Edição nº 218/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Nº 2013.01.1.026196-0 - Monitoria - A: AMACON COMERCIO EXTERIOR LTDA. Adv(s).: SP195678 - Ana Lucian Fonseca. R:
DOMINGAS MATIAS DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido
o prazo retro sem manifestação das Partes nos autos, intime-se por publicação e, em caso de descumprimento, pessoalmente, aquele(a) que se
posta no polo ativo da lide a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014
às 18h. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.093228-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ARMANDO CONTIJO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) AUTORAS) sobre a(s)
IMPUGNAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 18h05. .
DIVERSOS
Nº 13994/96 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LOURDES PIMENTEL. Adv(s).: DF030056 - MARTA HELENA TEIXEIRA.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: GO013158 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Certifico e dou fé que
compulsando os presentes autos verifiquei que a publicação da determinação contida à fl. 771 não saiu em nome de advogado que atua como
patrono da parte REQUERENTE nos presentes autos. Assim, promovo o reenvio dos autos à nova publicação com as devidas alterações. Brasília
- DF, terça-feira, 18/11/2014 às 17h51. DESPACHO - Diga, o autor, se concorda com os cálculos apresentados pela parte ré às fls. 765/769.
Em sendo negativa a resposta, venham os autos conclusos para decisão sobre os cálculos das partes. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às
14h26. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2001.01.1.106343-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ERICO FERREIRA LOURENCO e outros. Adv(s).: DF008697 - HILARIO
LOPES NETO MONTEIRO. R: FEDERAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF026561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. A: JURACY FERREIRA
LOURENCO. Adv(s).: (.). DECISÃO: (...).intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de fls. 545/548. Brasília - DF, terça-feira,
11/11/2014 às 18h33. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito CERTIDAO - À parte exequente para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a
retirada da certidão de crédito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2014 às 18h49..
Nº 2013.01.1.071053-0 - Producao Antecipada de Provas - A: JOANA VITORIA DE MEIROZ GRILO. Adv(s).: DF032425 - FABIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO DA SQS 105 BLOCO K. Adv(s).: DF003675 - HERIBALDO MACEDO. DESPACHO - ... Digam
as Partes, no prazo comum de dez dias, sobre o laudo pericial de fls. 125/139. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 17h35. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.117303-0 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
R: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. Adv(s).: DF006235 - ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Certifico e dou fé que
compulsando os presentes autos verifiquei que a publicação da determinação contida à fl. 93 não saiu em nome de advogado que atua como
patrono da parte REQUERIDA nos presentes autos. Assim, promovo o reenvio dos autos à nova publicação com as devidas alterações. Brasília DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 15h54. DESPACHO - Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especifiquem e
apontem a finalidade. Em caso de inércia ou desinteresse, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014
às 14h22. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.022961-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA VIDAL SANTAMARINA e outros. Adv(s).: DF031057 - MARCOS
ANTONIO TENORIO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: ANTONIO CARLOS
ALBERGHINI. Adv(s).: (.). A: LUIZ SERGIO MATIAS. Adv(s).: (.). A: LUZIA HELENA SYRTO TORRES. Adv(s).: (.). A: MARIA BERNARDETE
ROCHETTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES BERALDO. Adv(s).: (.). A: REGINA PASTANA TEIXEIRA LIMA WESTIN. Adv(s).: (.). A:
VALDEMAR PANETO. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA SOARES VALENTIN. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada
pelo executado, tão somente para determinar a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e dos expurgos inflacionários dos períodos
posteriores a janeiro de 1989, nos termos da fundamentação acima expendida. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual.
Apresentem os credores novas planilhas atualizadas do débito, nos termos da fundamentação acima expendida, com o abatimento do valor
incontroverso já levantado por meio do alvará de fl. 450. Intimem-se para ciência e acatamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 20h07.
Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito DECISAO - Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado, tão somente para
determinar a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e dos expurgos inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989, nos
termos da fundamentação acima expendida. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Apresentem os credores novas planilhas
atualizadas do débito, nos termos da fundamentação acima expendida, com o abatimento do valor incontroverso já levantado por meio do alvará
de fl. 450. Intimem-se para ciência e acatamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 20h07. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.096884-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: ANA CLAUDIA LIMA B DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico
e dou fé que compulsando os presentes autos verifiquei que a publicação da determinação contida à fl.193 não saiu em nome de advogado
que atua como patrono da parte REQUERENTE nos presentes autos. Assim, promovo o reenvio dos autos à nova publicação com as devidas
alterações. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 15h54. CERTIDAO - Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que houvesse
manifestação da parte interessada sobre a determinação contida na PRIMEIRA parte do segundo parágrafo de fl(s). 192. Em cumprimento à
determinação contida no referido despacho, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 12h15..
Nº 2011.01.1.090776-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MACHADO e outros. Adv(s).: DF027652
- ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: LIDIA DE LIMA
MACHADO MARTINS. Adv(s).: (.). A: OLIVIA DE LIMA MACHADO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DALVA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: ANA
MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: DALVA PINTO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.).
A: BERENIZIA VILLELA PARREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO EVANDRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: GERALDINA MARIA PARREIRA BARCI.
Adv(s).: (.). A: EXPEDITO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA LEMOS DE MELO E SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUIZ
ANTONIO CAMPOS. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DEL BIANCO. Adv(s).: (.). A: RAUL PAIVA. Adv(s).: (.). A: SUELY DE CASTRO VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Sem honorários
por se tratar de mero incidente processual. Operada a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do saldo
restante do depósito judicial (fl. 549), com os respectivos acréscimos legais. Após, diga a parte exequente de dá quitação do débito, possibilitando
a extinção do feito pelo pagamento. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 19h09. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito DECISAO - Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Sem
honorários por se tratar de mero incidente processual. Operada a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento
do saldo restante do depósito judicial (fl. 549), com os respectivos acréscimos legais. Após, diga a parte exequente de dá quitação do débito,
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