Edição nº 78/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2012
judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público aposentado e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior
de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 13h24. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE
DIREITO .
Nº 56868-2/12 - Cobranca - A: SEBASTIAO MIRANDA DINIZ. Adv(s).: DF012984 - Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado,
bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a
resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então,
venham os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/04/2012 às 12h59. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 56874-6/12 - Cobranca - A: SEBASTIAO MIRANDA DINIZ. Adv(s).: DF012984 - Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado,
bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a
resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então,
venham os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/04/2012 às 15h18. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 57425-4/12 - Acao de Conhecimento - A: VALMIR FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 15h23. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 20819-8/12 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 14h47. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 56773-5/12 - Reparacao de Danos - A: KARINA VIANA DE PAULA SANTIAGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidora pública e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 15h21. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 56523-0/12 - Indenizacao - A: WESLEY ANULINO ALVES. Adv(s).: DF016298 - Luiz Humberto Vieira Guido. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: (.). Ante o
exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO
para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com
todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do
mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito declaração de hipossuficiência e
relatar ser comerciante, o requerente não informou seus rendimentos, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem
o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
25/04/2012 às 14h15. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 51400-7/12 - Repeticao de Indebito - A: ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA. Adv(s).: DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º,
da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que
pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente,
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