Edição nº 106/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2013
autor os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 15h03. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 13449-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: VANDERLUCIO
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, caso haja. Sem honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF, terça-feira,
04/06/2013 às 15h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 8017-0/10 - Perdas e Danos - A: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos,
DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG044698 - Servio
Tulio de Barcelos. R: SANDRO GOMES REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.520,00, acrescida de correção monetária, devida a partir de 17.12.2012, e de juros de mora
de 1% ao mês, devidos a partir da citação, 8.2.2013. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo
os honorários em R$ 600,00. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 15h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 12328-4/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes.
R: ANTONIO RONILSON DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. requer a
desistência do feito. Dispensável a anuência da parte ré, pois ainda não transcorreu o prazo para resposta, uma vez que embora a parte ré tenha
sido citada com hora certa à fl. 115, não foi expedida carta de intimação dando validade ao ato. Homologo o pedido de desistência. Declaro extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se a constrição de fl. 86. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 15h49. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 12940-0/12 - Adjudicacao Compulsoria - A: ANTONIO SOARES LUSTOSA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: AMELIA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: MARIA SOARES LUSTOSA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, caso haja. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF, terça-feira,
04/06/2013 às 15h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 843-7/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32798A - Denise
Vazquez Pires. R: JOSE ANTONIO RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, julgo procedente o pedido, decidindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, para
confirmar a medida liminar, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca GM/CORSA, placa MPC 3035, descrito na
inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário. A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
600,00 (seiscentos reais), atento às circunstâncias da causa e ao disposto no art. 20, §4°, do CPC. Retire-se a constrição inserida pelo sistema
RENAJUD. Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF,
terça-feira, 04/06/2013 às 15h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 10717-9/12 - Reintegracao de Posse - A: MARILENE ALVES BELEM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALESSANDRO BELEM SANTAREM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MONICA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). MARILENE
ALVES BELEM ajuíza ação contra ALESSANDRO BELEM SANTAREM e MONICA PEREIRA DE OLIVEIRA. A ré foi citada e não apresentou
defesa. O réu Alessandro ainda não foi citado. A fl. 46 a parte autora pediu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Em que pese a
regular citação da parte ré, o que a princípio indicaria a necessidade de anuência deste para a homologação do pedido de desistência,
observo que não houve apresentação de defesa. Considero dispensável a intimação prevista no art. 267, § 4o, do CPC. Nesse sentido a
jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. REVELIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.1. A homologação do pedido de desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença, pois objetiva evitar que
a lide seja julgada. Nessa esteira, tem por conseqüência a extinção do processo sem resolução do mérito, de tal sorte que a demanda poderá
ser novamente proposta. 2. Encontrando-se revel o réu, mostra-se despicienda a sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pelo
Demandante antes da prolação da sentença. 3. Apelo provido para homologar o pedido de desistência da Apelante e, em conseqüência, extinguir
o feito sem resolução do mérito.(20070310156799APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 02/06/2008
p. 58) Por tais razões, homologo a desistência para que produza os seus regulares efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art.
267, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, diante do
que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 15h42. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 1196-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: RUSIVAL SILVA DE
SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BANCO FIAT SA requer a desistência do feito. Dispensável a anuência da parte ré, uma vez
que ainda não transcorreu o prazo para resposta. Homologo o pedido de desistência. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Retire-se a constrição de fl. 27. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 16h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO
Nº 12220-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ADAO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito a ordem. Torno
sem efeito as certidões de fls. 46 e 47 por pertencerem a processo diverso. Certifico e dou fé que a sentença de fl. (s) 42 transitou em julgado
em 14/05/2013. Ficam as partes intimadas de que os documentos contidos nos presentes autos findo, poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do artigo 128, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria. Remeto os autos ao
Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte (s) autora, para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze)
dias. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 16h42. .
SENTENÇA
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