Edição nº 124/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2012
em obrigação para ambas as partes, mas a da autora refere-se ao pagamento de parcelas, mediante desconto em folha de pagamento, objeto
de análise nos autos nº 5.6378-0, conforme consta da decisão de fls. 396/397, portanto, o pedido de fl. 606 é ininteligível e não tem como ser
apreciado. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 18h19. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 61608-9/10 - Exibicao de Documentos - A: FABRICIO MORAES COSTA. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R: ITAU
SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF024367 - Alline Rizzie Coelho Oliveira, DF030975 - Haroldo Ferraz Araujo,
GO022376 - Claudineia Santos Pereira. FABRÍCIO MORAES COSTA ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos em desfavor de ITAÚ
SEGUROS S/A, partes já qualificadas nos autos. Afirma o requerente que, em meados de 1998 seu pai, Sr. Cleuton José da Costa, celebrou,
em Patos de Minas, com a BEMGE Seguradora S/A, que depois foi vendida e sucedida pela ré, um contrato de seguro de vida, tendo por
beneficiários Maria Abadia da Silva Costa, Marcilene Aparecida de Morais Costa e Fabrício Moraes Costa. Assevera que o segurado faleceu
em 16/12/1998, quando as quotas de indenização devida às duas primeiras beneficiárias foram pagas, porém a parte devida ao autor, naquela
época menor, ficou retida até que completasse a maioridade. Diz que em 31/12/2009 tornou-se maior e capaz, tendo procurado a requerida
com o objetivo de receber a indenização que lhe era devida, mas o banco não efetuou o pagamento alegando não ter localizado o contrato e
a apólice de seguro. Aduz que também não localizou o contrato e a apólice em questão, pois era menor e os documentos ficavam em poder
de seus parentes, os quais foram extraviados nas várias mudanças de endereço ocorridas nos últimos anos. Argumenta que a sua mãe e sua
avó receberam, cada uma, a quantia de R$ 17.900,00, sendo certo que, como lhe cabia 70% do valor da indenização, sua parte em abril de
1999 era de R$ 85.533,33. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/13. Citado, a Itaú Seguros S/A apresentou defesa às fls.25/31, onde
afirma que o alegado documento não existe em sua base de dados, nada tendo sido encontrado a respeito do Sr. Cleuton José da Costa ou
sobre o documentos, não obstante tenha realizado pesquisa em todos os seus arquivos físicos e eletrônicos. Assevera que, para que haja uma
indenização securitária, no mínimo, há que ser realizado um detalhado aviso de sinistro acompanhado de documentos, por mínimos que sejam,
porém não existe nada a respeito do requerente ou de seu falecido pai. Alega que a obrigação de demonstrar que fez este aviso de sinistro, com
toda documentação pertinente, é dos beneficiários. Sustenta a ausência de prova inequívoca de verossimilhança das alegações do autor. Réplica
ás fls.38/41. À fl.44 foi determinada a juntada de documentos por parte do autor, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo ativo, o que foi deferido pelo Eg. TJDFT, razão pela qual, à fl.66, determinou-se a expedição de ofício à SUSEP e à Funerária
Bom Postar para que forneçam os documentos indicados pelo autor. A referida decisão desafiou embargos de declaração (fls.68/75), os quais
foram rejeitados (fl.86). Às fls.89/90 noticiou a ré reiterou a não localização dos documentos, pugnando pela intimação do autor para a juntada
de outros documentos relativos ao evento, o que foi indeferido às fls.92. Expedido ofício à SUSEP, esta informou às 105/106 e às fls.111/113 que
não detém o controle sobre as indenizações efetuadas e sobre as cópias das apólices, bem como que não foi instaurado processo administrativo
em face da falta de retorno do requerente. Sobre os ofícios a ré se manifestou às fls.114/115 e o autor às fls.116/118. Não foi possível a expedição
de ofício à Funerária Bom Postar, em face da omissão do requerente em fornecer o endereço da empresa em questão. É o relato necessário.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão posta a
deslinde reclama tão-somente a análise das provas documentais já carreadas aos autos. Conforme preconiza o artigo 844, inciso II, do Código
de Processo Civil, a ação de exibição de documentos tem cabimento quando documento próprio ou comum estiver em poder de coointeressado,
sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador. A ação de exibição de documentos mostra-se adequada à obtenção de documentos indispensáveis à propositura de ação futura,
quando estes não estão em seu poder. Todavia, tem-se que a obrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual
a parte deseja a exibição, eis que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos
do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, pretende o requerente a exibição do contrato de seguro e da apólice
