Edição nº 236/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 47318-4/10 - Retificacao de Obito - A: GEDEON ALVES PEREIRTA. Adv(s).: DF007648 - Michele Fiore. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: ALEXANDRE KONSTANTINOS TERZIS. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. Gedeon Alves Pereira requer
a retificação do assento de óbito de RITA ALVES TERZIS, a fim de retificar a informação de era viúva para constar separada judicialmente, bem
como para retificar o nome do esposo desta, passando a constar KONSTANTINOS HRISTOS TERZIS. Às fls. 58/59, Alexandre Konstantinos
Terzis ingressou no feito, pedindo a retificação do óbito de Rita Alves Terzis para incluir seu nome como filho da falecida, tendo este esclarecido
que seu pai firmou "Pacto de União Matrimonial" com Arcanaja Aparecida Soares de Andrade (fl. 81). O Ministério Público oficiou pelo deferimento
dos pedidos (fl. 87 e v). Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pelo assento de casamento de fls. 22/23 que a falecida Rita era separada
judicialmente de Konstantinos Hristos Terzis, o qual veio a óbito em 13/08/2005, conforme certidão de fl. 45. Assim, o estado civil de Rita, à época
de seu falecimento, 15/10/2009, era viúva, uma vez que a separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, o qual só finda com o divórcio ou
com a morte. Assim, não há retificação a ser feita quanto ao estado civil, sendo necessária a retificação do nome do esposo da falecida, uma vez
que em seu assento de óbito consta como Konstantino Chiston Terzis. Quanto a inclusão do nome de Alexandre no rol dos filhos deixados pela
falecida, a certidão de nascimento de fl. 61, comprova ser este filho de Rita. Por fim, apesar de não haver pedido de retificação do registro de óbito
de Konstantinos Hriston Terzis, esta mostra-se necessária, uma vez que traz dados inverídicos, tendo em vista que o falecido, à época de seu
falecimento, era separado judicialmente de Rita Alves Terzis, vivendo em união estável com Arcanja Aparecida Soares de Andrade, sendo com
esta, apenas casado no religioso, conforme documentos de fls. 82/84. No mais, o cartório de registro civil do Núcleo Bandeirante expediu certidão
negativa da existência de certidão de casamento em nome de Arcanja Aparecida Soares de Andrade e Konstantinos Hriston Terzis, contrariando
a informação existente no assento de fl. 45. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMETNE O PEDIDO
para retificar o assento de óbito de Rita Alves Terzis, lavrado sob o Livro C-168, fls. 209, nº 72594 do 2º CRC de Brasília - DF (fl. 26) e passe a
constar no campo observações que a falecida era viúva de Konstantinos Hriston Terzis e que "deixou dois (02) filhos, a saber: Gedeon (50 anos) e
Alexandre Konstantinos (38 anos)", mantendo-se inalterados os demais dados. No mais, determino a retificação, de ofício, do assento de óbito de
Konstantinos Hriston Terzis, lavrado sob o Livro 58, fls. 61, nº 17961 do 3º CRC de Taguatinga - DF (fl. 45) e passe dele a constar que o falecido
era "SEPARADO JUDICIALMENTE", no campo observações que deixou viúva a Sra. Rita Alves Terzis, bem como que vivia em união estável com
"Arcanja Aparecida Soares de Andrade", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial
do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentencom força
de Mandado Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 17h01. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF dvo .
Nº 136344-4/11 - Retificacao de Registro Civil - A: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL. Adv(s).: DF004664 - Sebastiao
Saturnino de Moura. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL. Adv(s).: (.). Ana
Carolina Ferreira da Silva Amaral e Maria Luiza Ferreira da Silva Amaral, menores, devidamente representada/assistida, requerem a retificação
do registro de óbito de HELOISOMAR FERREIRA DO AMARAL E SILVA, a fim de incluir seus nomes no rol dos filhos deixados. Devidamente
citados, os demais filhos do falecido e a viúva não se manifestaram nos autos (fls. 37, 56, 62, 64 e 66). À fl. 68 o Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido. Eis o breve relatório. DECIDO. Os assentos de nascimento de fls. 31/32 comprovam que Ana Carolina e Maria Luiza
são filhas do falecido Heloisomar, não tendo, contudo, constado seus nomes como filhas no assento de óbito de fl. 34. Posto isso, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o
assento de óbito de Heloisomar Ferreira do Amaral e Silva, lavrado sob o Livro C-182, fls. 120, Termo nº 76704 do 2º Ofício de Registro Civil de
Brasília (fl. 34), para constar que o falecido deixou "05 (três) filhos, a saber: Vanessa (28 anos), Viviane (18 anos), Walber (30 anos), Ana Carolina
(15 anso) e Maria Luiza (14 anos)", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório
Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências
necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força
de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 17h21. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF dvo .
Nº 114479-0/12 - Retificacao de Registro Civil - A: DAVI CARDOSO BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam seus efeitos
legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Sem custas.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto ao interessado o desentranhamento dos
documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 17h30. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito
Substituto do DF dvo .
Nº 126808-8/12 - Suprimento de Outorga - A: KARIM BENACER. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R: TITULAR DA
SERVENTIA DO 12 CARTORIO DE OFICIO NOTAS E PROTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado, para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 158, parágrafo único,
c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado e, após recolhimento das custas finais, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto ao interessado o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante recibo.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 17h08. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF dvo .
DESPACHO
Nº 103639-7/11 - Retificacao de Registro Civil - A: SALVELINA ARAUJO ALCANTRA. Adv(s).: DF033231 - Joao Paulo Lacerda Oliveira,
DF555555 - Assistencia Juridica - Unb, MA007742 - Diana Melo Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Constato ter
havido erro material no endereço do imóvel citado no despacho de fl. 77. 2. Desta forma, intime-se pessoalmente a requerente a, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da Matrícula do imóvel situado na QNN 17, Conjunto D, Lote 24, Ceilândia/DF, ou o título de sua aquisição
e indicar testemunhas para serem ouvidas em audiência de justificação. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 17h38. Vinícius Santos
Silva,Juiz de Direito Substituto do DF kqs .
CONCLUSÃO
1323