Edição nº 123/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2013
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2013
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 141570-7/12 - Responsabilidade Civil - A: MASSA FALIDA DE SS IMPORTACAO E DISTRIBUIDORA LOGISTICA LTDA. Adv(s).:
DF035053 - Carlos Carvalho Duarte Neto. R: JOSMAR DOS REIS FREIRE. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: LEIDA DA
SILVA NETO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: ANIVALDO GOMES BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, foram juntados, NOS VERSOS DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO de fls. 367/368, os ARs emitidos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado a intimação do administrador judicial CARLOS CARVALHO DUARTE NETO e do requerido
JOSMAR DOS REIS FREIRE. Certifico, ainda, que foram juntados os mandados de intimação de fls. 376/377 e 378/379, devidamente cumpridos,
tendo sido concretizada a intimação da testemunha JUSCILENE MENDES SANTIAGO e do requerido ANIVALDO GOMES BARBOSA JÚNIOR.
Certifico, por fim, que foi juntado o mandado de intimação de fls. 380/381, tendo sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça o NÃO CUMPRIMENTO
da intimação da testemunha DARLENE MENDES SANTIAGO. DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 02/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art.
162 do CPC, NOTIFICO as PARTES sobre a presente certidão, tendo em vista a audiência designada 04.07.2013, às 15h30. DESTACO, tão
somente, que as partes e/ou testemunhas poderão comparecer à audiência, independentemente de intimação. Do que para constar, lavrei este
termo. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 17h01. .
SENTENÇA
Nº 186849-2/12 - Dissolucao de Associacao - A: SINDICATO TRABALHADORES BOMBEIROS PROF DF SINDBOMBEIROS. Adv(s).:
DF011172 - Yuri Gagarin Soares de Melo. R: ASSOCIACAO BOMBEIROS PROF CIVIS DF ABPCDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Ante o exposto, diante da ausência de emenda e por julgar o autor carecedor de ação por ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de
dissolução, decido este feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, c/c art. 284, parágrafo único e 295, inc. II, todos do CPC. Sem
custas e honorários. Preclusa a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, independente
de traslado. P. I. R. Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 15h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 1669-0/13 - Dissolucao de Sociedade - A: ALDAIR GRANJEIRO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCOS
VINICIUS DA ROCHA. Adv(s).: MG085875 - Carla Fernanda de Oliveira, MG108420 - Flavia da Consolacao Vasconcelos Alves, MG129611
- Mariella Christina de Almeida e Silva, MG136309 - Adriana Alves Carvalho, MG138320 - Thiago Cesar Moreira Batista. R: ROCHA E LIMA
EMPREENDIMENTOWS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a dissolução
parcial da sociedade empresária ROCHA E LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA., excluindo dela o requerente ALDAIR GRANJEIRO LIMA, na
forma pactuada às folhas 20/21. Em razão disso, EXTINGO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I e II, do CPC.
Para dar efetividade a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, determinando que exclua o requerente do quadro societário da sociedade
requerida, arquivando o documento original de folha 20/21 (o qual deverá ser encaminhado junto com o ofício), independentemente de novo
requerimento ou assinatura do requerido. Deverá ser mantida nos autos cópia do documento (fls. 20/21). Sem custas e sem honorários, em
face da gratuidade de justiça. P.R.I., sendo que as partes presentes dão ciência e abrem mão do prazo recursal." Brasília - DF, segunda-feira,
01/07/2013 às 18h15. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito .
Nº 87665-7/13 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: ZILANE SANTANA DE ARAGAO VERAS. Adv(s).: DF024746 - Jessica Kelly
de Araujo Oliva. R: REGIMAR ALVES TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JULIO CESAR DIAS RODRIGUES. Adv(s).: (.).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por
falta de interesse processual e inadequação da via eleita. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos
independentemente de traslado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
01/07/2013 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 45286-5/13 - Declaratoria - A: MARCELO BARROS TUCUNDUVA ARANTES. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva
Junior. R: AURYSSON ARAUJO AMORIM. Adv(s).: DF003937 - Carlos Alberto Lopes Miranda. A: WALDEMIR TUCUNDUVA ARANTES. Adv(s).:
(.). R: ALTITUDE VERTICAL EIRELI ME. Adv(s).: DF003937 - Carlos Alberto Lopes Miranda. Certifico e dou fé que, nesta data, foram juntados,
NO VERSO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA de fls. 864, 865 e 867, os ARs emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, tendo sido certificado a intimação dos requerentes WALDEMIR TUCUNDUVA ARANTES e MARCELO BARROS TUCUNDUVA
ARANTES e da requerida ALTITUDE VERTICAL EIRELI ME. Certifico, também, que foi juntado, NO VERSO DO MANDADO INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA de fl. 866, o AR emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado que não foi possível a
intimação, uma vez que o requerido AURYSSON ARAÚJO AMORIM esteve três vezes ausente. Certifico, por fim, que foi juntada às fls. retro a
petição dos autores, acompanhada de documento (fls. 868/869). DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 02/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art.
162 do CPC, NOTIFICO as PARTES sobre a presente certidão, tendo em vista a audiência designada 01.08.2013, às 14h30. DESTACO, tão
somente, que as partes e/ou testemunhas poderão comparecer à audiência, independentemente de intimação. Do que para constar, lavrei este
termo. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 18h18. .
DECISÃO
Nº 103082-9/08 - Recuperacao Judicial - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG67776B - Darmi Ribeiro da Silva.
INTERESSADA: ANDRE LUIS SANTOS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia da Silva. INTERESSADA: JOSE EDUARDO
MARZAGAO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. INTERESSADA: ELBER ALESSANDRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado, DF013493 - Simone Hajjar Cardoso. INTERESSADA: SHELL DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF017727 - Hugo
Damasceno Teles. INTERESSADA: JOAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034809 - Joao Paulo Ferreira Guedes. INTERESSADA:
MIGUEL ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003737 - Joao Candido da Silva, DF007106 - Asterio Carrijo Barbosa. INTERESSADA: MANOEL
MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALMIR GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. CREDOR: EDILSON
DE OLIVEIRA REGIS. Adv(s).: DF004303 - Renault Campos Lima. CREDOR: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF015776 Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. INTERESSADA: PGDF PROCURADORIA GERAL DO DF. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius
Witczak, DF014003 - Carlos Augusto Valenza Diniz. CREDOR: CARLOS WELLINGTON GOMES. Adv(s).: DF034809 - Joao Paulo Ferreira
Guedes. CREDOR: REGILMAR DIAS NASCIMENTO. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. CREDOR: ROBERVAL MARACAJA DE
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