Edição nº 110/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de junho de 2011
dano irreparável ou de difícil reparação. § 1º O prazo para interposição será de 5 (cinco) dias, contados da data da
ciência do ato. § 2º A petição deverá conter o nome e o endereço completos da parte contrária ou de seu advogado e
vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial que servirá de contrafé e dos demais documentos essenciais à
compreensão do pedido. § 3º O Relator indeferirá de plano a petição inicial se não for o caso de reclamação ou se vier
desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos no parágrafo anterior. Em princípio, sou contra a outorga de
medida de urgência em nível de Turmas Recursais, no caso de Reclamação Regimental. A RR é figura administrativa
de efeito sub-Jurisdicional, prevista em RIs e destinada a corrigir error in procedendo do Juiz de 1º grau. É também
chamada de Correição parcial, o que equivale a dizer que ela impõe correção de rumo ao togado, sem substituir-se à
autoridade jurisdicionalmente correcional, àquela, por significar supressão de instância. Diz-se ao Juiz #faça isto, não
faça aquilo# e não #estou fazendo isto ou aquilo porque V. Ex.ª não o fez#. Errado. De qualquer forma, a Reclamação
depende de que se ache preconstituidamente demonstrado que o erro de procedimento (que não é erro de julgamento
ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito
(portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente
ou interlocutório) se faça presente. Ausentes elementos que indiquem com segurança o caráter de urgência da medida
postulada, com o risco de lesão grave e de difícil reparação a atingir os interesses imediatos do reclamante. Nestes
marcos, e considerando os elementos de convicção postos à minha disposição, hei por bem, INDEFERIR o efeito
suspensivo ora reclamado. Remeta-se cópia integral desta decisão ao Juízo de origem. Pelo mesmo ofício, e de ordem,
requisitar-se-ão as informações que aquele Juízo entender necessárias ou convenientes. Simultaneamente, intime-se
a Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Num Processo
2010 01 1 223469-4
Relator Juiz
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Agravante(s)
SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s)
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
Advogado(s)
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
EDUARDO CORDEIRO ROCHA
Origem
1JEFP-BRASÍLIA - ACAO INOMINADA
DESPACHO
FLS.Órgão : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF Classe :
83/84
DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2010 01 1 223469-4 Recorrente(s) : SUELENE VIDAL DE
CARVALHO ROCHA Recorrido(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SUELENE VIDAL DE CARVALHO ROCHA contra decisão
proferida pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da execução de
sentença que lhe promove LICÍNIA DE LOURDES SILVA, indeferiu o pedido formulado pelo patrono da reclamante de
retenção da verba honorária, ao argumento de que não detinha competência para decidir a respeito de eventuais acertos
a tal título, já que os patronos não se legitimam como credores da Requisição de Pequeno Valor a ser expedida. Sustenta
a agravante que a lógica da responsabilidade do Estado difere dos particulares, mas, nem por isso, pode se perder de
vista que no caso da parte vencida não ser um particular, o patrono vencedor também não será credor da obrigação
advinda da condenação judicial, razão pela qual o argumento lançado pelo juízo a quo não merece prosperar. Aduz,
ainda, que a interpretação a ser atribuída ao artigo 22, parágrafo 4º do Estatuto da OAB deve ser aquela mais adequada
à finalidade do instituto da retenção, que é conferir maior efetividade à sistemática de cumprimento das obrigações.
Ao final, requer a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede, ainda, ao final do julgamento, a
reforma da decisão vergastada, para determinar a retenção no importe de 10% do valor bruto reconhecido na ação
e a posterior expedição de RPV/Precatório em nome do Dr. Roberto Gomes Ferreira. É o breve relatório. O Agravo
de Instrumento está disciplinado nos artigos 35 e 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a saber: Art. 35. O
agravo de instrumento é cabível contra decisão, proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir ou
indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela. Art. 36. O agravo de instrumento será processado e julgado
de acordo com o que dispuser a legislação processual civil. Primeiramente, compulsando os autos, noto a ausência
de elementos que indiquem com segurança o caráter de urgência da medida postulada, com o risco de lesão grave e
de difícil reparação a atingir os interesses imediatos do reclamante. Nestes marcos, e considerando os elementos de
convicção postos à minha disposição, hei por bem, INDEFERIR o efeito suspensivo ora reclamado. Remeta-se cópia
integral desta decisão ao Juízo de origem. Pelo mesmo ofício, e de ordem, requisitar-se-ão as informações que aquele
Juízo entender necessárias ou convenientes. Simultaneamente, intime-se a Agravada para, querendo, responder ao
recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Num Processo
2010 01 1 227692-7
Relator Juiz
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Reclamante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ADEMIR MARCOS AFONSO
Reclamado(s)
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s)
VICENTINA DE PAULA ALMEIDA LOPES
Advogado(s)
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
Advogado(s)
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
Origem
1JEFP-BRASÍLIA - ACAO INOMINADA
DESPACHO
FLS.Órgão : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF Classe :
116/117
DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2010 01 1 227692-7 Recorrente(s) : DISTRITO FEDERAL
Recorrido(s) : JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) : VICENTINA DE PAULA ALMEIDA LOPES - Justiça Gratuita Relator : Desembargador JOSÉ
GUILHERME DE SOUZA DECISÃO Trata-se de reclamação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão
proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da execução
de sentença que lhe promove VICENTINA DE PAULA ALMEIDA LOPES, indeferiu o pedido formulado pelo reclamante
de compensação de débitos tributários em nome da exeqüente. Sustenta o reclamante ter requerido ao Juízo a quo
a compensação de débitos, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, contudo, este
indeferiu sua postulação, ao argumento de impossibilidade de encontro de contas porque o crédito de que é titular a
contribuinte está sujeito a regime próprio às requisições de pequeno valor, que é diverso do regime constitucional dos
precatórios. Aduz o reclamante inexistir limitação constitucional à compensação de créditos tributários pelo só fato de
o ente público haver de quitar seus débitos por meio de precatório. Ao final, requer a concessão de feito suspensivo à
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