Edição nº 198/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JENI BAPTISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CREUSA PINHEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.).
A: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO AMPARO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NIVALDO
FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: IVETE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de
levantamento de valores mediante recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 16h48. .
Nº 2005.01.1.031165-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SONIA CRISTINA MENDONCA DE DEUS. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira
da Silva Barreto Pinheiro, DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins, DF030755 - Marcus Vinicius de Morais,
DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA . Adv(s).: DF010165 - Liliane Ferreira Porfirio. Nos termos da Portaria
n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores mediante recibo. Prazo:
05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 16h48. .
Nº 2009.01.1.070963-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. R: VALTER
CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF08709E - Alexandre Carstens da Silva Campos, DF10252E - Marianne
Fernandes Honorio de Oliveira. A: LUIZ MARIO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: RENATO LEMOS NAIFF. Adv(s).: (.). A: JUVENAL ALVES DE LIMA
NETO. Adv(s).: (.). A: LAERCIO RICARDO TIVERON. Adv(s).: (.). A: RICARDO CABRAL DE FARIA. Adv(s).: (.). A: EDWAR MENTE. Adv(s).:
(.). A: AGUSTIN PIETRO LEON JUNIOR. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA SALVINA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: ADAO LUIZ RODRIGUES . Adv(s).: (.).
Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores
mediante recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 16h48. .
Nº 2011.01.1.199238-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034283 - Paulo de Tarso Cavalcante
Asfor Júnior. R: DEIBSON PEREIRA ANGELIM. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
Proc(s).: 11723 - PR-PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada
intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores mediante recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
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Nº 2010.01.1.165198-4 - Procedimento Ordinario - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. R: JOAO
PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena, DF10841E - Gustavo Maceira Brambilla, Proc(s).: 0841E - PR-ADEMIR
MARCOS AFONSO. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de
levantamento de valores mediante recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 16h48. .
Nº 2005.01.1.084098-4 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF023214 - Andrea Saboia Fonseca, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva. R: MITRA
ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria, DF040112 - Barbara Nunes de Araujo Modesto.
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Nº 2011.01.1.173808-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires, DF029153
- Monique Martins Saraiva. R: MARIA DE FATIMA BONFIM BISPO. Adv(s).: DF031838 - Janine Andrade Dias. R: RICARDO BARROS DE
CASTRO. Adv(s).: (.). R: VALDETINA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF031838 - Janine Andrade Dias, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos
da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores mediante
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Nº 2011.01.1.068420-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. R:
CLENIO SILVA NOGUEIRA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, GO020046 - Wolmer Antonio de Oliveira. R: LUCIO MARTINS.
Adv(s).: (.). R: ALMIR ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISRAEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LINDEMBERG SERPA DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: MARCUS VINICIUS PINHEIRO DAS NEVES HENRIQUE. Adv(s).: (.). R: EDMILSON PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). R: RICARDO
LEONEL BARCELLOS. Adv(s).: (.). R: OBERDAN DINIZ VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JOAO TELMO ABREU CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: MAURICIO
DAS NEVES PEREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para providenciar
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Nº 2010.01.1.012843-6 - Declaratoria - A: ROSEJANE MARIA MONTEIRO DE MOURA SOARES. Adv(s).: DF020116 - Renato Andrade
de Souza. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte
interessada intimada para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores mediante recibo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/10/2015 às 16h48. .
Nº 2004.01.1.040814-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcante
Araujo. R: FRANCISCO XAVIER MARTINS. Adv(s).: DF008332 - Pedro Camara Leao, DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia, Proc(s).:
14037 - PR-ROGERIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO. Nos termos da Portaria n° 01, de 16/11/2012, fica a parte interessada intimada para
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16h48. .
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.074957-0 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - IDENILSON LIMA
DA SILVA. R: PATRICIA LIMA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de Impugnação à Assistência Judiciária gratuita, proposta
pelo Distrito Federal, objetivando revogar a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita na Ação Ordinária 2008.01.1.153150-5. O
interesse processual (ou interesse em agir) consiste na existência da necessidade-utilidade e da necessidade-adequação de se invocar a tutela
jurisdicional. No caso dos autos, nota-se que carece de utilidade a via pretendida, tendo em vista que o presente requerimento pode ser realizado
nos próprios autos principais, bastando pedir seu desarquivamento. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas ante a isenção legal. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Eg. TJDFT. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira,
03/07/2015 às 18h54. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
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