Edição nº 229/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Nº 2010.04.1.001031-5 - Reparacao de Danos - A: LEANDRO OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF020623 - Joao Roberto Ferreira de
Castro, DF08331E - Glauciene V.l.ferreira de Castro. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . Adv(s).: SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa.
A: AIRTON LAERT OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que à(s) fl(s). 530/531juntei o mandado. Nos termos da Portaria 02/05,
fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 08h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.04.1.003050-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS IPES. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: BARBARA PIRES AARAO CAIXETA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. Com efeito, não tendo
a autora requerido a produção de prova testemunhal na peça de ingresso, necessário entender-se pela ocorrência da preclusão consumativa.
Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal veiculada na petição de fls. 78/79. Anote-se a conclusão para sentença. Gama - DF,
quinta-feira, 26/11/2015 às 18h03. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.009198-0 - Locupletamento - A: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: MG044017 - Edson Amaral de Souza.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. Chamo o feito à ordem. Preclusa está a oportunidade de o autor se
manifestar a respeito do despacho de fl. 157. Revogo o despacho de fl. 165, tendo em vista que a não manifestação do autor quanto ao conteúdo
do despacho de fl. 157 se trata de preclusão e não de inércia. Anote-se conclusão para sentença. I. Gama - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 18h30.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.004372-7 - Procedimento Ordinario - A: LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF003481 - Antonio Abrahao
Bayma Sousa. R: CONDOMINIO DA CHACARA 13 NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE. Adv(s).: DF044975 - Priscila Paulo Muniz. Não
há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem
as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Entendo que a legislação
aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária
a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide e, por isso, determino que os autos
sejam conclusos para sentença, na forma do art. 330, I, do CPC. Int. Gama - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 18h37. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.04.1.010918-6 - Reparacao de Danos - A: JOSE CARLOS SALES CARVALHO. Adv(s).: DF02141A - Aldenor Ferreira da Silva.
R: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Diga a parte requerida acerca da petição de fl. 321, requerendo o que entender de direito. Int.
Gama - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 13h52. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.04.1.001099-4 - Rescisao de Contrato - A: WILLIAM FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza. Inicialmente, registro que eventuais questões preliminares
e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. No mais, verifico que as provas documentais existentes
nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, entendo
que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 14h01. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.001394-5 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF10981E Cezar Augusto Xavier Cheves, GO21593A - Manoel Archanjo Dama Filho. R: IRIS RICARTE DE SOUZA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Comunique-se. Nos termos do art. 655-A, do CPC, com redação dada pela Lei
11.382/2006, promovo, nesta oportunidade, a solicitação eletrônica, junto ao Banco Central, de bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes
em nome do devedor, conforme termo em anexo. Esclareço que o valor indicado no pedido é o valor constante da petição e planilha de fls. 112/113.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. Em as havendo, venham os autos imediatamente conclusos para se examine a possibilidade de
conversão do bloqueio em penhora. Realizada a penhora, havendo advogado constituído nos autos, intime-se o Executado na forma do parágrafo
1º, do art. 475-J, CPC. Cumpra-se. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 16h24. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.009441-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: GILVANIA TEDORA DA SILVA. Adv(s).: DF036172 - Cicero Duarte Moura. Retire-se a restrição efetivada perante o
RENAJUD (fls. 62). Após, retornem os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Gama - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 14h09. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.012482-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE. Adv(s).: DF033788 - Gabriela
Siebra Lucena. R: POLLIANA OLIVEIRA DURAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE ingressou
com ação de cobrança, pelo procedimento sumário, contra POLLIANA OLIVEIRA DURÃES, alegando, em suma, que a requerida é proprietária de
imóvel situado no condomínio autor, situado na Av. São Francisco, S/N Lote 16, Ponte Alta, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das
taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, relativas aos meses de dezembro de 2013 e fevereiro de 2014 a novembro de 2014 , no valor total de
R$ 1.148,54, conforme cálculos de fls. 33/34. Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como a obrigação do condômino
de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao
pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais. Juntou os documentos de fls. 08/24 e
38/43. Realizada audiência de conciliação (fls. 53), a requerida, apesar de citada (fls. 51), não apresentou contestação. É o relatório. Passo a
decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido. Ressalto,
ademais, que "os efeitos da revelia (art.319, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato"(Resp 6431RS, rel. Min Dias Trindade). Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior , "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face
à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do
Juiz. Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito". Assim, os
fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que
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