Edição nº 85/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de maio de 2011
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Fabricio Fontoura Bezerra
Diretora de Secretaria: Nivian Nava Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 144436-6/10 - Revisao de Clausula - A: VALDIR MOURAO JUNIOR. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS REAL LEASING SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a contestação e os documentos de folhas 92/111. Nos termos da Portaria nº 01/2010, deste Juízo, intimo o(a) Autor(a)
a se manifestar em réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 17h04..
DECISÃO
Nº 64556-2/10 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO LAGO. Adv(s).: DF013842 - Rosana Blasi de Sousa
Ribeiro. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. 1. O pedido de ingresso da Igreja no pólo
passivo esteia-se no fundamento de que haveria litisconsórcio passivo. Sem razão a parte autora. O litisconsórcio ulterior é aquele que surge
após o processo ter-se formado e deve ser encarado como exceção, pois se trata de evento que tumultua a marcha processual. Há três hipóteses
em que se afigura possível o surgimento de litisconsórcio ulterior a) em razão de uma intervenção de terceiro (denunciação da lide, chamamento
ao processo, etc.); b) pela sucessão processual (art.43 do CPC), ou c) em função da conexão.Na espécie, nenhuma das três possibilidades acima
se verifica. 2. De outra parte, também não se vislumbra a hipótese de litisconsórcio necessário, pois não há necessidade de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes, seja por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica envolvida.3. Ademais, de acordo com o art.
41 do CPC, que trata do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante
o curso do processo, salvo nas exceções previstas em lei. O mencionado princípio é corroborado pelo teor do art. 264 do CPC, que dispõe que
"feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei". Da citação decorre, portanto, a estabilização subjetiva do processo e, em conseqüência, não mais se permite a
alteração das partes litigantes. 4. Assim, eventual pretensão da autora em face da Igreja deverá ser exercida por meio de ação própria.5. Ainda
que considerássemos o princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, não seria razoável admitir o ingresso tardio desse
terceiro no pólo passivo, pois tal acarretaria a necessidade de sua citação e repetição de todos os atos processuais posteriores, o que, na prática,
equivaleria à propositura de demanda nova.6. Forte nas razões acima, INDEFIRO o ingresso da Igreja Cristã Manancial de Vida no pólo passivo
da lide.7. DEFIRO a realização de prova pericial solicitada, cujas despesas deverão ser adiantadas pela parte autora, nos temos do art.33 do
CPC. 8. Para a realização da referida prova técnica, nomeio como perito do juízo o Dr. Carlos Augusto Álvares da Silva Campos, o qual deverá
entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. 9. As perguntas do juízo são as seguintes:a)
O muro de divisa constava do memorial descritivo do imóvel?b) O muro foi construído de acordo com as normas técnicas aplicáveis?c) O que
ocasionou a derrubada do muro na garagem do edifício? Se houver várias causas, especificar quais.d) A derrubada do muro acarretou danos
à estrutura do edifício, em especial à garagem?e) A reconstrução do muro pela Igreja, conforme noticiado na petição de fls. 179-181, foi feito
de acordo com os padrões técnicos necessários?f) Com a reconstrução acima mencionada, ainda permanece o risco de derrubada do muro em
virtude de novas chuvas?10. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.11. Intime-se
o perito designado para apresentar proposta de honorários. 12. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de
honorários apresentada.Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 17h06.Maria Luísa Silva Ribeiro,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 95303-9/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NELSON YOSHIO IGARASHI. Adv(s).: PR020064 - Aluisio Pires de Oliveira.
R: SAFRA COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Defiro a penhora das
quotas sociais pertencentes ao Sr. Luis Genésio de Sousa na sociedade L & M Comércio de Artigos do Vestuário Ltda ME (fls. 172), até o
montante da dívida, bem como a penhora das quotas sociais do Sr. Alexandre Célio Oliveira Teixeira, nas sociedades B H Batatas Ltda. e
Distribuidora de Frutas Goiás Ltda., até o montante da dívida perseguida nestes autos. 2. De acordo com o art. 591, CPC, o devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Além disso, o
art. 655 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a ordem preferencial de bens penhoráveis, prevê, no inciso VI, a possibilidade de penhora
de ações e quotas de sociedades empresárias. 3. Não em é outro sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
pelas ementas a seguir expostas: Ementa RECURSO ESPECIAL. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicado
como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do
inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão
que serve para caracterizar o dissídio.EXECUÇÃO. Penhora. Quotas sociais. Sociedade de responsabilidade limitada. Execução contra sócio.
É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não
impede a penhora.Recurso não conhecido. (REsp 327687 / SP, Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data da Publicação/Fonte DJ
15/04/2002 p. 225).Ementa RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE
POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE.I - É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de
responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no
art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei".II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em
consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade
de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto
(CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial
da sociedade. (REsp 221625 / SP, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação/Fonte DJ 07/05/2001 p. 138).4. Ademais, o que se
verifica na hipótese em comento é que, não foi possível, até a data de hoje, se ver satisfeito o crédito ora executado, oriundo cheques emitidos
sem a devida provisão de fundos. Constata-se que desde 2003 o exeqüente procura bens em nome do devedor, mas todas as tentativas restaram
infrutíferas.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também já se pronunciou a respeito do tema, como se verifica do v. acórdão
prolatado pela egrégia 6ª Turma Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, em cuja ementa se lê:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. REGULARIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Não caracteriza qualquer irregularidade nem padece de gravosidade a determinação de penhora
sobre as cotas sociais de propriedade do devedor que integra empresa privada, mormente se, instado a reforçar a penhora, não o faz, tampouco
oferece bens suficientes a adimplir a obrigação executada. - A despeito da inteligência normativa no sentido de que o devedor deve responder por
578