Edição nº 195/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Nº 34266-8/11 - Indenizacao - A: RODRIGO RODRIGUES ACHCAR. Adv(s).: DF033128 - DANIEL REIS DE MEDEIROS
GUIMARAES. R: EBAZAR.COM.BR LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).: (.). R:
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da
quantia depositada à fl. 442 . Após, intime-se a parte a receber o alvará no balcão de atendimento deste Juizado, bem como dar quitação ao
débito relativo a este processo, no prazo de dois dias..
Nº 86705-0/11 - Reparacao de Danos - A: PAULA BERNARDES JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030885 - JULIANA ARAUJO DO
BONFIM. R: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Expeça-se alvará
de levantamento em favor da parte credora da quantia depositada à fl. 107. Após, intime-se a parte a receber o alvará no balcão de atendimento
deste Juizado, bem como dar quitação ao débito relativo a este processo, no prazo de dois dias..
Nº 78801-6/11 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO FERNANDES DA LUZ. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. R:
MARCELO MENDES DE MORAIS SOUSA e outros. Adv(s).: (.). R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se o (a) requerente a
juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias..
Nº 152955-0/11 - Declaratoria - A: GILBERTO DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF030146 - TECIA ROCHA ROSA. R: BANCO SANTANDER
BANESPA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O Código de Processo Civil estabelece que, se a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de prova em audiência, passa-se imediatamente
ao julgamento antecipado da lide, conforme previsto no seu artigo 330, inciso I. Após, exame da peça inicial, verifico que a solução da controvérsia
prescinde de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Não se verifica qualquer lesão ao
princípio da ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, uma
vez que é facultada às partes a produção de prova documental. Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os documentos comprobatórios
dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias..
SENTENCA
Nº 44095-9/11 - Indenizacao - A: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE.
R: CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. SENTENCA
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para: 1) condenar a empresa requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais), a título de
danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28.04.2010) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data
da citação; 2) condenar a empresa requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido
monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado
a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, desde já intimada que, após o trânsito em
julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J,
caput, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se..
Nº 51749-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS. Adv(s).: DF003156 - EUCLIDES JUNIOR CASTELO
BRANCO DE SOUZA. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas
e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA. Fica o devedor, quando
da intimação da sentença, desde já intimado que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. .
Nº 60380-8/11 - Cobranca - A: SANDRO VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANA TERESA CASASANTA. Adv(s).:
DF031801 - BRUNO ALMEIDA DA SILVA. SENTENCA - Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para condenar o autor à obrigação de excluir o nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias úteis,
em razão dos fatos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 74962-6/11 - Rescisao de Contrato - A: DANIEL GALDINO RIBEIRO. Adv(s).: DF022473 - ELOIZA DE ALMEIDA CANDEIAS
GOMES. R: HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020589 - HEILONN DE SOUSA MELO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. .
Nº 99435-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: PRISCILA ALVES NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LOJAS C E
A e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: BANCO IBI S.A- BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032032 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar solidariamente as empresas
requeridas a pagarem à requerente o valor R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde
a sentença (súmula 382 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar solidariamente as empresas requeridas a
excluírem o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 187508-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: RICARDO SOBRINHO DE SOUZA SANCHES. Adv(s).: DF024718 - LEONARDO HENKES
THOMPSON FLORES. R: BANCO SAFRA S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS
LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação meritória, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários,
com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de
documento. Distribua-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se..
CERTIDAO
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