Edição nº 52/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de março de 2011
DECISAO
Nº 181382-2/10 - Dissolucao de Sociedade - A: BAKER TILLY BRASILIA CONSULTORIA SS. Adv(s).: DF008472 - JOAO PAULO
PINTO. R: JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO. Adv(s).: DF019779 - JOSE MARCIO DINIZ FILHO. Vistos etc. Passo a sanear o feito.Trata-se
de ação de dissolução parcial de sociedade c.c apuração de haveres, proposta por BAKER TILLY BRASÍLIA CONSULTORIA S/S em face de
JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO. A autora pede a exclusão do réu da sociedade, sob o argumento de que o mesmo não teria, até a presente
data, integralizado a sua cota parte, equivalente a 51% e, ainda, porque na qualidade de gerente e administrador, causou prejuízos à sociedade
BAKER TILLY BRASIL AUDITORIA, por se envolver em negócios estranhos aos interesses sociais. Em razão disso, teria ocorrido a perda da
affectio societatis, motivo pelo qual pede a exclusão do réu da sociedade em questão, com a apuração de seus haveres. Este é objeto da lide,
que deve ser ressaltado para o devido saneamento do feito. O réu, às fls. 350/383, apresentou contestação, com preliminares.Passo à análise
das preliminares argüidas pelo réu.Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada,
uma vez que a autora pede a exclusão do sócio réu, sendo que a dissolução parcial da sociedade seria mera conseqüência do acolhimento deste
pedido. O pedido de exclusão de sócio é juridicamente possível, pois previsto e admitido pelo ordenamento jurídico. O artigo 1.034 do Código Civil,
por exemplo, permite expressamente a dissolução judicial, a requerimento de qualquer dos sócios, em caso de perda do fim social ou verificada
a sua impossibilidade de execução. Muitas vezes, a impossibilidade de execução decorre da perda da affectio societatis. O artigo 1.030 também
prevê a possibilidade de pedido de exclusão judicial de sócio, por falta grave no cumprimento de suas obrigações. Não há dúvida de que nestes
casos a terminologia correta será a resolução da sociedade em relação a sócio excluído e não a "dissolução parcial". No entanto, o pedido é de
exclusão do sócio, fundado na falta grave em relação às obrigações sócias, porque este teria realizado atos estranhos ao objeto social e, por isso,
não há que se cogitar em inépcia por impossibilidade jurídica do pedido. Tal pedido tem previsão legal (artigo 1.030). O fato de o réu ter exercido
o direito de retirada antes do pedido de dissolução não tem relação com esta preliminar, mas pode repercutir no interesse processual em relação
a esta questão específica.No caso, se o sócio já formalizou o direito de retirada antes do ajuizamento da ação que pede a sua exclusão, isso
significa que a autora pode não ter interesse nesta pretensão de exclusão, mas não há que se cogitar em inépcia por impossibilidade jurídica,
como pretende fazer crer na contestação. Além disso, na inicial, a autora formula dos pedidos sucessivos, um, a exclusão do sócio réu e, dois,
a apuração dos haveres. Portanto, ainda que ausente interesse processual no pedido de exclusão, por conta de anterior exercício do direito de
retirada, o feito deve prosseguir para apuração dos haveres. Em razão disso, REJEITO a preliminar de inépcia fundada na impossibilidade jurídica
do pedido.Ilegitimidade Ativa e Passiva: A autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da relação jurídica processual, pois é um das sócias da
BAKER TILLY - BRASÍLIA AUDITORIA E CONSULTORIA, conforme comprova o contrato social de fls. 31/34 e alteração contratual de fls. 35/39
(documentos juntados aos autos da cautelar - processo n.º 159736-0/2010). O sócio tem plena legitimidade para requerer a exclusão judicial de
outro sócio, bem como a apuração dos haveres do sócio a ser excluída. Na qualidade de sócia da sociedade em referência, a autora é titular de
um dos direitos em conflito e, por isso, pode figurar no pólo ativo da relação jurídica processual. O Réu, na qualidade de sócio, com fundamento
no artigo 1.029 do CC pode, a qualquer tempo, exercer o direito de retirada, mas isso não impede que outro sócio postule a exclusão judicial
e apuração de haveres. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar relativa à ilegitimidade ativa da autora.Com relação ao pólo passivo, melhor
sorte não tem o réu em sua pretensão. A autora pede a exclusão do sócio, ora réu, da sociedade BAKER TILLY BRASIL - BRASÍLIA AUDITORIA
E CONSULTORIA LTDA. Em relação a este pedido, não há interesse processual, tendo em vista que o réu já exerceu o direito de retirada e a
sociedade do qual o mesmo fazia parte não tinha meios para impedi-lo de exercer esse direito subjetivo. Em relação ao pedido de apuração de
haveres, não há dúvida de que os eventuais haveres a serem pagos ao réu terão origem no patrimônio da sociedade em referência. Entretanto,
para que ocorra a apuração ou mensuração destes haveres, nos termos do pedido inicial, não há necessidade da mesma figurar no pólo passivo
da relação processual. E a razão é simples: A cláusula oitava do contrato social de fls. 31/34 (acostado nos autos da cautelar) dispõe sobre a
forma de pagamento dos haveres. Tal documento determina que a retirada de qualquer sócio não implica dissolução da sociedade, devendo,