correspondente, firmando por seu genitor junto à BEMGE SEGURADORA S/A, posteriormente sucedida pela ré, sob pena de multa diária. A
requerida, citada, não apresentou os documentos, tendo afirmado, em sua defesa, que estes não foram encontrados em seus arquivos físicos ou
eletrônicos. Assim, é obrigação legal o requerente exibir o contrato de seguro e respectiva apólice formulado pelo falecido genitor do autor, uma
vez que a relação ora estabelecida caracteriza-se como de consumo. Convém salientar que o indício da relação contratual resta evidenciado pelo
e-mail da Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco que reconhece o pagamento da indenização. Para a certeza das coisas, transcrevo o inteiro teor
do documento: "Em atenção à sua reclamação enviada à Ouvidora desta Instituição Financeira, registrada sob número 75378096, recebida por
intermédio da SUSEP-Superientência de Seguros Privados, venho prestar os esclarecimentos acerca da sua solicitação. Esclareço que entrei
em contado com a Seguradora e fui informado que a indenização já foi efetuada. Ressalto que sua reclamação é objeto de ação judicial movida
em face da Itaú Seguros. Dessa forma, tendo em vista a ação judicial em andamento, não temos como atuar em sua reclamação, devendo ser
aguardada decisão judicial sobre o caso." (fl.41) Quanto à fixação de multa pelo descumprimento da ordem de exibição de documento, razão
não assiste ao autor, uma vez que de acordo com o Enunciado n. 372 da Súmula do Colendo Superior, "na ação de exibição de documentos,
não cabe a aplicação de multa cominatória". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição para condenar a requerida a exibir, no
prazo de 15 dias a contar a intimação, cópia do contrato de seguro e respectiva apólice, firmado pelo genitor do requerente, Sr.Cleuton José da
Costa, CPF 323.177.866-20, junto a BEMGE SEGURADORA S/A, posteriormente sucedida pela ré, sob pena de busca e apreensão. EXTINGO
a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a Parte Ré com custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em atenção ao art. 20, § 4º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Transitada em julgado,
não havendo pleito de execução no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 12h53. Keila Cristina
de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 213520-4/11 - Cobranca - A: MONICA SATHLER DE SOUZA. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga, DF029780 - Leonora Brasil Pedrosa.
R: SOLUCAO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de Araujo Filho, DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. MONICA SATHLER
DE SOUZA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de SOLUÇÃO IMÓVEIS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Afirma a requerente que é
proprietária do imóvel situado na Rua 34, lotes 10/12, Ed. Atlântico Sul, Apartamento 904, Águas Claras/DF, sendo certo que, por intermédio de
Marcos Henrique Sather de Souza, firmou contrato de administração do imóvel com a requerida, que, por sua vez, firmou, em 13/05/2004, contrato
de locação com Carlos Basílio Santos. Assevera que, por força desse contrato, nos termos de sua cláusula VIII, foi contratado o seguro fiança
locatícia, junto à Porto Seguro CIA de Seguros Gerais, tendo a requerida, formalizado em 1/03/2005, correspondência à seguradora comunicando
que o locatório estava em atraso no pagamento de 4 meses de aluguéis, 5 taxas de condomínio e a 1º parcela do IPTU/2005. Diz que, como a
requerida demorou 4 meses para comunicar à seguradora a inadimplência do locatório, este descumpriu a alínea "f", da cláusula 5ª, do contrato
de seguro, razão pela qual a requerente restou vencida no processo de execução de nº 2005.01.1.078461-2, que moveu contra a seguradora,
culminando com obrigação de pagar a importância de R$4 2.297,81 em sede de cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que deixou de receber
06 aluguéis em atraso, teve que arcar com 7 taxas de condomínio, contas de luz do período de 15/09/2004 a 15/06/2005 e três parcelas do IPTU.
Com a inicial vieram os documentos de fls.7/35. Citada, a requerida apresentou defesa às fls.49/59, onde alega a prejudicial de prescrição da
pretensão, por força do que preconizam os artigo 206, § 3º, inciso I, ou § 5º, inciso I, sob o fundamento de que os valores cobrados na ação
venceram em 2004 e 2005 somente tendo sido proposta a ação em 10/11/2011. No mérito, assevera que efetuou o pagamento à autora dos
aluguéis dos meses por ela cobrados. Aduz que não pode ser condenada a pagar as despesas de sucumbência da autora em processo judicial,
uma vez que não fez parte do processo. Alega que o contrato de administração existente entre as partes não é de aluguel garantido, não tendo,
assim, obrigação de arcar com os encargos de locação não pagos, seja aluguel ou condomínio.. Assevera que não havia no contrato de seguro
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