Edição nº 185/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012
passiva da Embargante para a execução fiscal n.º 76223-3/10. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art.
794 e art 598 c/c art. 267, VI, todos do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, anota-se que o Distrito Federal é
isento do pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 14h56. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 134140-6/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: MITRA
ARQUIDIOCESANA DE BSB. Adv(s).: DF015889 - KILDARE ARAUJO MEIRA, DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria. Em razão do
cancelamento e da quitação de parte do débito após o ajuizamento da ação e, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o Exequente ao
pagamento de 90% (noventa por cento) e a Executada ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios (Súmula 153 do STJ)
- que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), observada a devida compensação-, e das custas finais, atentando-se que o Distrito Federal é isento
do recolhimento destas últimas. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 16h57. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de
Direito.
Nº 220602-7/11 - Embargos A Execucao - A: ELIANA MACHADO BRAGA. Adv(s).: DF007051 - CARLOS ROBERTO BERNARDES.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e reconheço a
ilegitimidade passiva da Embargante para a execução fiscal n.º 76223-3/10. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fulcro no art. 794 e art 598 c/c art. 267, VI, todos do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, anota-se que
o Distrito Federal é isento do pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 14h56. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 3340-4/12 - Embargos A Execucao - A: ODAIR SOARES FILHO. Adv(s).: CE021442 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS. R:
FAZENDA PUBLICA DO DF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e condeno o Embargante
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Junte o Embargante cópia da procuração e do substabelecimento colacionado aos autos da execução fiscal. Transladese cópia da presente sentença para os autos da execução, prosseguindo-se naqueles. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 18h24. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 24696-7/12 - Embargos A Execucao - A: MARIA ELIZABETH DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, e excluo a
embargante do polo passivo da execução fiscal. Anote-se e comunique-se a exclusão. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20§ 4º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente
sentença para os autos apensos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Sentença registrada
nesta data. Intimem-se.. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h26. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 24702-9/12 - Embargos A Execucao - A: MARIA ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS,
e excluo a embargante do polo passivo da execução fiscal. Anote-se e comunique-se a exclusão. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20§ 4º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da
presente sentença para os autos apensos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Sentença
registrada nesta data. Intimem-se.. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h31. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 24705-3/12 - Embargos A Execucao - A: MARIA ELIZABETH DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS,
e excluo a embargante do polo passivo da execução fiscal. Anote-se e comunique-se a exclusão. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20§ 4º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da
presente sentença para os autos apensos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Sentença
registrada nesta data. Intimem-se.. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h28. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 86874-3/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SINDICATO DOS EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOS BAN. Adv(s).: DF014982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da
execução fiscal em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Libere-se a
penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 04/09/2012 às 15h16. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 119370-3/12 - Embargos A Execucao - A: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BR.
Adv(s).: DF014982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, em razão da extinção de execução fiscal pelo cancelamento administrativo dos créditos
tributários, extingo os embargos pela falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, CPC. Custas pelo Embargante. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/09/2012 às 18h01. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 141498-7/12 - Embargos A Execucao - A: BH DIESEL LTDA. Adv(s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS C.
COUTO. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de Embargos à
Execução opostos por BH DIESEL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos. O artigo 16 da Lei 6.830/80
dispõe que "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:" "I - do depósito;" "II - da juntada da prova de fiança bancária;"
e "III - da intimação da penhora." Assim, considerando que o representante legal da empresa executada, Sr. Leonardo Tupy Bernardino, foi
pessoalmente intimado da penhora em 9 de agosto de 2012 (fls. 151 da execução fiscal), o prazo para a oposição de embargos se encerrou no
dia 10 de setembro de 2012. Desse modo, os presentes embargos são intempestivos, porquanto opostos em 11 de setembro de 2012. É forçoso
destacar, ademais, que a única matéria discutida nos embargos - prescrição do crédito tributário - já foi analisada de ofício pelo juiz no bojo da
execução fiscal, tendo culminado com a extinção de oito dos créditos tributários em execução. Por conseguinte, reconheço a intempestividade dos
embargos e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo
Embargante. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução apenso. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 19h33.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 25986-7/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: MITRA
ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015889 - KILDARE ARAUJO MEIRA, DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria. Assim,
acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo de execução, com fulcro nos arts. 794, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade,
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