Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Nº 2011.01.1.107439-5 - Monitoria - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADAOS NPL I.
Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: VISUAL ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que nesta data, juntei comprovante de AR não cumprido de fls.155/v.Manifeste-se a Parte Autora sobre a informação da ECT, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 18h12. .
Nº 2013.01.1.154856-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SERGIO AUGUSTO NAYA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF018124 Wilson Campos de Miranda Filho. R: GRAFICA E EDITORA JORNAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: MARIA
DE LOURDES PIRES. Adv(s).: DF010969 - Gustavo Cortes de Lima. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada
a receber o alvará de levantamento, conforme já determinado nos autos . Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 12h19. .
Nº 2009.01.1.129844-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RYLDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes, DF10001E - Danielle Cavalcanti Pires. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon,
DF08894E - Anny Majory Oliveira Povoa, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais, ES010990 - Celso Marcon. Certifico e dou fé que nos
termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já determinado nos autos . Brasília - DF, sextafeira, 09/01/2015 às 12h20. .
Nº 2010.01.1.217064-7 - Execucao - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: VIVIANE MOREIRA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos
Cardoso. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já
determinado nos autos . Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 11h47. .
Nº 1999.01.1.018147-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VANDER BORGES DE MATOS. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das
Chagas. R: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: BANCO ABN AMRO REAL
S/A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já
determinado nos autos . Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 12h39. .
Nº 2003.01.1.087351-5 - Execucao - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz. R: MARIA
DAS GRACAS GARCIA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. INTERESSADA: COOPERPLAN. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já determinado nos autos . Brasília - DF,
sexta-feira, 09/01/2015 às 11h48. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2011.01.1.110423-4 - Execucao Provisoria - A: MARIA VALCENI ROLIM ALMEIDA. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes,
DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino, DF028408 - Débora Moretti Dellaméa. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira
Fonseca Aires. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$21,68 , no prazo de 5 (cinco)
dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para
o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para
o endereço duvidascustas@tjdft.jus.br Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 18h20. .
CERTIDAO
Nº 2006.01.1.118912-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JAPI ROOT BEZERRA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: OI SA - Parte Baixada. Adv(s).: RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO. Certifico e dou fé que juntei a petição protocolada pela
parte ré às folhas 2784/2809. Ademais, nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte ré intimada a regularizar a sua representação processual
juntando aos autos cópia autenticada da procuração acostada aos autos bem como substabelecimento que não contenha vedação expressa
para o recebimento de alvará, a fim de viabilizar a confecção do alvará na forma requerida pela advogada subscritora do pedido. Brasília - DF,
quinta-feira, 08/01/2015 às 18h23..
VISTAS DE AUTOS
Nº 2012.01.1.141056-6 - Declaratoria - A: MARIO HENRIQUE TENORIO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 Marcus da Costa Guimaraes. R: BB LEASING SA. Adv(s).: SP122626 - Claudio Kazuyoshi Kawasaki. Por determinação judicial, abro vista destes
autos ao AUTOR e RÉU para pagarem as custas finais, no valor de R$133,29 para o autor e R$133,28 para o réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o
serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o
endereço duvidascustas@tjdft.jus.br Fica(m) a(s) parte (s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 18h31. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.196101-8 - Procedimento Ordinario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. R: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EUDES
EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA. Adv(s).: (.). A: RILDOMAR MOURAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: LUIZ RICARDO CALDEIRA
NUNES. Adv(s).: (.). Recebo a competência. Trata-se de ação anulatória entre as partes acima epigrafadas, onde os autores buscam a anulação
da assembléia convocada pelo requerido, a qual foi realizada em 31/10/2014. A presente ação foi redistribuída para este Juízo em razão dos
autos nº 2014.01.1.166391-8 (fl. 84), onde já foi proferida decisão liminar determinando a permanência do senhor JOSE AFONSO JACOMO DO
COUTO (réu nesta ação e autor naquela) no cargo de Diretor-Presidente da Cooperativa. Pela análise dos argumentos e documentos juntados
pelos requerentes na presente demanda, não vislumbro razões capazes de infirmar a tutela proferida nos autos nº 2014.01.1.166391-8. Forte no
exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por fim, cumpre advertir os autores que, conforme teor da decisão antecipatória, estes
estão proibidos de praticar qualquer ato em nome da Cooperativa, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa pessoal ao diretor que
praticar o ato, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intimem-se. Apensem-se aos autos 2014.01.1.166391-8. Brasília - DF, quintafeira, 08/01/2015 às 18h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 12 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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