Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
Nº 2012.07.1.007425-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF028762
- JANDSON ALVES CORDEIRO, DF031115 - Bruno de Araujo Ravanelli. R: DIEGO ANDRADE DE MENDONCA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o credor do resultado (infrutífero) da pesquisa requerida à fl. 105, bem como para impulsionar o feito, sob
pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 16h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.021959-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SINAIR FERREIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF014167 - PRESTES
FERREIRA GOMES. R: LEZIR ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF026065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. DESPACHO - Para viabilizar a análise
do pedido de fl. 98, deverá o credor declinar a que meses se referem o débito que pretende incluir na execução, bem como trazer nova planilha
atualizada, contemplando-o. Após, intime-se o devedor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Taguatinga DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 15h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.007347-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF31393B ADRIANA GAVAZZONI. R: LURDINESIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Diante da inércia do exequente e em
homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, aguardem-se os depósitos das demais parcelas do acordo, cujo adimplemento
integral está previsto para ocorrer até o dia 17/01/2016. Após, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 31/08/2015 às 14h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.010482-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PLEIADE TREINAMENTO CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).:
DF019313 - IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. R: GIOVANNI PEREIRA JERONIMO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DESPACHO - O mandado não fui cumprido porque o endereço está incompleto (certidão retro). Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias,
apresentar o endereço correto. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 13h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.013634-5 - Embargos a Execucao - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF007656 - CARLOS ABRAHAO
FAIAD. R: HABITATES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. Adv(s).: DF013928 - AILTON SEBASTIAO DA SILVA. A: MARIA
LUZENI SANTOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intimem-se os embargantes para se manifestarem quanto à petição de fls. 100-107, no prazo de 10
(dez) dias. Após, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 17h45. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.010530-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA, DF026642 - Roberta Correia Batista, DF040258 - Dayan Pimentel Simas, DF13426E - Arthur Gurgel Freire Santos. R: A FEMININA
CONFECCOES LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Ao credor acerca da certidão retro (endereço inexistente), bem como para impusionar o feito. Taguatinga - DF, quinta-feira,
27/08/2015 às 12h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.022308-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER
DE SOUSA FILHO, DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF041244 - Jose
Mario Ribeiro de Franca Lopes, DF11221E - Benone de Sousa Bento Junior, DF12491E - Erick Almeida Nascimento. R: FERNANDO OMAR
FIGUEIREDO GONCA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o credor para se manifestar acerca dos resultados das
pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT, devendo, ainda, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 18h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.021481-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: JAIRO LUIS BROD e outros. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. R: MARIA LUCIA DA SILVA BROD. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se o credor para impulsionar o presente feito. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 21/08/2015 às 20h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.004747-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EVANDRO SOARES VARGAS. Adv(s).: DF012624 - LUIZ ANTONIO
DE ARAUJO LIMA. R: ERICSTEL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF041735 - NIVIA MARIA SANTOS MARTINS. DESPACHO - Em face da
decisão de fls. 178-179, suspendo a liberação do valor constrito à fl. 65. Seguem informações. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/09/2015 às 14h49.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2008.07.1.018635-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA. Adv(s).: SP173096 - ALBERTO
CORDEIRO , SP173096 - Alberto Cordeiro. R: DIPLOMATA EDITORA IMPRESSOS GRAFICOS LTDA EPP e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: FABIO FERNANDE SOARES. Adv(s).: DF019086 - BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. R: JUCIANA BEZERRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF032052 - CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. JULGAMENTO - Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a
execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento em prol da sócia da executada, Juciana Bezerra de Souza, dos valores depositados pela exequente às fls. 321-323, conforme
decisão de fls. 314-315 Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento, em prol da executada, dos documentos
que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se por publicação no DJe.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 12h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.004217-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: S M DE MACEDO ARTIGOS ESPORTIVOS. Adv(s).: DF026976 VITALINO JOSE FERREIRA NETO, DF036928 - Hangra Leite Peçanha, DF12792E - Jessica Fernanda Vieira, DF13698E - Mariana de Paula
Rodrigues Alvarenga. R: LEO EXPRESSO TRANSPORTADORA E SERVICOS DO BRASIL LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - Homologo, por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente (fl. 95), a fim de que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em decorrência, DECLARO EXTINTO o processo de execução, na forma do art. 267, VIII, c/c art. 598, ambos do CPC. Custas
finais pelo credor. Transitado em julgado, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, desde que recolhidas
as custas finais. Após o pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/09/2015
às 15h40. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.032899-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PEREIRA E GOMES PORTOES AUTOMATICOS LTDA. Adv(s).:
DF026653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. R: SEVERINO AMARAGI DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO
- Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 329 c/c artigo 598, todos do CPC, pela ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do
exequente, fazendo a indicação da última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso
a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 20 (vinte) dias, autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão
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