Edição nº 171/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de setembro de 2014
E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o cumprimento da decisão
anterior. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h16. .
PROMOÇÃO
Nº 2006.01.1.076839-6 - Inventario - A: CEZARLINDA CORREA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho,
DF029471 - Nadine Neves do Nascimento. R: IVAN GAMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVONALDO CORREA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: NADINE NEVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MARIANNA VENDA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 dias, pagar as custas/despesas processuais finais,
referentes às guias de fls. 342/345 , visando a expedição dos FORMAIS/ALVARÁS/CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira,
08/09/2014 às 15h24. .
Nº 2006.01.1.033523-5 - Inventario - A: MARIA LUIZA DE PINHO FERREIRA E SOUZA. Adv(s).: DF013587 - Maria Gorete Rodrigues
dos Reis, DF04070E - Vitor Rodrigues Teobaldo. R: GILMA GIOVANI DE PINHO FERREIRA . Proc(s).: ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 dias, pagar as custas/despesas processuais finais, referentes às
guias de fls. , visando a expedição dos FORMAIS/ALVARÁS/CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h35. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.170774-8 - Arrolamento Comum - A: ANDREA CRISTINA FERREIRA SALES. Adv(s).: DF003185 - Altair Stemler da
Veiga. R: EDUARDO GONCALVES SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO JOSE FERREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: MATHEUS
ANTONIO FERREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: B.V.F.S.. Adv(s).: (.). ficaa inventariante intimada sobre a petição de fls. 135/136. Prazo: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h40. .
PROMOÇÃO
Nº 2006.01.1.051192-8 - Inventario - A: PATRICIA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030325 - Joao Henrique da Silva
Barbosa. R: MARIA THEREZA DA GAMA LOBO SOARES AROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA
DE OLIVEIRA DE ALVARENGA. Adv(s).: DF030325 - Joao Henrique da Silva Barbosa. A: ROBERTO VIEIRA DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).:
DF002990 - Sandoval Curado Jaime, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 dias,
pagar as custas/despesas processuais finais, referentes às guias de fls. 620/622 , visando a expedição dos FORMAIS/ALVARÁS/CARTA DE
ADJUDICAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h45. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.226773-6 - Inventario - A: TEREZINHA DE AZEVEDO SANTOS. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. R:
LINDOLFO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AROLDO AZEVEDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA SALET
AZEVEDO DOS SANTOS DE LIMA PAIVA. Adv(s).: (.). fica(m) inventariante intimado a se manifestar sobre a penhora no rosto dos autos. Brasília
- DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h11. .
Nº 2012.01.1.102549-6 - Arrolamento Comum - A: MARIA GENNY DE MORAES CARVALHO. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de
Miranda Junior. R: VICENTE VILLELA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESA CRISTINA DE MORAES CARVALHO SOUZA.
Adv(s).: (.). A: RUTH MARIA DE MORAES CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARISE DE MORAES CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ERIKA
DE MORAIS CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: RAQUEL DE MORAES CARVALHO BEZERRA. Adv(s).: (.). A: VICENTE VILLELA DE
CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: JOSE VILLELA DE CARVALHO NETO. Adv(s).: (.). A: TATIANNY ALVES DE CARVALHO SEVILHA. Adv(s).:
(.). A: TALITHA ALVES CARVALHO. Adv(s).: (.). fica a inventariante e o herdeiro José Villela de Carvalho Neto intimados a se manifestarem sobre
a penhora no rosto dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h13. .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.098420-9 - Inventario - A: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF039065 - Tairone Messias Rosa. R:
ROSIANE GOMES MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.G.M.. Adv(s).: (.). A: LARA GOMES MORAIS. Adv(s).: (.). fica o(a) inventariante
intimado(a) a atender a cota do MP. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.027286-2 - Inventario - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino, DF031291 Augusto Gomes Pereira. R: ALBERTO GOMES RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF018486
- Fabricio Correia de Aquino. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: ELIANA RAMAGEM LIMA.
Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: MARCELO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF016111 - Dalton Barqueti Jendiroba. O valor do
imóvel doado a um dos sucessores - SQN 215, Bloco K, ap 508 - já foi objeto da decisão de fl. 333, na qual está registrado que "a colação
deve ter como base o valor do bem na época da abertura da sucessão", esta ocorrida em 10/06/2009. Não houve recurso dessa decisão. A
avaliação foi realizada por oficial de justiça avaliador, conforme laudo de fl. 381, que adotou o valor do metro quadrado praticado em junho/2009,
conforme apurado pela Câmara de Valores Imobiliários de Brasília - R$ 5.500 a R$ 5750 por metro quadrado -, tendo alcançado o valor de R$
R$ 850.000,00. A inventariante e os sucessores RICARDO, LUIZ ALBERTO e ELIANA (fls. 385/386) discordaram do laudo e afirmaram que a
colação deveria ter por valor aquele base do IPTU, R$ 371.076,38, pois todos os imóveis foram lançados no esboço de partilha pelos respecitivos
valores bases do IPTU. O sucessor MARCELO (fls. 357/475) também discordou do laudo oficial e apresentou laudo particular com valor de R$
1.281.200,00. Os demais sucessores foram intimados para manifestação e discordaram do valor apurado no laudo particular, tendo pugnado pela
fixação do valor indicado como base do IPTU. Fundamento e decido. O valor a ser considerado para o imóvel trazido à colação deve ser aquele
da época da sucessão, valor real, apurado no mercado, e não o hipotético valor atribuído unilateralmente pelo estado para efeito da atividade
tributante. A decisão, diga-se, já fora emitida à fl. 333, dela não tendo havido recurso. No caso, portanto, na ausência de acordo quanto ao valor
do imóvel, deve ser prestigiado aquele apurado pelo avaliador oficial do juízo, pois imparcial e calculado com fundamento no valor do m2 vigente
para os imóveis do tipo ao tempo da abertura da sucessão, valor divulgado por órgão que merece crédito, a Câmara de Valores Imobiliários
do DF. Isto posto, homologo o laudo de fl. 381. Providencie a inventariante a apresentação de novas declarações com esboço de partilha que
considere o valor ora homologado para o imóvel em questão. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h19. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
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