Edição nº 18/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira,
23/01/2015 às 15h10. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2014.01.1.157545-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ANA CLARA ROCHA. Adv(s).: DF033537 - Marlon Mariani
Rocha. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ana Clara Rocha formulou pedido de alteração de seu registro de nascimento para incluir o
sobrenome materno MARIANI, passando a se chamar ANA CLARA MARIANI ROCHA. Requer ainda retificação quanto ao prenome do seu pai,
para que passe a constar ALDIMIR em vez de ALDEMIR (fl. 25). Aos autos foram juntados os documentos de 07/16, além das certidões negativas
às fls. 17/21 e 26/34. O Ministério Público oficiou à fl. 36 pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A certidão de nascimento à fl. 11
comprova que a requerente é filha de MIRIDAN MARIANI ROCHA, sendo avó materna ORLITA MARIANI ROCHA, o que justifica a pretensão da
requerente em ostentar o sobrenome "MARIANI". Além disso, irá harmonizar seu sobrenome ao de sua irmã, CAMILA MARIANI ROCHA (fl. 16).
De acordo com a certidão de casamento de fl. 09 o nome do pai da requerente é ALDIMIR CORREIA DA ROCHA, e não ALDEMIR como constou
em seu registro de nascimento. As certidões negativas em nome da requerente evidenciam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar
o assento de nascimento de Ana Clara Rocha (fl. 11), e passe dele a constar que a registrada se chama "ANA CLARA MARIANI ROCHA", filha
de "ALDIMIR CORREIA DA ROCHA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o senhor Oficial do Cartório Civil
competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 23. Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta Sentença força de Mandado de Averbação.
Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 15h35. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2014.01.1.122382-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NASCIMENTO DA COSTA LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome do requerente
que passará a chamar-se "LEONARDO NASCIMENTO DA COSTA LIMA". Determino que a alteração seja averbada às margens do assento de
nascimento do requerente, lavrado sob o Livro A-18, Fl. 295, Nº 3.162 do Cartório de Registro Civil Bonfinópolis de Minas - MG (fl. 13), mantendose inalterados os demais dados; Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao
assento. Comunique-se ao TRE, Secretaria da Receita Federal do Distrito Federal, Receita Federal, INI e II-MG informando a alteração do nome
do requerente. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 25. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se. Confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação.. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 14h50.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2014.01.1.097421-4 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 16h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2015
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.01.1.169773-2 - Alvara Judicial - A: CLAUDIA MARIA SILVA MATOS LACERDA. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira
da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se a Secretaria de Estado da Segurança Publica do Maranhão, requisitando-se
cópia do prontuário civil de MARIA DA CONCEIÇÂO SILVA MATOS (informações fl. 27). À requerente para que informe a profissão da falecida,
e se deixou bens a inventariar. Venha a anuência de CLAUDIA MARIA, CLAUDIMIR, CLAUDERINO e JOSÉ CARLOS, eis que interessados na
retificação do assento de óbito. Após, vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 17h06. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.189719-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: DARLENE DE SOUSA MENDES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DEMERVAL DA SILVA MENDES. Adv(s).: (.). DARLENE
DE SOUZA MENDES, devidamente representada, requer a retificação do seu registro de nascimento quanto ao prenome do genitor, a fim de que
conste DENERVAL ao invés de DEMERVAL. Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 33 o Ministério Público oficiou pelo deferimento
do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se observa no assento de nascimento de fl. 31, o nome do genitor constou como sendo
DEMERVAL DA SILVA MENDES. No entanto, o nome correto do genitor é DENERVAL DA SILVA MENDES, conforme se verifica na certidão
de nascimento à fl. 28. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do
Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO, com fulcro nos artigos 40 e 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a retificação do assento de nascimento
de DARLENE DE SOUZA MENDES (fl. 31) para que passe dele a constar que a requerente é filha de "DENERVAL DA SILVA MENDES",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir
a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 19. Transitada em julgado expeçam-se
as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o
respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 17h36. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito jjr .
Nº 2012.01.1.170821-3 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: V.H.M.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARCELO MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). VICTOR HUGO MENDES PESSOA,
devidamente representado, requer a averbação em seu registro civil do atual nome da genitora, MARIA GEOVANIA PESSOA FONTES, alterado
em razão de divórcio. O genitor do requerente anuiu ao pedido (fl. 34). Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 37 o Ministério Público
oficiou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 11, os genitores do
requerente se divorciaram em data posterior (19/12/2000)) ao seu nascimento (31/05/2000), voltando a genitora a assinar seu nome de solteira,
MARIA GEOVANIA PESSOA FONTES. É direito do requerente ostentar o nome de sua genitora com a alteração constante após o divórcio, nos
termos do que dispõe o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para que seja averbado no assento de nascimento de VICTOR HUGO MENDES
PESSOA (fl. 10) que o registrado é filho de "MARIA GEOVANIA PESSOA FONTES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da
retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da
gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 14. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015
às 17h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito jjr .
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