Edição nº 97/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de maio de 2014
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.123073-8 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
ALI KASSEM AHMAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a requisição, via INFOJUD, das cópias das três últimas declarações de bens/DIPJ
- Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, da(s) parte(s) executada(s). Defiro pesquisa de veículos, via RENAJUD.
Seguem as informações obtidas, devendo a parte exequente indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.029439-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: SELMA APARECIDA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que,
atualmente, os sistemas BACENJUD2, INFOSEG, RENAJUD e SIEL (TRE) também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço
das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito,
de ofício, por meio dos referidos sistemas informatizados, os dados relativos ao endereço da parte ré. Frutíferas as diligências, especifique o
autor o endereço no qual o réu poderá ser encontrado. No caso de insucesso, promova o autor a citação do réu por edital, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 219, § 3º c/c artigo 214 e artigo 598, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014
às 17h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2008.01.1.043168-7 - Execucao - A: JANIO TSUI. Adv(s).: DF017327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: SYN DA AMAZONIA
LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE CARLOS ROCHA LIMA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: MARIA
CRISTINA DE TEVES ROCHA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: WALDO DE AZEVEDO FARIA - Parte Baixada. Adv(s).: DF023740 - EDUARDO
FROES RIBEIRO DE OLIVA. R: TEREZA CRISTINA VEVERKA FARIA - Parte Baixada. Adv(s).: DF023740 - EDUARDO FROES RIBEIRO DE
OLIVA. Indefiro, por ora, o requerimento de citação editalícia. Antes, porém, e tendo em vista que os sistemas BACENJUD2, INFOSEG, RENAJUD
e SIEL (TRE) também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da
celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, por meio dos referidos sistemas informatizados,
os dados relativos ao endereço da parte devedora. Frutíferas as diligências, especifique o autor o endereço no qual o réu poderá ser encontrado.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 11h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.042960-4 - Monitoria - A: LUIZ ANTONIO IANZER RODRIGUES. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO.
R: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILIA SC. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Previamente à análise do pedido de citação por edital,
consultem-se os sistemas Infoseg, Bacenjud e SIEL na tentativa de localizar a pessoa jurídica requerida ou seus representantes legais. Brasília
- DF, terça-feira, 13/05/2014 às 18h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2008.01.1.130806-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF014905 CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. R: PINGUIM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. Adv(s).: GO017385 - SAMUEL MARTINS GONCALVES\.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à fl. 28, a título de garantia do juízo, nos autos em apenso, em favor do credor.
Ante a decisão proferida em sede de apelação que deu provimento ao recurso da embargada para julgar procedentes os embargos e extinguir
o processo de execução, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Desapensem-se para prosseguimento independente. Brasília - DF, terça-feira,
20/05/2014 às 15h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2008.01.1.128880-4 - Monitoria - A: COOPERCRED COOP ECON CRED MUTUO SERV DOS ORGAOS SEG PUB NO D. Adv(s).:
DF012249E - Jorge Costa de Oliveira Neto, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: DARCI DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro diligência junto ao sistema RenaJud para verificar a existência de veículo registrado em nome do executado, bem como o
respectivo bloqueio do bem para circulação em caso positivo. Providencie-se, certificando-se nos autos. Após, intime-se a parte requerente a
pleitear o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.115947-7 - Execucao - A: LIDER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca
Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF09647E - Priscilla Costa Cabral. R: LOCADORA SECULO VIDEO
I LTDA ME. Adv(s).: DF09819E - Silvio Henrique Braga Duarte, Nao Consta Advogado. R: ARN CALCADOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Ante a
inexistência de bens demonstrada através da pesquisa, via Renajud, intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF,
sexta-feira, 23/05/2014 às 17h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.001842-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - R: TAGUAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE WELINGTON DE MELO FRANCO. Adv(s).: (.). R: EDILA MARIA JORDAO DE MELO FRANCO. Adv(s).: (.). A: ATIVOS
SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora, por via postal, a promover o
andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2014 às 15h06. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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