Edição nº 35/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, e art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei
n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11
de fevereiro de 2015.
N? 0704738-82.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLORA BROCHADO MARAVALHAS. Adv(s).:
N?o Consta Advogado. R: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.. Adv(s).: SP282404 - VINICIUS RENAN LUCAS, SP246800 - RENATO
GOMES VIGIDO. Número do processo: 0704738-82.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLORA BROCHADO MARAVALHAS RÉU: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A pretensão inicial consiste na rescisão de contrato de compra e venda, devolução de devolução
de valores pagos e indenização dos danos morais, argumentando a autora que desistiu da compra dos produtos adquiridos da ré, mas esta
não devolveu a totalidade do pagamento feito. Restou incontroverso que em 25/07/2013 a autora adquiriu quatorze peças de vestuário no sítio
eletrônico da ré, mediante o pagamento de R$2.636,86, sendo que sete das peças adquiridas não foram entregues e a ré devolveu à autora
o valor de R$1.293,09. Ainda, inconteste que a autora recebeu posteriormente as peças faltantes, mas exerceu o direito de arrependimento e
solicitou o cancelamento da compra, em 03/09/2013 (ID 86969 ? Pág. 8). Não obstante as alegações da autora, o seu extrato bancário comprovou
a devolução do valor da compra cancelada, ocorrida em novembro de 2013 (ID 231923 ? Pág. 2). Assim, considerando-se que a devolução do
valor é conseqüência legal do desfazimento da compra e venda, impõe-se reconhecer que a autora é desprovida de interesse processual quanto
aos pedidos de resolução contratual e de restituição do valor pago. Quanto ao dano moral reclamado, não vislumbro defeito no serviço prestado
pela ré, pois a devolução do valor pago ocorreu em lapso de tempo razoável, considerando os trâmites necessários à devolução de mercadorias
adquiridas via internet. Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude
da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal e afronta ao
direito fundamental, o que não ocorreu. No mesmo sentido: COMPRA PELA INTERNET. DESISTÊNCIA NO ATO DA ENTREGA. ART. 49 DO
CDC. DEMORA NO ESTORNO DO PREÇO. QUANTIA NÃO SIGNIFICATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se o consumidor exerceu
o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, cabe ao fornecedor promover a restituição do preço pago. 2. Todavia, os aborrecimentos
e adversidades oriundos da demora na restituição de quantia não expressiva por meio do cartão de crédito não configuram dano moral. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.513133, 20111310001522ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 187) Ante o exposto, em relação à
resolução contratual e devolução do valor pago, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC; e
quanto ao dano moral reclamado, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.
269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2015.
N? 0704334-31.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR CORREA PINHO. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: PR8123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
Número do processo: 0704334-31.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR
CORREA PINHO RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a questão preliminar suscitada, pois evidenciado o interesse processual,
decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. Ainda, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações
da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento
do processo, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código
de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a
inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do
CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão
da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso e
3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro de automóvel,
com vigência de 1 (um) ano, mediante o pagamento do prêmio no cartão de crédito do autor, em quatro parcelas de R$217,24, sendo que a
segunda e a terceira parcelas não foram cobradas na respectiva fatura, gerando o inadimplemento do autor. Ainda, inconteste ainda que as
parcelas contratuais não faturadas foram pagas mediante a emissão de boletos, com a cobrança de juros (ID 75754 ? Pág. 3/4). Por outro lado,
a ré não comprovou que referidos pagamentos foram recusados pela administradora do cartão de crédito do autor, evidenciando falha do serviço
prestado, sendo indevida a cobrança de encargos moratórios. Demais, na fatura do cartão de crédito do autor, vencida em 13/10/2014, foram
cobradas duas parcelas do contrato de seguro, sendo que uma delas, lançada em 26/08/2014, fora anteriormente quitada (ID 159004 e 75754 ?
Pág. 4). Portanto, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código
de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ato ilícito atribuído à ré, que deve reparar o dano causado ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Nesse viés, considerando-se o desembolso indevido de encargos moratórios, em relação aos pagamentos das segunda e terceira parcelas (R
$35,93), bem como o pagamento em duplicidade da terceira parcela (R$217,24), forçoso reconhecer que o prejuízo material suportado totaliza
R$253,17 (duzentos e cinqüenta e três reais e dezessete centavos), sendo cabível a devolução em dobro, por força do art. 42, parágrafo único,
do CDC, pois indevidos os valores pagos (ID 75754 ? Pág. 1/4). Entretanto, não é crível sustentar que a situação vivenciada vulnerou atributos
da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só,
não gera dano moral, pois exige repercussão anormal e afronta ao direito fundamental, o que não ocorreu. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$506,34 (quinhentos e seis reais e trinta e quatro
centavos), equivalente ao dobro do pagamento indevido, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da
citação. Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida
ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Por fim, em relação à gratuidade de justiça, registro que
em primeiro grau de jurisdição as partes não são condenadas ao pagamento de verbas de sucumbência, razão pela qual o direito será avaliado
oportunamente, na ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso oposto pelas partes. Desde já, advirto que a concessão do benefício
dependerá da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando simples alegação e declaração de hipossuficiência da parte interessada,
vez que nesse aspecto a Lei nº 1.060/50 foi derrogada pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado
desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Retifique-se
a denominação social da ré, passando a constar: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Após, observado o procedimento legal,
arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2015.
DECISÃO
N? 0702411-67.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIMAR TAVARES DOS SANTOS. A:
JOSELANE REGES DIAS. Adv(s).: DF32514 - ELAINE RODRIGUES PEREIRA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).:
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