Edição nº 156/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de agosto de 2013
9ª Vara Cível de Brasília
Fica o advogado abaixo relacionado intimado a restituir os autos indicados, no prazo 24 (vinte e quatro) horas. Ficam advertidos
que, de acordo com o art. 196 do CPC. "É licito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal,
se intimado, não os devolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa,
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo. Parágrafo ùnico. Apurado a falta do juiz comunicará
o fata à seção local da OAB, para procedimento disciplinar e imposição de multa." Para garantia do pagamento da multa,
eventuais valores a receber por parte do advogado ficarão retidos no processo, no limite do valor da multa acima prevista, até
a conclusão definitiva do processo administrativo decorrente. Caso já tenha havido devolução, favor desconsiderar a presente.
OAB - Nome
DF019174- ERIKA PIMENTEL
CRUZ
Processo
2009.01.1.106594-8
Data de Carga
24/07/2013
Data de Devolução
06/08/2013
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2013
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.177947-2 - Indenizacao - A: ODELIO DE MELO HORTA FILHO. Adv(s).: DF033408 - Xenia Machado de Oliveira. R:
DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Indefiro o pedido
de fls. 255/256, nos termos do artigo 125 do CPC é dever do juiz tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. Cumpra-se a determinação de fls
253. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 17h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 05 .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.115564-8 - Indenizacao - A: GILDETI OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016343 - Jose Moura e Silva Sobrinho. R:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA
DE BENS SA. Adv(s).: (.). Cite-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 17h08. GRACE
CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.118912-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JAPI ROOT BEZERRA. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno
Ferreira Neto, DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF020138 - Fabio Dantas de Mello, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF027187 - Diogo Henrique de Oliveira Brandao, DF08460E - Jose Edilson de Araujo Frazao, RJ085984 - Sergio Antonio
Ferrari Filho. Inicialmente, diante da informação coligida à fl. 2609, retifique-se o nome da empresa integrante do polo passivo da lide, Anotese na capa dos autos. Comunique-se à Distribuição. Nesta mesma oportunidade, promova-se a anotação dos patronos da parte ré, conforme
descrito à fl. 2609. Ainda, deverá a Secretaria promover a abertura de novo volume, em atendimento ao disposto no art. 39, do Provimento Geral
da Corregedoria, segundo o qual "os livros conterão duzentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do
ato". Por fim, intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre petição e documentos de fls. 2626/2640, diante da discordância apresentada pelo
réu quanto à proposta do valor de honorários periciais. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 17h26. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 07 .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.041991-5 - Indenizacao - A: E.J.T.V.. Adv(s).: DF007716 - Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes, DF013422 - Gustavo do
Vale Rocha, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF017495 - Erick Jose Travassos Vidigal. R: F.D.S.P.. Adv(s).: DF021721 Barbara Nunes, SP025184 - Marco Antonio Rodrigues Barbosa, SP029393 - Samuel Mac Dowell de Figueiredo, SP074182 - Tais Borja Gasparian,
SP077852 - Geraldo Majela Pessoa Tardelli, SP093257 - Daniela de Oliveira Tourinho, SP155190 - Virginia Veridiana Barbosa Garcia, SP158921
- Adriano Di Gregorio. R: J.D.S.. Adv(s).: DF006644 - Ana Luiza Brochado Saraiva Martins, DF03784E - Barbara Nunes, SP025184 - Marco
Antonio Rodrigues Barbosa, SP029393 - Samuel Mac Dowell de Figueiredo, SP074182 - Tais Borja Gasparian, SP077852 - Geraldo Majela
Pessoa Tardelli, SP093257 - Daniela de Oliveira Tourinho, SP155190 - Virginia Veridiana Barbosa Garcia, SP158921 - Adriano Di Gregorio. Defiro
o pedido pela parte autora às fls. 1362, pois não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 155, do CPC, para que a presente ação
continue correndo sobre segredo de justiça. Promova a Secretaria as alterações necessárias. Venham as alegações finais no prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. Após independentemente de despacho, façam-se conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira,
14/08/2013 às 17h27. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.146253-7 - Cobranca - A: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do
Nascimento, DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento, DF026523 - Keille Costa Ferreira, DF037610 - Lidiane Rodrigues Paz. R: EUNICE DO
CARMO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 114. Promova a requerente o andamento do feito, devendo
para tanto promover a citação da requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advirto que este Juízo não autorizará nova suspensão do
feito e que a solicitação de diligência já analisada nos autos, ou a apresentação de novo substabelecimento (ou outra petição que não atenda a
esse comando) serão considerados como inércia, o que acarretará a extinção do feito, como ora exposto. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013
às 17h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.097830-7 - Revisao de Contrato - A: JOSIANNE DE MENEZES LIMA. Adv(s).: DF021176 - Eduardo Rodrigues Figueiredo.
R: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se nos autos que a Autora recebe mensalmente a quantia bruta de R
$ 26.496,33 (fl. 49), o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário mínimo.
Note-se que os vencimentos líquidos da Autora totalizam R$ 7.772,95 em virtude de empréstimos bancários mediante consignação em folha
de pagamento, o que não tem o condão de justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, o deferimento da benesse sob comento leva em
consideração a renda do indivíduo, depois de abatidos, tão somente, os descontos compulsórios (IR e INSS), além daqueles de cunho alimentar.
Nesse contexto, conceder a gratuidade de justiça para pessoas com renda suficiente para arcar com as despesas do processo, mas que não o
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