Edição nº 88/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de maio de 2014
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.078635-3 - Arrolamento de Bens - A: ANDRE LUIS TRIACCA. Adv(s).: DF038722 - Fernanda Andraus Vilela. R: ERICA
WAGNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRENE WAGNER OLIVESKI. Adv(s).: (.). A: ROSANE DE LOURDES ZIMMERMANN. Adv(s).: (.).
A: JOSE CARLOS WAGNER. Adv(s).: (.). A: MILTON LUIS WAGNER. Adv(s).: (.). A: INES IRMA WAGNER PASINI. Adv(s).: (.). A: GILMAR
WAGNER. Adv(s).: (.). Aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCD pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h11. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.191614-5 - Arrolamento Comum - A: INES IRMA WAGNER PASINI. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito, DF030900 Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF037053 - Eloise Fabiane, MG103813 - Fernanda Andraus Vilela. R: CARLOS WAGNER NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ERICA WAGNER. Adv(s).: (.). A: EUGENIO WAGNER. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: MARIA BENKE. Adv(s).:
DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: IRENE WAGNER OLIVESKI. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: ROSANE DE LOURDES ZIMMERMANN.
Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: JOSE CARLOS WAGNER. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: MILTON LUIS WAGNER. Adv(s).:
DF016403 - Ivan Anisio Brito. A: GILMAR WAGNER. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito. Aguarde-se a comprovação do recolhimento do
ITCD pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento
tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h11. Clodair Edenilson Borin,Juiz de
Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.199421-7 - Inventario - A: SONIA FREITAS PACHECO PEREIRA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca Dornelas. R: JOSE
CARLOS PACHECO PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARTHUR PEREIRA KOHNERT. Adv(s).: (.). Cumpra a inventariante
as determinações anteriores, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do encargo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h18. Clodair
Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.190090-9 - Arrolamento Comum - A: MARCOS ROBERTO AGUIAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente,
DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: CLEONICE AGUIAR DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA GEORGIA AGUIAR
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante para dar
prosseguimento ao feito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h20. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.129653-2 - Arrolamento Comum - A: YOLANDA TRINDADE RIBAS. Adv(s).: DF021099 - Michela Almeida de Farias,
MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: ROBERTO RIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FREDERICO FANFA RIBAS. Adv(s).:
(.). A: ROBERTO RIBAS FILHO. Adv(s).: (.). Cumpra a inventariante as determinações anteriores, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do
encargo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h20. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.061593-8 - Inventario - A: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF009310 - Jose Ribamar Teixeira Luz.
R: ADERSON BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE SAO JOSE BEZERRA LUZ. Adv(s).: (.). A: MARIA DO
DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO BEZERRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PEDRO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário conjunto de Aderson Bezerra Paiva e Francisca Pereira da Silva, juizado pelos seus herdeiros.
A teor do art. 96 do CPC "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Consoante narram os autores na exordial, os inventariados faleceram em Teresina, capital do Estado de Piauí, local onde também está situado
o único bem a serem partilhado. A competência do juízo é o resultado de critérios para distribuir entre os vários órgãos as atribuições relativas
ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz
pode exercer a jurisdição, ou seja, é a medida da jurisdição. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público,
buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Poder Judiciário, alcançando assim, uma decisão justa. Sem esse
acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. No caso em
questão, a competência foi fixada pelo endereço dos advogados que têm endereço profissional em Brasília, bem como parte dos herdeiros. Dois
dos herdeiros, entretanto, moram em Teresina-PI. Um dos requisitos para que se tenha uma distribuição legal é a prévia fixação de regras para a
divisão interna de funções e atribuições nos locais onde houver mais de um juízo previsto como competente. Concretiza-se, assim, a competência,
de forma equânime sem que se defira às partes a possibilidade de optar pelo órgão julgador de sua preferência, afinal, o direito ao juiz natural não
foi regra fixada no interesses das partes, dos advogados, mas sim no interesse público. Trata-se de regras cogentes, indisponíveis, que surgiram
no intuito de atender ao interesse público. Portanto, são regras de competência absoluta. Afastar o juiz natural pode ser qualificado como ofensa a
uma garantia constitucional. Assim, qualquer burla à distribuição significa franca violação a princípio do juiz natural, contidos no art. 5º, incisos LIII
e LIV, da Constituição Federal de 1988 e às regras processuais de distribuição, art. 251 a 253, do Código de Processo Civil e, por conseqüência,
às regras de competência absoluta. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas de Sucessões de Teresina/PI, foro competente
para processar a demanda, haja vista ser o domícilio dos "de cujus". Encaminhem-se os autos ao juízo de Teresina/PI. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h23. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1038