Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.019039-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA NATALINA PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. Tendo em vista o termo de audiência retro,
homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da
publicação desta decisão em cartório. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às
17h07. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.025503-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HELBER DO CARMO ALVES. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO.
De ordem, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h39. .
Nº 2014.01.1.010516-2 - Peticao Civel - A: CRISTIANE MENDES LINS. Adv(s).: DF033909 - Livia Bezerra Marques. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029153 - Monique Martins Saraiva. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO. De ordem, fica a parte autora intimada
para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às
17h39. .
Nº 2014.01.1.025111-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DELCIA DO SOCORRO ERCULANO DE LIMA SEBATA. Adv(s).:
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Certifico e dou fé que juntei
CONTESTAÇÃO. De ordem, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta
apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h38. .
Nº 2014.01.1.025162-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARLEIDE ANDRADE TAVARES. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO.
De ordem, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h38. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.008401-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DOMINGAS MACEDO CRISOSTOMO. Adv(s).: GO024233 Virginia Motta Sousa. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF017825 - Frederico Donati Barbosa. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por oportuno, fica a parte
autora autorizada a proceder ao desentranhamento dos documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão do cartório deste Juizado
Fazendário. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 11h49. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.158009-6 - Cobranca - A: RITA DE MAURO SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os
cálculos de fls.33/34 Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 09 de abril de 2014 às 12h25. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.186936-4 - Cobranca - A: ANTONIA ALDENIR CARNEIRO. Adv(s).: DF033688 - Ademar Costa Shiraishi. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se.
Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.21/22 Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 09 de abril de 2014 às
12h30. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.100826-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDO DE SOUZA PIMENTA. Adv(s).: MA010803 Guilherme Portela. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF025295 - Welbio Coelho Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do DFTRANS para
declarar a nulidade do auto n° 059136 /SÉRIE AB TIPO B (FORD/ B1618 PAS, ONIBUS, ANO/MODELO 1996, PLACA JJD 4133, RENAVAM
663021928), e, por via de conseqüência, de todos os efeitos dele decorrentes. Confirmo a decisão que antecipou a tutela. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 12h58. Felipe de Oliveira Kersten,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.186192-9 - Peticao Civel - A: FABIANO LINDEMBERG DA SILVA. Adv(s).: DF01527A - Julio Rafael Ortiz Junior. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro. A: MARCOS ANTONIO LIMA
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: FABRICIO LINDENBERG DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DF. Adv(s).: DF014431 - Marilda Alves Caetano. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que transfira do prontuário
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