Edição nº 221/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Nº 2010.01.1.013825-2 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar
Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves. Razão assiste
ao Distrito Federal à fl. 269, pois, embora no voto do Relator dos Embargos Infrigentes de fls. 203/213, contar que é devida à autora a GATE
relativa ao ano de 2005, a parte final do aludido voto destaca que é "... nos termos do voto condutor do julgamento, do Desembargador Flávio
Rostirola, revisor da Apelação Cível...". Assim, o período devido é de 14/02/2005 à 30/09/2005 e 01/11/2005 à 31/12/2005, conforme consta à fl.
146. Dessa feita, revogo a decisão de fl. 257, somente quanto à homologação dos cálculos de fls. 230/239, em razão de ter sido incluído o mês de
outubro/2005, e homologo os cálculos ofertados pelo devedor às fl. 269/273, à míngua de outras impugnações. Expeça-se a respectiva requisição
de pagamento, com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 12h58. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.169062-5 - Anulatoria - A: CINTIA BEZERRA CARVALHO. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... Trata-se de ação submetida ao rito ordinário ajuizada por Cintia Bezerra Carvalh contra
o Distrito Federal. Pretende a autora, liminarmente, o reconhecimento de nulidade de ato administrativo de demissão do cargo de Agente
Comunitário de Saúde. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial mostra-se necessária a presença
de dois requisitos: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do periculum in mora, bem como a verossimilhança da
alegação diante da existência de prova inequívoca. No presente caso devem ser esclarecidos os fatos que ensejaram a dinâmica retratada na
inicial, mas não se viualiza, nesta primeira análise, o implemento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada perseguida. Mesmo assim,
para evitar perecimento de direito e os perigos que cercam a esfera jurídica da autora no presente momento, verifico ser cabível o deferimento
da tutela de urgência prevista no art. 273, § 7º, do CPC, pois estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Assim sendo,
defiro a medida de natureza cautelar objetivada no art. 273, § 7º do CPC, e suspendo os efeitos do ato de demissão da autora. Cite-se. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 18h02. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.026065-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves, DF777777 - Procurador do DF. R: JOSE BERNARDINO DE LIMA. Adv(s).: DF007264 - Deise
Santos Silva Barbosa. Defiro o requerimento formulado à fl. 111 para a penhora de valores, por meio eletrônico junto ao Banco Central do Brasil,
até o limite do valor devido, a teor do que faculta o art. 655-A do CPC. Fica, outrossim, desde já autorizada a reiteração das ordens de bloqueio
até que se atinja o valor perseguido. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 13h53. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.119283-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos
de Almeida. R: EC BARRETO TURISMO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON CORREIA BARRETO. Adv(s).: (.). R: MARIA GORETT
BARRETO DE SALES CORREIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Os devedores foram devidamente citados às fls. 46-47, 56-58.
Defiro o requerimento formulado à fl. 70-72 , para a penhora de valores, por meio eletrônico junto ao Banco Central do Brasil, até o limite do valor
devido, a teor do que faculta o art. 655-A do CPC. Fica, outrossim, desde já autorizada a reiteração das ordens de bloqueio até que se atinja o
valor perseguido. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 13h07. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.167110-3 - Declaratoria - A: ISAIAS BARROS AGUIAR FILHO. Adv(s).: DF033408 - Xenia Machado de Oliveira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelas razões expostas, não se encontram preenchidos, no caso, os requisitos objetivos
delineados no art. 273, inc. I, do CPC, notadamente quanto à indispensável verossimilhança das alegações que alicerçam a petição inicial,
razão pela qual indefiro a tutela de urgência exorada. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 10h45. Alvaro Luis de A.
S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.125522-2 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar, DF016316 - Gabriela
Maria de Oliveira. R: NAILSON PAIXAO CORREA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc., A citação do devedor foi tentada sem que tenha
obtido êxito, conforme certidões encartadas às fls. 27, 39. Em casos como tais, aplica-se o disposto no art. 653 do CPC, o qual disciplina a
possibilidade de arresto dos bens do devedor na hipótese de não ser este encontrado pelo oficial de justiça. Por outro lado, o art. 655-A, do
mesmo estatuto processual, possibilita a penhora de créditos do devedor, por meio eletrônico, através de requisição à "autoridade supervisora
do sistema bancário". Evidentemente, uma leitura sistemática desses dispositivos deve nos levar à possibilidade de efetivar-se o arresto previsto
no art. 653 nos mesmos moldes da referida penhora eletrônica, uma vez que tal providência atende às diretrizes de efetividade propugnadas no
texto processual. Diante dessas considerações, defiro o requerimento formulado às fls. 43-44 e determino seja procedido o arresto dos valores
constantes em conta-corrente ou aplicação financeira mantida pela devedora, nos termos dos dispositivos legais acima indicados. Brasília - DF,
quinta-feira, 14/11/2013 às 13h10. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.204356-5 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R:
CLAUDISBERTO MORAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc... Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Percebe-se que o devedor não foi citado, tendo comparecido à audiência de conciliação, ocasião em que restou frutífera a tentativa conciliatória
no sentido do propiciar a entabulação de transação. É consabido é que a citação, no processo de execução, tem a finalidade de cientificar o
réu a efetuar o pagamento de valor líquido, certo e exigível ou apresentar embargos. Assim, tendo em vista que o comparecimento espontâneo
do devedor supre a necessidade de citação, homologo a transação havida entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos nos
termos descritos às fls. 109-110. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com incursão no mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Custas e honorários na forma entabulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 18h05. Alvaro Luis de
A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2012.01.1.162911-4 - Acao de Conhecimento - A: JAIRO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF030809 - Mara Liliane Nascimento da
Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDSON JOSE DE MOURA. Adv(s).: (.). A: HORACIO ADAIL TIBIRICA
CANEDO. Adv(s).: (.). A: ADRIANO SOUSA DANTAS. Adv(s).: (.). A: EDMILSON DA CUNHA PAULA. Adv(s).: (.). A: SILVIO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Processo: 2012.01.1.162911-4 Classe : Procedimento Ordinário Autor: JAIRO PEREIRA
DE SOUSA e outros Réu: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de ação submetida ao rito ordinário ajuizada por Jairo Pereira
de Sousa, Edson José de Moura, Horácio Adail Tibiriçá Canedo, Adriano Sousa Dantas, Edmilson da Cunha Paula e Sílvio Pereira dos Santos
em desfavor do Distrito Federal. Objetiva a demanda a retificação de ato de promoção dos autores à graduação de 3º sargento ocorrida em
abril de 2006. A advogada dos autores (fl. 285) apresentou petição de renúncia às fls. 289. Instados os autores a promover o andamento do
feito, no sentido de recolher as custas iniciais nos termos do art. 257 do CPC, somente os autores Edson José de Moura e Edmilson da Cunha
Paula compareceram aos autos, trazendo procuração e o comprovante de recolhimento das custas iniciais (fls. 330-334). Decido. Percebe-se
da certidão lavrada à fl. 329 que os autores Edson José de Moura e Edmilson da Cunha Paula compareçam para cumprir a determinação e
regularizar sua representação processual. Impossibilitado o cancelamento da Distribuição, promovam os autores Jairo Pereira de Sousa, Horácio
Adail Tibiriçá Canedo, Adriano Sousa Dantas e Sílvio Pereira dos Santos a regularização de sua representação processual. Prazo de 15 dias.
Após, cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/11/2013 às 17h40. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito .
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