Edição nº 94/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de maio de 2015
sucessora do Espólio de José Cândido de Souza, ou como assistente simples da parte autora. A inclusão da empresa como sucessora processual
foi deferida às fls. 939/940. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por Alaor e Eustachio Passos, eis que há indícios suficientes
da sua participação na consecução do condomínio ilegal sob discussão neste feito. Sendo partícipes no empreendimento ilegal, têm, por certo,
responsabilidade pelos danos dele decorrentes. Se as provas constantes dos autos conduzirão à demonstração de que as partes não tiveram
relação com o empreendimento, como querem os contestantes (apesar da afirmação de Ubirajane de que a empresa Midas fora contratada pelos
tais irmãos, além de outras provas neste sentido, a serem avaliadas no momento oportuno), trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a ser
analisado por ocasião da apreciação do do mérito, na fase decisória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Tarcisio Marcio Alonso, posto
que a sentença que reconhece a responsabilidade criminal dos terceiros pela implementação do parcelamento criminoso não gera coisa julgada
no juízo cível, relativamente à responsabilização pelos danos ambientais e urbanísticos ocasionados pela conduta que é também atribuída ao
réu Tarcísio. A arguição de que tenha cedido a terra antes da implementação do condomínio é matéria de mérito, a ser sopesado por ocasião
da sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de Ubirajane, posto que admite ter sido sócio da empresa falida Midas, a qual executara o
empreendimento criminoso. Considerando-se que o ato criminoso fora praticado pela empresa sob seu comando, é evidente que é sucessor das
obrigações respectivas, sobretudo porque os danos ambientais podem ser reclamados, pela via da ação civil pública, contra seus responsáveis
diretos e indiretos. Sobre a arguição de incompetência do juízo pela existência de processo de falência, observo que o juízo universal instituído
no art. 76 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais envolve apenas ações versando sobre bens, interesses e negócios do falido. Não é o
caso dos autos, em que não há aqui discussão sobre bens, interesses e negócios da massa falida da empresa Midas, mas sobre o interesse
difuso de recuperação do dano ambiental e urbanístico da cidade, causado
pela atividade criminosa acobertada pela pessoa jurídica em questão. Ademais, observo que esta demanda é anterior à declaração da
falência, não estando, portanto, sujeita à vis atractiva do juízo da falência. A ação civil pública presta-se a buscar a responsabilização pelos danos
morais e materiais causados ao meio ambiente, conforme art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85, sendo, portanto, via perfeitamente adequada à perseguição
das pretensões aqui deduzidas, razão porque rejeito a arguição de inadequação da via eleita. Não há qualquer óbice legal à demanda de
responsabilidade civil proposta contra empresa falida; muito pelo contrário, trata-se de hipótese perfeitamente viável do ponto de vista processual
e material, razão porque rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica deduzida pela Massa Falida de Midas. Sobre o objeto da prova, observo
que não houve, a rigor, impugnação à alegação da desconformidade legal da ocupação e da produção dos danos ambientais. Não obstante, os
danos devem ser identificados e valorados, para subsidiar a tutela jurisdicional condenatória respectiva, evitando-se o desgaste e protelação de
um procedimento de liquidação posterior, até mesmo porque é de todo preferível que a sentença originária seja líquida. Assim, para a apuração
das lesões ambientais causadas, impõe-se a realização de perícia, para o quê nomeio o corpo técnico da Polícia Civil do Distrito Federal. Faculto
às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em cinco dias. Após, oficie-se à DEMA, requisitando-se a instalação da perícia
neste feito. Para a definição da responsabilidade de cada um dos réus, defiro a produção da prova oral, a se realizar após a perícia. Publique-se;
ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 16h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.057244-4 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).:
(.). R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: (.). Citem-se os réus, para que tomem ciência da demanda,
e intimem-se-os, para que prestem informações, visando subsidiar a decisão sobre o pedido de tutela provisória. Anoto desde logo que o prazo
para a resposta formal fluirá a partir da publicação da decisão acima referida. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 16h18. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.145879-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: PAULO RAIMUNDO MANIERO. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento, DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento.
R: SILVIO CAMPOS FILHO. Adv(s).: GO017034 - Waldemir Malaquias da Silva, GO024661 - Bianca Voloski Gomes. R: IMOVEIS ESTRELAS
ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento, DF027022 - Rita de Cassia Barros Guia Portela.
R: ANCORA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Dê-se vista ao Ministério Público sobre as informações e documento de fls. 1.479-1.483. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 16h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.039025-3 - Usucapiao - A: LUIS ALVES ROLIM. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: GILCE
TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILCENA ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE ALVES PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCINEI ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTON ALVES
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GILEY ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA CURADO PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: NILVA CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: DION CURADO PIGNATA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR CURADO PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF010197E - Francisco de Souza Brasil Filho, DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R:
GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRO
JARDIM PIGNATA. Adv(s).: (.). R: JOSE NILSON DA SILVA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: LENISA ULISSES SILVA(CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: VANILDO JOSE DABADIA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: WALDILENE ALVES BARBOSA DABADIA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSENIR
ROCHA DE OLIVEIRA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MANOEL DA SILVA LIMA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANA MARIA MOREIRA DE
SOUZA LIMA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: NILSON SALVADOR DIAS. Adv(s).: (.). R: ANTONIA ALVES DIAS. Adv(s).: (.). Considerando os
termos da certidão de fls. 324, intime-se o autor para que promova a citação por edital dos réus remanescentes. Brasília - DF, quarta-feira,
20/05/2015 às 16h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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