Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de
pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido. (AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0170259-0, Ministra Nancy Andrighi). No caso presente, o cheque foi apresentado para pagamento há
mais de 2 anos. Por isso, deve o autor descrever o negócio jurídico existente entre as partes, não obstante permaneça com o réu o ônus de
inverter a presunção que o documento tem. Atente-se a parte autora que a ação monitória tem função restauradora da eficácia do título de crédito,
devendo, portanto, ser juntado aos autos a cártula de cheque original, conforme entendimento expresso do Eg. TJDFT (EMB. INFRINGENTES
NA APC EIC5172099 DF, 2ª Câmara Cível). Assim, colacione aos autos a parte autora cártulas originais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. I Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h50. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2008.01.1.008068-4 - Cumprimento de Sentenca - R: HILDA VASCONCELOS COUTINHO. Adv(s).: DF007849 - Francisco de Assis
Coutinho Filho. A: MARIA ANTONIA RIBEIRO. Adv(s).: DF024741 - Alberto de Medeiros Filho, DF07707E - Luciana Rodrigues Nunes, DF10170E
- Lis de Oliveira Risso. A: ZACARIAS DE CARVALHO COUTINHO. Adv(s).: (.). Trata-se de impugnação apresentada pela executada. Alega que
os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em
julgado da sentença a fixou. Desta feita, os honorários foram fixados em 10/05/2011 e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/09/2012.
O valor atualizado do débito até o trânsito em julgado perfaz um montante de R$ 2.146,79. Do trânsito em julgado até o prazo para pagamento
espontâneo que expirou em 10/07/2013 são devidos juros de mora e correção. O valor do débito atualizado até 10/07/2013 é de R$ 2500,76.
Ultrapassados os 15 dias do artigo 475 J do CPC foi dado início a fase de cumprimento de sentença. Sendo devidos multa de 10% e honorários,
fixados em R$ 500,00 e o valor das custas. O valor do débito atualizado até 05/12/2013, data em que houve a efetiva penhora perfaz o montante
de R$ 3.816,76. Desta feita o valor apresentado pela credora é menor que o devido. Para análise do pedido de desbloqueio do valor penhorado,
comprove a executada que a conta bloqueada junto ao Banco do Brasil se presta a receber pensão alimentícia de sua filha. Traga ainda extrato
da conta de noventa dias anteriores ao bloqueio. O extrato de fls. 384/385 está ilegível. Realizada pesquisa RENAJUD não foram encontrados
veículos em nome da devedora. Intime-se a credora para que promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 30/04/2014 às 21h08. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.054795-4 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF09673E - Leonardo Barra
Gomes, DF10118E - Willian Klay Silva, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone, DF11309E - Stephane Coltz de Almeida, DF12424E
- Felipe Goncalves de Carvalho. R: CARLOS TOTOLI RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autor seu pedido de fl. 171,
uma vez que trata-se de ação monitória, impossível portanto a emissão de certidão de crédito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 16h59.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.187145-3 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura. R: ALTERNATIVA COOPERATIVA
DE TRABALHO TRANSP AUT PASS REG LTDA. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira Sousa. Intime-se o credor para que promova o
andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h35. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.004029-3 - Cobranca - A: LAZEIR DE FATIMA MENDES. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF08378E Danielle Monteiro Amorim. A: LEONARDO AFONSO MENDES. Adv(s).: (.). A: LORENA AFONSO MENDES. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento
de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o
acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição.
Honorários de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h32.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.075643-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF09596E Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto, DF10231E - Andreia Barbosa Roriz. R: ADELINA CAETANO DE SOUSA SAAVEDRA. Adv(s).: DF004141 Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. A: FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson
Flores. Ante o disposto no § 5º do art. 659 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado à fl. 213. Expeça-se mandado de
avaliação, bem como de intimação do executado da penhora e avaliação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem.
Expeça-se certidão para registro da penhora, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da
constrição. Ao autor para providenciar o registro imobiliário da penhora ( art. 659, § 4º ), bem como para trazer a planilha atualizada do débito
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 20h. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2010.01.1.160486-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF10201E - Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da Silva, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: PERIASSU FERREIRA MATTOS. Adv(s).:
DF015397 - Jair Esteves Machado Junior. Expeça-se em favor do Banco exequente alvará da quantia depositada à fl. 231. Após, intime-se o
credor para que promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h06.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.139849-9 - Procedimento de Liquidacao - A: EDSON RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique
Andrade Souza. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. CONVERTO o
bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Procedo à transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo.
Intimo a parte executada, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Manifeste-se a parte requerente se o valor bloqueado efetivado satisfaz o seu
credito, ciente de que a sua inércia evindenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos. Brasília DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2012.01.1.194281-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LUCIA MARIA SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF031510 - Frederico
Toledo Melo. R: MARCIO DA SILVA BRANCO. Adv(s).: DF011010 - Manoel Salvador da Cunha. R: ELIDIA INES BASTOS DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). Trata-se de feito já sentenciado. A parte autora requereu o cumprimento de sentença. Devidamente intimada a comprovar o recolhimento das
custas relativas a fase de cumprimento de sentença a parte autora quedou-se inerte. Desta feita, tornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/05/2014 às 14h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.081986-0 - Cobranca - A: OZITA FRANCISCA DE MACEDO SIMEAO. Adv(s).: RJ057069 - JOSE ORISVALDO BRITO DA
SILVA. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei nestes autos a petição de fls. 223/224. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado
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