Edição nº 69/2011
Brasília - DF, terça-feira, 12 de abril de 2011
inicial, o qual deverá ser depositado em poder do requerente ou de pessoa por ele indicada. Reconhecendo ser faculdade do requerido a purga
da mora e à míngua de dispositivo expresso na legislação aplicável à espécie, seguindo orientação jurisprudencial sólida, por analogia, tenho
que se aplica ao caso a disposição contida no art. 3º, § 1º c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. Assim, "o
devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus."Cite-se a parte requerida para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Expeçase. Cumpra-se.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/04/2011 às 19h05.Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 7222-5/05 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF010987 - MARIA DAS GRACAS CALAZANS,
DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: MANOEL DA CRUZ GONCALVES MARTINS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. DENUNCIADO A LIDE: DANIEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSIRENE RODRIGUES TORRES. Adv(s).: (.). Por
todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Preclusa esta Decisão, encaminhem-se os autos, com protestos de elevada estima e distinta consideração. Promovam-se as comunicações de
estilo. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 13h52. .
Nº 6327-4/06 - Reivindicatoria - A: ANGELO PERIERA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - MARIA DAS GRACAS CALAZANS.
R: ADAIR DE JESUS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Preclusa esta Decisão, encaminhem-se os autos, com protestos de elevada estima e
distinta consideração. Promovam-se as comunicações de estilo. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 17h35. .
Nº 7293-8/10 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: A.A.M.. Adv(s).: SP042360 - JAIR DA SILVA. R: L.F.S.D.S.M.. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor dado à causa, tal como constou na petição
inicial da revisional de alimentos. Sem custa e sem honorários. Preclusa esta decisão, desapensem-se e arquive-se os autos. Int. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 07/04/2011 às 15h01. .
Nº 5989-0/10 - Cobranca - A: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018083 - EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS, DF011142
- Elida Avila Pereira. R: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL e outros. Adv(s).: DF001950A - ANTONIO BEZERRA NETO. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. Quanto à preliminar
aventada, rejeito-a pelo plano, eis que a lógica do sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo
facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, §7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP. No mais, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito
e aberta a fase instrutória. Neste particular, registro que não se mostra necessária produção de prova pericial, na medida em que observo
a existência de laudo de exame de corpo de delito, elaborado pelo IML/DF, relativo ao caso do requerente (fls. 14/15), acrescentando que é
entendimento já pacificado por este Tribunal que tal prova se mostra bastante para os fins pleiteados nesta ação, dispensando-se manifestação
de perito da área médica. Desta forma, anote-se conclusão para sentença, na forma do art. 330, I, do CPC. Intimem-se. Santa Maria - DF, terçafeira, 05/04/2011 às 14h31. .
Nº 3258-2/06 - Reivindicatoria - A: JOSE FERREIRA DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF010987 - MARIA DAS GRACAS CALAZANS,
DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: MARIA DANIELE RAIMUNDO DE MEDEIROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
A: ESTELA MARES DE MELO SOUZA. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Preclusa esta Decisão, encaminhem-se os autos, com protestos de elevada estima e
distinta consideração. Promovam-se as comunicações de estilo. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 17h29. .
CERTIDAO
Nº 7850-3/10 - Cobranca - A: MARIA DO AMPARO LUCAS MONTEIRO. Adv(s).: DF028112 - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA.
R: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF021655 - TANA ROSA CALDAS. Certifico e dou fé que foi expedido o Alvará de
Levantamento e guardado em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 dias, sob pena do mesmo ser cancelado,
ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 18h13..
Nº 615-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE GLADSON DA ROCHA PIMENTEL. Adv(s).: DF017292 - DURMAR FERREIRA
MARTINS. R: CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO. Adv(s).: DF023491 - AILTON VIEIRA DA FONSECA. REPRESENTANTE LEGAL:
MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, da CONTESTAÇÃO de fls. 61/103 apresentada
tempestivamente.De ordem do MM. Juiz, faço seja intimada a parte autora para se manifestar em RÉPLICA.Santa Maria - DF, sexta-feira,
08/04/2011 às 18h24..
Nº 1472-7/11 - Divorcio Litigioso - A: A.C.L.F.. Adv(s).: DF025804 - GRAZIELLE DINIZ MARQUES. R: H.A.D.F.. Adv(s).: DF030024 GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, da CONTESTAÇÃO de fls. 25/38 apresentada
tempestivamente.De ordem do MM. Juiz, faço seja intimada a parte autora para se manifestar em RÉPLICA.Santa Maria - DF, sexta-feira,
08/04/2011 às 18h25..
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)
Nº 9186-5/10 - Divorcio Direto Litigioso - A: L.B.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.B.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria-DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e
Cartório tramita a Ação de DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO, processo nº 2010.10.1.009186-5, requerida por LUZIA BERALDE LEAL em face de
EUSTAQUIO BARBOSA. E por este Edital CITA, com prazo de 30 (trinta) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s)
Requerido: EUSTAQUIO BARBOSA, sobre o conteúdo do presente processo. O prazo de 30 (trinta) dias começará a fluirá a partir da publicação
deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública)
para apresentar contestação. Ficando ciente de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Valendo a presente citação para os demais atos do processo. Tudo em conformidade com o despacho a seguir transcrito: " 1. Tendo-se em conta
a afirmação do(a) requerente de que o(a) requerid(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 232, inciso I, c/c o art. 231, inciso
II, ambos do CPC, cite-se por edital. Prazo: 30 (trinta) dias. Atente-se que o(a) demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não
sendo contestado o pedido inicial, remetam os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Santa Maria - DF, quinta-feira,
24/03/2011 às 12h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos Juiz de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Forum Des.
José Dilermando Meireles - Quadra Central nº 01, Av. Alagados, 1º andar, Santa Maria-DF, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. E
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