Edição nº 149/2013
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de agosto de 2013
se requeira o ressarcimento pelo enriquecimento sem causa jurídica. Portanto, não pode ser considerado para toda e
qualquer espécie de pagamento indevido. Nessa esteira, a pretensão à restituição de quantia paga de forma descabida,
contudo, lastreada em contrato firmado entre as partes, submete-se ao prazo prescricional geral estabelecido no art.
205 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo
de origem para regular processamento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 3. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95.
CONHECER. CASSAR A SENTENÇA. PROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A 1ª VOGAL.
CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Brasília -DF, 07 de agosto de 2013
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