Edição nº 18/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretora de Secretaria: Daniela Nespoli Louzada Carlos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.186091-8 - Interpelacao - A: VERA LUCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA DE RAMIREZ. Adv(s).: DF013339 - MARCELO
LOBATO LECHTMAN. R: MARIA ELISA LEMOS DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DIRCE SHEILA GONCALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MOACYR MENDONCA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ROSALI IRENE FISCHETE PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
SUZANA MARY BRAGA LOPES. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA KRUSCHEWSKY MIGUEL. Adv(s).: (.). R: JOSE NILTON DUARTE MELO.
Adv(s).: (.). SENTENÇA - Trata-se de Interpelação Judicial proposta por VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA DE RAMIRES em face
de APARECIDO FRANCISCO DE BARROS, MARIA ELISA LEMOS DE OLIVEIRA, DIRCE SHEILA GONÇALVES DOS SANTOS, MOACYR
MENDONÇA GUIMARÃES, ROSALI IRENE FISCHETE PEREIRA, SUZANA MARY BRAGA LOPES, TÂNIA MARIA KRUSCHEWSKY MIGUEL
e JOSÉ NILTON DUARTE MELO, visando que os interpelados prestem explicações, acerca dos termos utilizados quando da propositura de
ação de anulação de ato jurídico em curso na 24ª Vara Cível de Brasília/DF. Instado, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pelo não
acolhimento do pleito e indeferimento do pedido de explicações. Assim, nota-se que tal pedido de explicações, consubstanciado por meio da
interpelação judicial, somente é cabível se houver dúvidas acerca das expressões ou palavras utilizadas pelo suposto(s) ofensor(es), as quais
exprimam duplo sentido ou uma ofensa velada, do contrário, não há que se falar na viabilidade do pedido de explicações, como se verifica no
caso sub judice. Do exposto, ante a inviabilidade do regular seguimento da presente interpelação criminal, por não ser hipótese de aplicação do
artigo 144, do Código Penal, acolho o parecer ministerial de fls. 52/54, e REJEITO a medida vindicada. Intime-se. Após, entreguem-se os autos à
interpelante, independente de traslado. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 08h32. Elisabeth C. Amarante B. Minaré, Juíza de Direito. .
478