182 está no preço de mercado, motivo pelo qual determino que remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para
designação de data para a realização da Hasta Pública. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.À ré caberá a publicação
dos editais. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 08h31. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CSENTENÇA
Nº 75679-2/01 - Monitoria - A: CONSTRUKSA VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna
Mendes Silva, DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: VICENTE DE P ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Custas
"ex lege". Sem honorários.Recolha-se o mandado.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 09/12/2010 às 08h38..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 31858-8/06 - Monitoria - A: UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira
Pereira da Silva Murgel. R: ALIANCA CCOP NAC UNIMED CONFEDERACAO COOPERATIVA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura
Andrade, DF022389 - Thais Carvalho Lobo. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários.Expeça-se Certidão de Crédito Judicial como requerido à fl. 323.Transcorridos os prazos
legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 09h39..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Sentenca
Nº 16578/95 - Declaratoria - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA SA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF012931
- Rodrigo Madeira Nazario, DF016778 - Karina Andrade Ladeira, DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira, DF025113 - Joao Marcos Amaral,
DF05523E - Dayanna Flavia Diniz dos Santos, DF05930E - Bruno Rocha dos Santos, DF06597E - Matheus Machado Mendes de Figueiredo,
DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao. R: HOWLAND DO BRASIL IMP E EXP LTDA (REP. LUIZ CLAUDIO R BASSOA. Adv(s).: DF002993 Joel Campos. Ante o exposto, forte nas razões, julgo procedente o pedido, para declarar inexistente a dívida do autor em relação à demandada,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Por conseguinte,
resolvo o processo com apreciação do mérito, conforme o art. 269, I, do Código de Processo Civil.Resolvo o processo cautelar sem apreciação
do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida e condeno o requerente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 09/12/2010 às 09h42., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 33805-8/02 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes. R: MARCAM COMUNICACAO
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MILTON CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIA EULENICE BATISTA COSTA CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULO CEZAR MARCON. Adv(s).:
DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Ante o exposto, forte nas razões expendidas, julgo procedente o pedido para condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 23.881,55 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida
monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.Condeno
os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação,
lembrando-se de que os 03 (três) últimos réus litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação
do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
09/12/2010 às 16h26., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DIVERSOS
Nº 12417/95 - Cautelar - A: CARREFOUR SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF09887E - Raphael de Sousa Oliveira. R:
HOWLAND DO BRASIL IMP E EXP LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, forte nas razões, julgo procedente o pedido,
para declarar inexistente a dívida do autor em relação à demandada, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, conforme o art. 269, I, do
Código de Processo Civil.Resolvo o processo cautelar sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, revogo a
liminar concedida e condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Decorridos os prazos
legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 09h42., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Sentenca - Ante o exposto, forte nas razões, julgo procedente o pedido, para declarar inexistente a dívida do autor em relação à demandada,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Por conseguinte,
resolvo o processo com apreciação do mérito, conforme o art. 269, I, do Código de Processo Civil.Resolvo o processo cautelar sem apreciação
do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida e condeno o requerente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 09/12/2010 às 09h46., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 103313-3/06 - Declaratoria - A: WELIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALVES E ALVES
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALISSON CARDOSO ALVES. Adv(s).: DF007622 - Joao
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