Edição nº 234/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Executado. Advirta-se o Executado que o prazo para Impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação
da penhora, conforme Art. 475-J, § 1º do CPC. Autorizo o cumprimento das diligências em horário especial, a forma do art. 172, § 2º., do Código
de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Caso não sejam penhorados os bens, o
processo será extinto, na forma do art. 53, § 4º. da Lei 9.099/1995. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h40. Aiston Henrique de Sousa,Juiz
de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.109968-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELBA RAFAELA AVILA QUEIROZ. Adv(s).: DF043915 - Juliana
D' Avila Oliveira. R: JOSENIRA DE MAURO SANTOS. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa Cardoso Borges. R: TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A.. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo
o juiz, para evitar dano irreparável à parte, dar-lhe efeito suspensivo. Não restou comprovado que é o caso do presente processo, razão pela
qua indefiro o pleito da 2ª ré. Assim, remetam-se de imediato os autos à Turma Recursal. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h42. Aiston
Henrique de Sousa,Juiz de Direito 07 .
Nº 2008.01.1.029882-4 - Execucao de Sentenca - A: MARINA DE ABREU HANRIOT. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa,
DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior. R: PROMOTUR TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CHARLES
RODRIGUES. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento. R: ELZA MARGARIDA
PINHEIRO MACHADO RODRIGUES. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento.
Expeça-se o competente alvará de levantamento das quantias depositadas às fls. 366/367 em favor da autora. Autorizo, desde já, a expedição
dos alvarás das parcelas a serem depositadas, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h44. Aiston
Henrique de Sousa,Juiz de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.073331-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE WILSON ANDRADE DUTRA. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues
Galvao. R: NILZA LUIZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REJANE CONFECCOES E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: (.).
Considerando que a 1ª executada foi citada no endereço declinado no acordo de fl.07, e, posteriormente, não foi encontrada no mesmo local para
ser intimada (fl. 115), bem como que não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço, nem indicou novo endereço da 2ª ré, com fundamento
no art. 652, § 5º, do CPC e art.19 §2º da Lei 9.099/95, reputo-as devidamente intimadas da penhora. Assim, tendo em vista que a penhora já foi
devidamente averbada na matrícula do bem, nomeio o exequente fiel depositário do imóvel e determino que se designe hasta pública para fins
de alienação. Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h45. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 07 .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.097168-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALESSANDRA HELENA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca,
Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. HOMOLOGO
O ACORDO, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo, na forma do que dispõe o art. 51 da Lei 9.099/1995 e o art. 269, inciso III
do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da presente sentença promova-se o
arquivamento, com baixa, ficando autorizado a desentranhamento de documentos mediante certidão, dispensado o traslado. Brasília - DF, sextafeira, 12/12/2014 às 15h47. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 07 .
Nº 0703026-57.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: FATIMA BEZERRA DE MELO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido
de condenação em pagamento de quantia certa a título de danos materiais, por acidente de veículo. A ré, citada, não compareceu. É o relatório
suficiente. Afirma o autor que em 29/08/2014, o veículo da requerida, conduzido por pessoa não identificada, do sexo masculino, colidiu com o
ponto de ônibus, localizado na SHIS QI 28, Lago Sul, atingindo a cerca da casa do autor e causando danos da ordem de R$ 765,00. Em razão da
revelia, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, na forma do art. 20 da Lei 9.099/1995. Na forma do art. 186 do Código Civil e 26, inciso
I do CTB, o causador do dano é responsável, impondo-se a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, que é mãe daquele, conforme
consta da ocorrência policial registrada sob o nº 3366/2014-0. Neste quadro, restam presentes os pressupostos para a imputação do dever de
indenizar (art. 927, CC). Assim, tendo o autor anexado aos autos três orçamentos, a fim de proceder aos consertos necessários, acolho o seu
pedido para que a indenização se dê pelo de menor valor, qual seja, R$ 765,68 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 765,68 (setecentos
e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso (24/08/2014) e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação. Cumpra a devedora a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art.
475-J do CPC. Após o cumprimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
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