Edição nº 22/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE à parte requerente,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.669,60 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Deve ser aplicada correção
monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro
como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.177522-6 - Acao de Conhecimento - A: DORISMAR ISABEL DA COSTA ELEUTERIO SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE
à parte requerente, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço
de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda
Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns
4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 28 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.187624-4 - Anulatoria - A: WILSON ANDRE DE JESUS. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: (.). Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO Cuida-se de ação
anulatória, promovida por WILSON ANDRE DE JESUS em desfavor do DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL na qual,
pretende a parte autora que seja declarada a prescrição dos autos de infração n° 14499 e 14924 AB - B lavrados pelo requerido. Em decisão
interlocutória, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos autos de infração supracitados
(fl. 18). Em contestação, o DFTRANS argüiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, uma vez que o requerente não comprova a existência
dos autos de infração questionados, de modo que restou prejudicado o exercício da defesa por parte da autarquia requerida. Requer a extinção
do processo sem análise de mérito. No mérito, o requerido defende a inocorrência da alegada prescrição, pois o prazo prescricional somente
se inicia com a notificação do condutor, o que supostamente não ocorreu no caso dos autos. Requer a improcedência do pedido inicial. Em
réplica, o requerente defende a inconstitucionalidade da Lei distrital n° 239/92 que fundamentou a aplicação dos autos de infração questionados
(fl. 31/33). Passo à análise da preliminar de inépcia da inicial. A alegação de inépcia da inicial não há de ser acolhida, porquanto eventual
impropriedade na estrutura técnica da peça inaugural não tem o condão de gerar prejuízo à defesa nem ao julgamento do processo. Os pedidos
estão teoricamente em conexão com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão. Além disso, consta nos
autos o documento de arrecadação que demonstra o exato momento em que as infrações foram cometidas. Passo à análise da prejudicial de
mérito alegada na exordial. Consoante regra do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Neste contexto, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem
respeitar o qüinqüênio legal previsto no referido dispositivo. No caso sob análise, os autos de infração n° 14499 e 14924 AB - B foram lavrados,
respectivamente, nos dias 24/12/2003 e 27/09/2004 pelo DFTRANS (fls. 13/14). A parte autora maneja a presente ação com o objetivo de obter
prestação jurisdicional que declare a nulidade dos autos de infração nº 14499 e 14924 AB-B. Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo
1º do Dec. nº 20.910/3 e a data do ajuizamento da ação (12/12/2013), reconheço a prescrição de eventual direito relacionado aos autos de
infração nº 14499 e 14924 AB-B. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Acórdão elaborado de conformidade
com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e
tempestivo. 2- As multas de trânsito e outros encargos gerados pela a Administração em decorrência da propriedade de veículo automotor
não têm natureza de tributo, mas de atos administrativos, submetendo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º, do
Decreto-lei 20.910/32, que poderá ser interrompido ou suspenso nas formas previstas no Código Civil, ante a ausência de disposições sobre
a matéria no Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes nesta Turma: (Acórdão n.627734 610385, 20120110040204ACJ, 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 07/08/2012, DJ 15/08/2012 p. 193); (Acórdão n. 606608, 20110112287086ACJ, 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 17/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 269) 3- Verificado que as multas relativas as
infrações de trânsito são anteriores a 16/04/2007, e que inexiste comprovação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se
reconhecê-la. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4- Recurso conhecido, mas não provido. Arcará o recorrente com os honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00. Sem custas, face a incidência do Decreto-lei 500/69. (Acórdão n.627734, 20120110526585ACJ, Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/10/2012, Publicado
no DJE: 19/10/2012. Pág.: 311) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS PARA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA. A PRESCRIÇÃO
FOI REQUERIDA NA INICIAL E RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TRATA-SE DE MERO ERRO
MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO NOME COMPLETO DA PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DO
ATO. PREJUDICADA. A SENTENÇA NÃO ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO, APENAS RECONHECEU A SUA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA,
E, NESTE PARTICULAR, A AUTORA SUCUMBENTE NÃO RECORREU. ASSIM, SEPULTADO SE ENCONTRA O QUESTIONAMENTO SOBRE
A LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A PETIÇÃO INICIAL ENCONTRA-SE APTA, CLARA E O
PEDIDO DECORRE LOGICAMENTE DOS FATOS EXPOSTOS. EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA PROVA NÃO IMPÕE A INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA MULTA ATUALIZADA - AFASTADA. A RÉ NÃO INDICA QUAL SERIA O VALOR
DA MULTA ATUALIZADA. ALÉM DO QUE, O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, EXPEDIDO RECENTEMENTE EM 18/07/2013 ÀS FLS. 13,
INDICA O VALOR A PAGAR DE R$ 2.000,00, SEM INDICAR QUALQUER ATUALIZAÇÃO DESSE VALOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA VERIFICADA. É INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, QUER SEJA A DE 5 ANOS PARA PROMOVER A
EXECUÇÃO DA MULTA, QUER SEJA A DE 30 DIAS PARA EFETIVAR A NOTIFICAÇÃO REFERENTE À MULTA APLICADA. O QUE NÃO É
POSSÍVEL É ACEITAR O ARGUMENTO DO RÉU, QUE ALEGA A PRÓPRIA TORPEZA, MATERIALIZADA EM SUA NEGLIGÊNCIA EM NÃO
TER PROMOVIDO A NOTIFICAÇÃO DURANTE 5 ANOS (DEVERIA TER SIDO EM ATÉ 30 DIAS APÓS A INFRAÇÃO), O QUE CAUSARIA O
IMPEDIMENTO DE INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, SE AUTO BENEFICIANDO COM A SUA CONDUTA DESIDIOSA. TAMBÉM NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DISCIPLINADA NO DECRETO 20.910/32, UMA VEZ QUE INEXISTIU
PROCESSO OU ESTUDO PARA APURAR A DÍVIDA. FINALMENTE, EM PRELIMINARES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA
SENTENÇA. A MESMA GUARDA PERFEITA E ABSOLUTA CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E JULGAMENTO, ENCONTRA-SE BEM
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