por isso, ser levantado balanço especial para apuração dos haveres, conforme, aliás, preceitua o artigo 1.031, caput, do Código Civil. Caberá
à sociedade pagar os haveres, de acordo com o balanço especialmente levantado. Não há dúvida quanto a isso. Na inicial a autora não pede
qualquer condenação para pagamento de importância em relação à sociedade, mas apenas e tão somente o levantamento dos haveres. Qualquer
sócio tem legitimidade para requerer a definição dos haveres de sócio excluído ou que exerceu o direito de retirada. Esta é uma questão que não
implica litisconsórcio necessário, pois a apuração dos haveres apenas decorre de um procedimento contábil que pode ser pleiteado por qualquer
sócio. Apurados os haveres, caberá à sociedade, voluntariamente, deliberar se pagará os haveres apurados. Caso não o faça, deverá a parte
interessada ingressar com ação contra a sociedade para receber os haveres. São situações diferentes: Apuração dos haveres e condenação aos
haveres. O pedido se limita à especificação dos haveres a que o sócio retirante teria direito, nada mais do que isso. Nesta situação, não há que
se cogitar em litisconsórcio passivo necessário, pois para a mera apuração dos haveres, que pode ser inclusive levantado em balanço especial
por contador, a lei não impõe a participação da sociedade e tampouco a natureza jurídica da relação a isso obrigaria. Portanto, não está presente
na hipótese qualquer das situações previstas no artigo 47 do CPC, que impõe o litisconsórcio necessário. Aliás, deve ser ressaltado que a própria
sociedade, com fundamento no artigo 1.031, poderia providenciar a liquidação da cota, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado para este fim. Cabe ao réu, interessado na liquidação da cota, em razão da sua retirada,
solicitar da sociedade tal providência e não ao autor que permanecerá como sócio remanescente. Este, entretanto, tem legitimidade para verificar
o que o sócio terá direito por ocasião da liquidação da sua cota.Por estas razões, REJEITO A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva suscitada
pela ré na contestação.Pelos mesmos motivos, fica rejeitada a preliminar de inépcia fundada na necessidade de litisconsórcio passivo.Interesse
processual: Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, em parte, assiste razão à parte ré.Na inicial, a autora formulado o pedido
de exclusão do réu do quadro societário, bem como da apuração dos seus haveres. Em relação ao pedido de exclusão do réu do quadro social,
não há interesse processual por parte da autora, uma vez que aquele já exerceu o direito de retirada. De acordo com o artigo 1.029 do Código
Civil, qualquer sócio, na sociedade por prazo indeterminado, pode retirar-se da sociedade, mediante notificação aos demais, com antecedência
de 60 dias. Trata-se de direito POTESTATIVO, a ser exercido mediante denúncia. Trata-se de típico caso de RESILIÇÃO unilateral, que
gera efeitos a partir do momento em que escoa o prazo de 60 dias contados da notificação. Como o réu não integra mais o quadro
social em função do exercício do direito de retirada, o pedido de exclusão é desnecessário e inútil ao fim a que se destina. O documento de
fls. 344/345, acostado aos autos da cautelar em apenso, comprova que o réu, em setembro de 2.010, com fundamento no artigo 1.029 do CC,
exerceu o direito de retirada da sociedade. Embora o réu não tenha formalizado a retirada na Junta Comercial (questão meramente burocrática
e administrativa), inclusive para os fins do artigo 1.032 do CC, o mesmo, de fato e de direito, não integra mais o quadro social. Deverá o réu
providenciar a averbação do direito de retirada na Junta Comercial, a fim de formalizar o exercício deste direito. No entanto, para fins jurídicos,
não há sentido excluir alguém de sociedade que já dela não faz parte em decorrência do direito de retirada. Por isso, acolho, em parte, esta
preliminar, para EXCLUIR da lide o pedido de exclusão do sócio réu, o qual já se retirou da sociedade, ante a evidente ausência de interesse
processual.No entanto, há interesse processual em relação ao pedido de apuração de haveres em decorrência da resolução da sociedade em
relação ao réu, cuja quota deverá ser liquidada, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, ou seja, desde o término
do prazo de 60 dias contados da data da notificação, verificada em balanço especialmente levantado. Como não há nenhum consenso entre as
partes em relação aos eventuais haveres ou direitos de credito do sócio que se retirou, é fundamental a apreciação deste pedido e a apuração
destes haveres, atendendo-se a pretensão especial, para os fins do artigo 1.031 do CC, cujo valor, após especificado, poderá ser pago pela
sociedade. Em relação à delimitação dos haveres, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Inobservância do Contrato Social:
Tal preliminar deverá ser rejeitada, pois qualquer sócio tem interesse na apuração e delimitação dos haveres da sociedade do qual faz parte, até
para verificar quais são os investimentos necessários após a saída de um dos sócios. A condição de sócio justifica a delimitação e a especificação
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