Edição nº 75/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de abril de 2014
Nº 2011.01.1.090776-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MACHADO e outros. Adv(s).: DF027652 ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. A: LIDIA DE LIMA MACHADO
MARTINS. Adv(s).: (.). A: OLIVIA DE LIMA MACHADO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DALVA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA
AZEVEDO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: DALVA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A:
BERENIZIA VILLELA PARREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO EVANDRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: GERALDINA MARIA PARREIRA BARCI.
Adv(s).: (.). A: EXPEDITO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA LEMOS DE MELO E SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUIZ
ANTONIO CAMPOS. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DEL BIANCO. Adv(s).: (.). A: RAUL PAIVA. Adv(s).: (.). A: SUELY DE CASTRO VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). DECISAO - Em julgamento do agravo de instrumento n. 2013.00.2.019283-2 o eg. TJDFT admitiu a inclusão dos expurgos
inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989 e a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação
do débito objeto da presente execução (fls. 445/448). Às fls. 450/455, a parte Exequente juntou a respectiva memória de cálculos indicando o
valor da dívida na quantia de R$ 564.033,50. Assim, intime-se pessoalmente o Banco executado para efetuar o pagamento do débito indicado na
quantia de R$ 564.033,50, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 475-J do CPC). Transcorrido
o referido prazo, sem o pagamento ou o depósito para garantia do juízo, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, desde já
autorizado a penhora solicitada pelo credor, inclusive via BACEN JUD, se o caso. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 20h50. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.089683-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDO DA SILVA LEAL e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. A: CLORY TRINDADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
DELMAR BARTOLOMEU HELLER. Adv(s).: (.). A: ANIBAL ROBERTO HELLER. Adv(s).: (.). A: VALDEREZ MARIA HELLER SALGADO. Adv(s).:
(.). A: DOLORES LOURDES ROMAN. Adv(s).: (.). A: EDEMIR SEBASTIANY. Adv(s).: (.). A: IOLANDA ROSA DE NEGREIROS. Adv(s).: (.). A:
IVO JOEL BORATTI. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PADOIN. Adv(s).: (.). A: JOSE ROQUE LAWALL. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO ABREU
GONCALVES. Adv(s).: (.). DECISAO - Em julgamento do agravo de instrumento n. 2013.00.2.021111-4 o eg. TJDFT admitiu a inclusão dos
expurgos inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989 e a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de
liquidação do débito objeto da presente execução (fl. 479). Às fls. 481/486, a parte Exequente juntou memória de cálculos indicando o valor da
dívida na quantia de R$ 263.866,49. Assim, intime-se pessoalmente o Banco executado para efetuar o pagamento do débito indicado na quantia
de R$ 263.866,49, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 475-J do CPC). Transcorrido
o referido prazo, sem o pagamento ou o depósito para garantia do juízo, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, desde já
autorizado a penhora solicitada pelo credor, inclusive via BACEN JUD, se o caso. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 20h15. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.164841-9 - Monitoria - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1.
Adv(s).: DF034880 - MARCELO ANDRADE CHAVES. R: ESPOLIO DE AMBROSINO DE SERPA COUTINHO. Adv(s).: SP081717 - JOSMEYR
ALVES DE OLIVEIRA. DECISAO - Trata-se de ação monitória, portanto, não há crédito previamente reconhecido que justifique a expedição da
certidão de crédito requerida pelo autor. Tendo em vista a nomeação de inventariante do espólio do réu, o autor deverá promover a sua intimação
para representar o espólio do réu e regularizar a representação processual. Altere-se o polo passivo para que conste Espólio de Ambrosino de
Serpa Coutinho. Comunique-se ao serviço de distribuição. Destituo o perito constituído nos autos, tendo em vista que, diante do falecimento do
réu, a realização da perícia grafotécnica fica prejudicada. Intime-se-o. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h33. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito.
DESPACHO
Nº 1999.01.1.018676-2 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF029620 - RAFAEL BARROS
E SILVA GALVAO. R: COQUEIRO AUTOMOTORES COMERCIO LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOAO DYONISIO
DELLA PENNA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014
às 17h50. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2005.01.1.044246-2 - Execucao de Sentenca - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF02281A - FERNANDO CASSIO PEREIRA
DA COSTA. R: AGMARIA SOARES ARGOLO PEREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Promovi a
liberação da quantia bloqueada na conta bancária da parte executada, eis que se trata de valor ínfimo em confronto com o total da execução,
conforme consta do detalhamento de minuta Bacen Jud. Assim, intime-se o Exequente para promover o prosseguimento do feito requerendo as
medidas executivas cabíveis nos termos da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 13h54. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2005.01.1.054064-9 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R:
APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF014380 - ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO. DESPACHO - Tendo em vista já ter
transcorrido parcialmente o prazo de suspensão retro pleiteado, desde a data de protocolo da petição, até a presente data, defiro parcialmente o
pedido, suspendendo o feito por apenas 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer as medidas
constritivas que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h26. Juliana Magalhães Fernandes
Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2006.01.1.125611-7 - Monitoria - A: SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA.
R: AUTO QUALITY SERVICOS DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PAULO MAURICIO GUEDES
LOMBA. Adv(s).: (.). R: RACABE LUCIANO RODRIGUES LACERDA. Adv(s).: DF039026 - GEDALIAS INACIO DE ARAUJO. DESPACHO - Digam
as partes se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especifiquem e apontem a finalidade. Em caso de inércia ou desinteresse,
anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 18h05. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2007.01.1.098319-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE ANESI. R: ADIVASSON DO VALE BORGES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intimese o credor para apresentar planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do
executado, até o limite da dívida. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 13h02. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2007.01.1.098415-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CURSO ALFA CENTRO EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - ELIANE SALETE ANESI. R: MARIA DOS REMEDIOS DE ABREU LOBO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intimese o credor para apresentar planilha atualizada do débito. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, até o limite
da dívida. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 13h14. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2008.01.1.027017-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MAXIMA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF012225 GIORGINEI TROJAN REPISO. R: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Expeça-se mandado
de intimação das penhoras realizadas nos autos, às fls. 322 e 335, para o endereço em que o executado foi citado. Saliento que o devedor será
considerando intimado neste endereço, tendo em vista que, por força do artigo 238, parágrafo único, será válida a intimação dirigida ao endereço
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